Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825405-92.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0825405-92.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOAO BATISTA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação do autor para declarar a nulidade do contrato bancário celebrado entre as partes, com consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, bem como condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e erro material quanto ao critério adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo deve obedecer à ordem estabelecida e somente na impossibilidade de aferição das duas primeiras hipóteses, poderá ser utilizado o valor atualizado da causa.

Requer, assim, o saneamento do vício para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Na estrita dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o julgador deveria enfrentar.

No caso concreto, o embargante aponta obscuridade quanto ao critério utilizado para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como possível erro material na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pois a condenação foi imposta com base no valor da causa (R$ 20.672,00), e não no valor da condenação.

Ao reexaminar o ponto arguido, constata-se, de fato, vício no julgado, pois não houve menção expressa ao parâmetro legal adotado, tampouco observância da ordem preferencial imposta pelo legislador no § 2º do art. 85 do CPC, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No mais a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral obrigatória do art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor da causa, quando inestimável ou irrisório o proveito. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O NCPC instituiu no art. 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do §8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2096070 DF 2023/0326288-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, julgamento em 26/02/2024, Terceira Turma, DJe 28/02/2024.)

 

E ainda:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento em 13/02/2019, Segunda Seção, DJe 29/03/2019).
 

 

 

Portanto, a fixação direta dos honorários sobre o valor da causa, sem o exame prévio da viabilidade de se adotar o valor da condenação, viola a sistemática escalonada imposta pelo legislador.

Na hipótese, houve condenação expressa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e de repetição do indébito em dobro, valores que, embora não tenham sido fixados de forma líquida e imediata, são suscetíveis de apuração objetiva, não se tratando de hipótese que autorize, de imediato, a adoção do valor da causa como base de cálculo.

Assim, restou caracterizada a obscuridade sobre a ratio decidendi quanto à fixação da verba honorária e, sobretudo, do critério legalmente imposto, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar o vício e ajustar o dispositivo da decisão embargada, em consonância com a literalidade do art. 85, § 2º, do CPC.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar obscuridade e corrigir erro material verificado na decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC.

Em razão do acolhimento do recurso, faço constar como novo dispositivo da decisão terminativa o seguinte teor:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, tudo nos termos da fundamentação acima transcrita, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados à base de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer outro vício a ser corrigido.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 31 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825405-92.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/01/2026 )

Detalhes

Processo

0825405-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/01/2026