Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0811390-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PERDA DA NATUREZA PROPTER LABOREM. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança, determinando a incorporação da vantagem pessoal (VPNI – cód. 202) aos proventos de aposentadoria do impetrante, servidor público estadual aposentado. II – Questão em discussão 2. Discute-se se a vantagem pessoal percebida pelo servidor em atividade, decorrente de reenquadramento funcional promovido por legislação estadual, deve integrar os proventos de aposentadoria, bem como a alegada violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência do custeio. III – Razões de decidir 3. As gratificações anteriormente percebidas pelos servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública foram transformadas, por força da Lei Complementar nº 37/2004 e da Lei Estadual nº 6.560/2014, em vantagem pessoal nominalmente identificada, perdendo a natureza propter laborem e passando a integrar a remuneração como parcela fixa, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Demonstrado que a verba foi percebida de forma contínua e sofreu incidência de contribuição previdenciária, configura-se direito adquirido à sua incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 20, §2º, da LC nº 38/2004. 5. Inexiste violação ao princípio da precedência do custeio, uma vez que o benefício decorre de contribuições regularmente vertidas ao regime próprio de previdência, não se tratando de criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio. 6. Quando verificada ilegalidade ou afronta a direitos do servidor, o controle judicial do ato administrativo não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, não provido, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: “As vantagens pessoais nominalmente identificadas, resultantes de reenquadramento funcional e desprovidas de natureza propter laborem, integram os proventos de aposentadoria do servidor público quando asseguradas por lei, em respeito à irredutibilidade de vencimentos e ao ato jurídico perfeito, inexistindo violação à precedência do custeio ou à separação dos poderes”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV; 37, XV; 195, §5º; LC estadual nº 37/2004, art. 80; LC estadual nº 38/2004, art. 20, §2º; Lei estadual nº 6.560/2014, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Mandado de Segurança nº 2016.0001.004443-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2018; TJPI, Mandado de Segurança nº 2015.0001.006600-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811390-26.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811390-26.2020.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ENEAS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM PALHA DIAS NETTO, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PERDA DA NATUREZA PROPTER LABOREM. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I – Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança, determinando a incorporação da vantagem pessoal (VPNI – cód. 202) aos proventos de aposentadoria do impetrante, servidor público estadual aposentado.


II – Questão em discussão

2. Discute-se se a vantagem pessoal percebida pelo servidor em atividade, decorrente de reenquadramento funcional promovido por legislação estadual, deve integrar os proventos de aposentadoria, bem como a alegada violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência do custeio.


III – Razões de decidir

3. As gratificações anteriormente percebidas pelos servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública foram transformadas, por força da Lei Complementar nº 37/2004 e da Lei Estadual nº 6.560/2014, em vantagem pessoal nominalmente identificada, perdendo a natureza propter laborem e passando a integrar a remuneração como parcela fixa, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

4. Demonstrado que a verba foi percebida de forma contínua e sofreu incidência de contribuição previdenciária, configura-se direito adquirido à sua incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 20, §2º, da LC nº 38/2004.

5. Inexiste violação ao princípio da precedência do custeio, uma vez que o benefício decorre de contribuições regularmente vertidas ao regime próprio de previdência, não se tratando de criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio.

6. Quando verificada ilegalidade ou afronta a direitos do servidor, o controle judicial do ato administrativo não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes.


IV – Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, não provido, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança.


Tese de julgamento: “As vantagens pessoais nominalmente identificadas, resultantes de reenquadramento funcional e desprovidas de natureza propter laborem, integram os proventos de aposentadoria do servidor público quando asseguradas por lei, em respeito à irredutibilidade de vencimentos e ao ato jurídico perfeito, inexistindo violação à precedência do custeio ou à separação dos poderes”.



Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV; 37, XV; 195, §5º; LC estadual nº 37/2004, art. 80; LC estadual nº 38/2004, art. 20, §2º; Lei estadual nº 6.560/2014, art. 6º.


 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Mandado de Segurança nº 2016.0001.004443-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2018; TJPI, Mandado de Segurança nº 2015.0001.006600-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2017.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que concedeu a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado por ENÉAS SOARES DA SILVA, ora apelado.

Segundo a inicial, o impetrante foi aposentado com proventos integrais, na forma da Portaria n. 364/2020 e, quando da prática do ato, fora subtraído de seus proventos a importância de R$861,07, que recebia a título de gratificação pessoal.

Em razão disso, propôs a ação mandamental, para ver ser restabelecido o pagamento que entende indevidamente suprimido (ID n. 25287389).

Diante desses fatos, pugnou pela condenação do ente público para que promova a implantação da referida verba no cálculo dos seus proventos de aposentadoria.

Após a contestação do requerido (ID n. 25287407) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 25287620), o magistrado de primeiro instância concedeu a segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora inclua a vantagem pessoal nos proventos do impetrante.

Irresignada, a Fundação Piauí Previdência apresentou o recurso de apelação, sustentando a ausência de direito líquido e certo do impetrante à percepção da referida gratificação por não exercer atividade policial, além da violação do princípio da separação dos poderes e da violação do princípio da precedência do custeio (ID n. 25287622).

Em suas contrarrazões, o servidor aposentado requer a manutenção do reconhecimento da implementação da gratificação aos seus proventos, pugnando pelo não provimento do recurso (ID n. 25287627)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID n. 28326422).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.



VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II - MÉRITO


Conforme relatado, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar se o juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie ao condenar o Requerido a estabelecer, em favor do apelado, a incorporação da VANTAGEM PESSOAL (cód. 202) no valor de R$ 861,07 (oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos), nos seus proventos.

O Juízo de primeira instância fundamentou a sua decisão conforme o entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça pela legalidade da incorporação de gratificações e vantagens com advento de nova legislação estadual aplicável à época, senão vejamos:

 

“Como decidido no referido acórdão deste E. TJPI, a gratificação recebida não tem caráter propter laborem, mas foi incorporada com o advento da Lei Complementar nº 38/2004, como vantagem pessoal, vejamos o art. 80:


“"Art. 80. O pessoal do quadro administrativo da Secretaria de Segurança Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.


Parágrafo Único. As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada. ”


Demonstra-se, assim, que a gratificação denominada “vantagem pessoal” não tem caráter propter laborem. Em verdade, faz parte do princípio da irredutibilidade de vencimentos”.


Em análise do pedido autoral, o impetrante sustenta o direito à incorporação da Vantagem Pessoal - Rubrica 202 nos seus proventos de aposentadoria, em razão do que dispõe a legislação estadual, bem como o direito constitucional de irredutibilidade do vencimento e a proteção ao ato jurídico perfeito.

 Denota-se que o servidor aposentado recebia a gratificação/vantagem há muito tempo, gerando a expectativa legítima da sua percepção em seus proventos de aposentadoria.

Os servidores exercentes de cargos vinculados à Secretaria de Segurança Pública foram reenquadrados quanto ao seu regime jurídico administrativo nos termos da Lei Complementar nº 37/2004 e da Lei Estadual nº 6.560/2014, que dispuseram sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado e modificaram o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores, respectivamente. São eles:


“LC Nº 37/2004: Art. 80º O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Parágrafo Único As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.


Lei nº 6.560/2014: Art. 6º. Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurando aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art.37, X, da Constituição Federal”.


Dessa maneira, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo encontra-se acertada pela clareza dos dispositivos legais supracitados em que a Vantagem Pessoal, em substituição às extintas, não possuem natureza propter laborem como sustentada pela Apelante, restando esvaziada a tese acerca da função (administrativa ou policial) exercida pelo servidor vinculado à determinada Secretaria de Estado abrangida pela modificação legal. 

Portanto, a vantagem pessoal, na forma estabelecida, decorre da garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar seus vencimentos como parcela remuneratória, inclusive com incidência de contribuição previdenciária sobre a Vantagem Pessoal conforme os contracheques anexados com a exordial. Dessa forma, tal verba deve ser incluída no cálculo da sua aposentadoria, conforme estabelece o art.20, § 2º, da LC nº 38/2004:


“Art. 20 Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.


§ 1º O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação.


§ 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada”.


Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes garantindo a percepção de tal rubrica nos proventos de aposentadoria:


TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEGITIMIDADE DO SUPERINTENDENTE DA SEADPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DA AUTORIDADE COATORA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 37 E 38 DE 2004. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Impetrante requereu sua aposentadoria junto à Secretaria de Segurança Pública que é vinculada ao Governo do Estado. A informação da SEADPREV dando conta da existência de diversos pareceres jurídicos indeferindo o pleito, não induz a sua competência.

2. As verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do enquadramento que tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único da Lei Complementar nº 37/2004 e art. 6º da Lei nº 6.560/2014, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixaram de possuir natureza “propter laborem”, visto que foram asseguradas como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade.

3. Segurança concedida. Liminar mantida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004443-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)



TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INCORPORAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Somente os pleitos judiciais que tenham por objetivo o reajuste ou a modificação de valores dos benefícios já concedidos devem ter o polo passivo integrado pelo IAPEP-PI. Ao seu turno, o Secretário de Administração do Estado do Piauí tem expressa atribuição de preparar atos necessários à aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Piauí, na forma do art. 35, I, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003. Preliminar afastada.

2. No regime jurídico anterior, a gratificação por condições especiais de trabalho tinha natureza “propter laborem”. Contudo, perdera esta natureza jurídica após o reenquadramento estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passando, a partir de então, a figurar como uma parcela remuneratória fixa, como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI (cód. 202).

3. A vantagem proveniente da aplicação art. 6º da lei 4.950-A/66 (cod. 270), após a modificação do regime celetista para o estatutário, não mais se vincula a condições específicas do exercício da atividade laboral. Não têm, portanto, natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.

4. Se houve contínua incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas objeto do writ e há certidão expedida pelo EMATER neste sentido, contraria o princípio da boa-fé denegar a inclusão daquelas nos proventos de aposentadoria.

5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006600-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )


Por derradeiro, hei por bem afastar a pretensão recursal de violação ao Princípio da Precedência do Custeio, porquanto desprovido de qualquer fomento jurídico.

Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que a aposentadoria do impetrante já se encontra instituída na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pelo instituidor do benefício previdenciário foram integralmente vertidas e adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pela Apelante no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque do servidor falecido.

Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de aposentadoria é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior.

Logo, em conclusão, considerando que o servidor público, ora instituído, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação do fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. 

Por fim, no que diz respeito à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que não é o caso.

Isso porque não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.

Diante dessas razões, resta forçoso concluir que o autor/apelado faz jus à incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada.

À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0811390-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV)

Réu

ENEAS SOARES DA SILVA

Publicação

18/03/2026