![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849250-22.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, V; 246, §1º; 344; 509, I; 85, §2º e §11. CDC, arts. 14 e 22. CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849250-22.2024.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA FILHO. Em sede de sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Reconheceu a revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), condenando a requerida à obrigação de fazer e ao pagamento de danos materiais, conforme art. 509, I, do CPC e art. 402 do Código Civil. Condenou-a ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico, conforme art. 85, §2º, do CPC. A parte EQUATORIAL PIAUÍ, em sede de apelação, sustenta inicialmente a nulidade da sentença por ausência de citação válida, e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que seguiu os protocolos técnicos da ANEEL e que a ligação fotovoltaica exige etapas complexas. Requer a reforma da sentença e a exclusão ou redução da multa imposta. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que houve citação válida, com revelia regularmente decretada. Sustenta que a própria ré reconheceu a falha, e que a multa se justifica diante dos reiterados descumprimentos. Requer ainda a majoração dos honorários para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
II. Preliminares II. 1 Da nulidade de sentença
A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, sustentando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da decisão para apresentação de contestação. Em contrarrazões, o apelado afirma que a citação ocorreu regularmente por meio eletrônico em 29/10/2025, e que a revelia se deu por inércia da própria ré. Alega que a citação foi válida, nos termos dos arts. 231, V, e 344 do CPC, e requer o afastamento da preliminar. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que a parte ré foi devidamente citada eletronicamente, conforme certidão de citação por meio do sistema do PJe (Id. 65595489), com prazo iniciado em 29/10/2024 e encerrado em 21/11/2024, sem que houvesse qualquer manifestação da demandada, operando-se a revelia, nos termos dos arts. 344 e 246, §1º, do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade, porquanto a citação foi regular e a ausência de contestação decorreu de inércia da própria parte, sendo-lhe imputável. .III – Do Julgamento de Mérito
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu, com acerto, que a concessionária, ao aprovar o projeto de microgeração de energia fotovoltaica — conforme o parecer de acesso emitido em 30/12/2022 — assumiu o dever de realizar as obras técnicas indispensáveis para permitir a conexão segura do sistema à rede elétrica da distribuidora, id 65040156. Todavia, passados vários meses, a concessionária não executou as intervenções necessárias, mesmo após reconhecer, em documentos internos, que a tensão da rede estava fora dos padrões aceitáveis. Isso foi constatado, inclusive, na Comunicação nº 1005601549, juntada aos autos, na qual a própria empresa admite a ocorrência de tensão excessiva, Id 65040147. Vale destacar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja prestação deve obedecer aos critérios de qualidade, segurança e continuidade, conforme prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Além disso, trata-se de uma relação de consumo, na qual se aplica o regime de responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que assim estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Nesse contexto, é possível afirmar que a omissão da empresa em cumprir a obrigação técnica assumida configura falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação na obrigação de fazer, determinada corretamente na sentença recorrida. 2. Da indenização por danos materiais (lucros cessantes) Comprovada a falha do serviço, resta analisar o pedido de indenização por danos materiais. O autor, ao investir na instalação de um sistema de energia solar em sua residência, tinha a legítima expectativa de economizar em sua conta de energia elétrica, o que não foi possível em virtude da conduta omissiva da concessionária. O Código Civil, no art. 402, estabelece que o devedor responde não apenas pelo que o credor efetivamente perdeu, mas também pelo que deixou de lucrar: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso, a economia mensal que o autor deixou de obter com o uso do sistema fotovoltaico representa um lucro cessante — ou seja, um ganho que ele teria obtido se o serviço fosse prestado corretamente. A sentença determinou que o valor da indenização será apurado em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), o que se mostra adequado, já que os valores podem variar mês a mês conforme o consumo e o rendimento da geração solar. Dessa forma, não há nenhum exagero ou irregularidade na forma como a indenização foi fixada. Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, com fundamento nos artigos 1011 e 481 inciso I do CPC, votar e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos os honorários recursais, majoro-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em conformidade com artigo art. 85, §11do CPC, e tema 1059 do STJ. É como voto. Intime-se e inclua-se em pauta Teresina, data registrada no sistema
Teresina, 27/02/2026
|
|
0849250-22.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/03/2026