Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000689-05.2017.8.18.0056


Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. SUPERAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 810 DO STF. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Município de Flores do Piauí contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente. II. Questão em Discussão Discute-se se a alegada ausência de requisitos do art. 524 do CPC e a suposta aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária autorizariam a reforma da sentença que homologou os cálculos judiciais e rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. III. Razões de Decidir A ausência inicial de memória de cálculo detalhada pelo exequente foi suprida pela atuação da contadoria judicial, cujos cálculos observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A alegação genérica de excesso de execução não se sustenta quando o executado deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar memória discriminada de cálculo. Os índices de juros de mora e correção monetária definidos na sentença transitada em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada, sendo inaplicável, nessa etapa processual, a rediscussão dos critérios à luz do Tema 810 do STF. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese: Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a modificação dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título judicial, ainda que sob invocação do Tema 810 do STF, quando ausente demonstração concreta de excesso de execução e preservada a coisa julgada. V. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 524 e 535. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. VI. Jurisprudência Relevante Citada Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 676. Supremo Tribunal Federal, RE 870.947 (Tema 810). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000689-05.2017.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000689-05.2017.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. SUPERAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 810 DO STF. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em Exame

Apelação cível interposta pelo Município de Flores do Piauí contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente.

II. Questão em Discussão

Discute-se se a alegada ausência de requisitos do art. 524 do CPC e a suposta aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária autorizariam a reforma da sentença que homologou os cálculos judiciais e rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.

III. Razões de Decidir

A ausência inicial de memória de cálculo detalhada pelo exequente foi suprida pela atuação da contadoria judicial, cujos cálculos observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A alegação genérica de excesso de execução não se sustenta quando o executado deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar memória discriminada de cálculo. Os índices de juros de mora e correção monetária definidos na sentença transitada em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada, sendo inaplicável, nessa etapa processual, a rediscussão dos critérios à luz do Tema 810 do STF.

IV. Dispositivo e Tese

Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese: Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a modificação dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título judicial, ainda que sob invocação do Tema 810 do STF, quando ausente demonstração concreta de excesso de execução e preservada a coisa julgada.

V. Dispositivos Relevantes Citados

Código de Processo Civil, arts. 524 e 535.
Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

VI. Jurisprudência Relevante Citada

Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 676.
Supremo Tribunal Federal, RE 870.947 (Tema 810).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000689-05.2017.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A

APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Flores do Piauí contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Ana Claudia Pereira de Miranda.

A exequente deu início à fase executiva indicando valor devido, ao que o ente público apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de excesso de execução em razão da suposta aplicação incorreta dos índices de juros de mora e correção monetária, defendendo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que elaborou demonstrativo do quantum debeatur, observando os parâmetros definidos no título judicial. Intimadas as partes, não houve impugnação específica aos cálculos apresentados.

Sobreveio sentença (id. 25672187) que rejeitou a impugnação do executado, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.

Inconformado, o Município de Flores do Piauí interpôs apelação, na qual sustenta, inicialmente, que o cumprimento de sentença não observou os requisitos formais previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exequente deixou de apresentar memória de cálculo clara, precisa e detalhada, apta a demonstrar a origem do valor executado, a evolução do débito e os critérios utilizados para a incidência de juros e correção monetária, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os valores homologados extrapolam o montante efetivamente devido, sobretudo em razão da suposta aplicação incorreta dos índices de juros de mora e de correção monetária, os quais, em seu entendimento, deveriam observar estritamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

Sustenta que a sentença recorrida deixou de adequar a atualização do débito às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 810), defendendo que, à luz desse precedente, seria necessária a revisão dos critérios adotados para os juros de mora e a correção monetária, de modo a afastar eventual enriquecimento ilícito da parte exequente.

Argumenta, por fim, que a homologação dos cálculos da contadoria judicial não afastaria a nulidade originária do cumprimento de sentença nem convalidaria a suposta irregularidade dos índices aplicados, pugnando, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução ou, subsidiariamente, determinada a adequação dos critérios de atualização do débito aos parâmetros legais e jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A apelação não merece, portanto, provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município apelante, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, afastando as alegações de inobservância do art. 524 do Código de Processo Civil, excesso de execução e aplicação indevida dos índices de juros de mora e correção monetária.

De início, não prospera a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por suposta ausência dos requisitos previstos no art. 524 do CPC. Ainda que o demonstrativo inicialmente apresentado pela exequente não tivesse o grau de detalhamento pretendido pelo executado, tal circunstância foi plenamente superada pela remessa dos autos à contadoria judicial, que elaborou memória de cálculo técnica, clara e suficiente para a exata apuração do quantum debeatur, observando fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial.

A jurisprudência é firme no sentido de que eventual deficiência formal da planilha apresentada pelo exequente não conduz, por si só, à nulidade do cumprimento de sentença quando sanada por cálculo oficial elaborado por órgão técnico do juízo, inexistindo, nessa hipótese, prejuízo concreto à parte executada ou violação ao contraditório.

No tocante ao alegado excesso de execução, a insurgência do Município igualmente não se sustenta. O executado limitou-se a impugnações genéricas quanto aos índices aplicados, sem indicar o valor que entende correto nem apresentar memória discriminada de cálculo, ônus que lhe incumbia nos termos da legislação processual.

A ausência de indicação precisa do suposto excesso inviabiliza o acolhimento da impugnação, sobretudo quando os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial e não sofreram impugnação específica no momento oportuno.

Ressalte-se que a simples discordância abstrata quanto aos critérios de atualização não é suficiente para infirmar cálculo homologado judicialmente, sendo indispensável a demonstração concreta do erro e do montante que se reputa indevido, o que não ocorreu no caso.

No que se refere à pretensão de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade de rediscussão dos critérios fixados no título judicial transitado em julgado.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no Informativo nº 676, na fase de cumprimento de sentença não se admite a modificação dos critérios de atualização estabelecidos na decisão exequenda, ainda que sob o argumento de adequação a entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sob pena de violação à coisa julgada.

O Tema 810 do STF, invocado pelo apelante, não autoriza, por si só, a revisão dos índices quando estes foram expressamente definidos no título judicial e não foram oportunamente questionados na fase cognitiva. A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental do sistema processual e impede a reabertura de discussão já definitivamente resolvida, especialmente na estreita via do cumprimento de sentença.

Assim, verificado que os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo demonstração concreta de excesso de execução ou vício apto a macular a decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por inexistir tal espécie de condenação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000689-05.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

ANA CLAUDIA PEREIRA DE MIRANDA

Publicação

09/03/2026