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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000689-05.2017.8.18.0056
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. SUPERAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 810 DO STF. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000689-05.2017.8.18.0056
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Flores do Piauí contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Ana Claudia Pereira de Miranda. A exequente deu início à fase executiva indicando valor devido, ao que o ente público apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de excesso de execução em razão da suposta aplicação incorreta dos índices de juros de mora e correção monetária, defendendo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que elaborou demonstrativo do quantum debeatur, observando os parâmetros definidos no título judicial. Intimadas as partes, não houve impugnação específica aos cálculos apresentados. Sobreveio sentença (id. 25672187) que rejeitou a impugnação do executado, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor. Inconformado, o Município de Flores do Piauí interpôs apelação, na qual sustenta, inicialmente, que o cumprimento de sentença não observou os requisitos formais previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exequente deixou de apresentar memória de cálculo clara, precisa e detalhada, apta a demonstrar a origem do valor executado, a evolução do débito e os critérios utilizados para a incidência de juros e correção monetária, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os valores homologados extrapolam o montante efetivamente devido, sobretudo em razão da suposta aplicação incorreta dos índices de juros de mora e de correção monetária, os quais, em seu entendimento, deveriam observar estritamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que a sentença recorrida deixou de adequar a atualização do débito às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 810), defendendo que, à luz desse precedente, seria necessária a revisão dos critérios adotados para os juros de mora e a correção monetária, de modo a afastar eventual enriquecimento ilícito da parte exequente. Argumenta, por fim, que a homologação dos cálculos da contadoria judicial não afastaria a nulidade originária do cumprimento de sentença nem convalidaria a suposta irregularidade dos índices aplicados, pugnando, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução ou, subsidiariamente, determinada a adequação dos critérios de atualização do débito aos parâmetros legais e jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A apelação não merece, portanto, provimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município apelante, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, afastando as alegações de inobservância do art. 524 do Código de Processo Civil, excesso de execução e aplicação indevida dos índices de juros de mora e correção monetária. De início, não prospera a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por suposta ausência dos requisitos previstos no art. 524 do CPC. Ainda que o demonstrativo inicialmente apresentado pela exequente não tivesse o grau de detalhamento pretendido pelo executado, tal circunstância foi plenamente superada pela remessa dos autos à contadoria judicial, que elaborou memória de cálculo técnica, clara e suficiente para a exata apuração do quantum debeatur, observando fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual deficiência formal da planilha apresentada pelo exequente não conduz, por si só, à nulidade do cumprimento de sentença quando sanada por cálculo oficial elaborado por órgão técnico do juízo, inexistindo, nessa hipótese, prejuízo concreto à parte executada ou violação ao contraditório. No tocante ao alegado excesso de execução, a insurgência do Município igualmente não se sustenta. O executado limitou-se a impugnações genéricas quanto aos índices aplicados, sem indicar o valor que entende correto nem apresentar memória discriminada de cálculo, ônus que lhe incumbia nos termos da legislação processual. A ausência de indicação precisa do suposto excesso inviabiliza o acolhimento da impugnação, sobretudo quando os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial e não sofreram impugnação específica no momento oportuno. Ressalte-se que a simples discordância abstrata quanto aos critérios de atualização não é suficiente para infirmar cálculo homologado judicialmente, sendo indispensável a demonstração concreta do erro e do montante que se reputa indevido, o que não ocorreu no caso. No que se refere à pretensão de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade de rediscussão dos critérios fixados no título judicial transitado em julgado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no Informativo nº 676, na fase de cumprimento de sentença não se admite a modificação dos critérios de atualização estabelecidos na decisão exequenda, ainda que sob o argumento de adequação a entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sob pena de violação à coisa julgada. O Tema 810 do STF, invocado pelo apelante, não autoriza, por si só, a revisão dos índices quando estes foram expressamente definidos no título judicial e não foram oportunamente questionados na fase cognitiva. A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental do sistema processual e impede a reabertura de discussão já definitivamente resolvida, especialmente na estreita via do cumprimento de sentença. Assim, verificado que os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo demonstração concreta de excesso de execução ou vício apto a macular a decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por inexistir tal espécie de condenação na origem. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000689-05.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuANA CLAUDIA PEREIRA DE MIRANDA
Publicação09/03/2026