Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801221-30.2024.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO E PREÇO IRRISÓRIO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por consumidora em face de plataforma de vendas online e fabricante de utensílios domésticos, em razão do cancelamento unilateral de compra realizada pela internet, após o pagamento integral dos produtos, sob a justificativa de erro sistêmico na precificação, com posterior estorno do valor, sem a entrega da mercadoria, postulando o cumprimento forçado da oferta e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral da compra, sob alegação de erro crasso na precificação, afasta o dever de cumprimento da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a frustração da legítima expectativa do consumidor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e transparência. 4. Afirma-se a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva, inclusive à luz da teoria da aparência. 5. Considera-se que a oferta veiculada e a efetiva conclusão da compra vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato celebrado. 6. Entende-se inexistente comprovação de erro crasso ou preço manifestamente vil capaz de afastar o cumprimento da oferta, ônus que incumbia às rés após a inversão probatória. 7. Reconhece-se o direito potestativo do consumidor de exigir o cumprimento forçado da oferta, conforme art. 35, I, do CDC. 8. Configura-se falha na prestação do serviço diante do cancelamento injustificado da compra, da não entrega do produto e da frustração da legítima expectativa da consumidora. 9. Caracteriza-se o dano moral em razão dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando a frustração do uso do produto adquirido e os prejuízos decorrentes da indisponibilidade de crédito e do contexto fático apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oferta publicitária suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato de consumo, ainda que posteriormente alegado erro sistêmico na precificação. 2. Inexistindo comprovação de erro crasso ou preço manifestamente vil, é legítima a exigência de cumprimento forçado da oferta pelo consumidor. 3. O cancelamento unilateral injustificado de compra online, com frustração da legítima expectativa do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 30 e 35, I; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001126-50.2020.8.26.0428, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2021; TJSP, Recurso Inominado nº 1013618-13.2022.8.26.0361, Rel. Fernando Augusto Andrade Conceição, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 28.04.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801221-30.2024.8.18.0078 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801221-30.2024.8.18.0078
RECORRENTE: PRIVALIA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: RENATO GOMES VIGIDO
RECORRIDO: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO E PREÇO IRRISÓRIO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por consumidora em face de plataforma de vendas online e fabricante de utensílios domésticos, em razão do cancelamento unilateral de compra realizada pela internet, após o pagamento integral dos produtos, sob a justificativa de erro sistêmico na precificação, com posterior estorno do valor, sem a entrega da mercadoria, postulando o cumprimento forçado da oferta e reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral da compra, sob alegação de erro crasso na precificação, afasta o dever de cumprimento da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a frustração da legítima expectativa do consumidor configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e transparência.

4.    Afirma-se a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva, inclusive à luz da teoria da aparência.

5.    Considera-se que a oferta veiculada e a efetiva conclusão da compra vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato celebrado.

6.    Entende-se inexistente comprovação de erro crasso ou preço manifestamente vil capaz de afastar o cumprimento da oferta, ônus que incumbia às rés após a inversão probatória.

7.    Reconhece-se o direito potestativo do consumidor de exigir o cumprimento forçado da oferta, conforme art. 35, I, do CDC.

8.    Configura-se falha na prestação do serviço diante do cancelamento injustificado da compra, da não entrega do produto e da frustração da legítima expectativa da consumidora.

9.    Caracteriza-se o dano moral em razão dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando a frustração do uso do produto adquirido e os prejuízos decorrentes da indisponibilidade de crédito e do contexto fático apresentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A oferta publicitária suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato de consumo, ainda que posteriormente alegado erro sistêmico na precificação.

2.    Inexistindo comprovação de erro crasso ou preço manifestamente vil, é legítima a exigência de cumprimento forçado da oferta pelo consumidor.

3.    O cancelamento unilateral injustificado de compra online, com frustração da legítima expectativa do consumidor, configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 30 e 35, I; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001126-50.2020.8.26.0428, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2021; TJSP, Recurso Inominado nº 1013618-13.2022.8.26.0361, Rel. Fernando Augusto Andrade Conceição, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 28.04.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801221-30.2024.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: PRIVALIA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO GOMES VIGIDO - SP246800

RECORRIDO: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO - PI14233-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA em face de HERCULES SA FABRICA DE TALHERES e PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. Em síntese, aduz a parte autora ter realizado a compra de diversos produtos, dentre eles panelas e utensílios para cozinha, por meio da loja virtual da empresa Ré PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA, Ré 1, pelos quais desembolsou a quantia de R$ 507,33 (quinhentos e sete reais e trinta e três centavos).

Alega, entretanto, que sua compra foi unilateralmente cancelada pela Requerida. Por sentir-se lesada ingressou com a presente ação requerendo a condenação da parte ré ao cumprimento forçado da oferta, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para:

a)   CONDENAR os réus, solidariamente, a entregarem ao autor o produto indicado em ID 54072186, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa substitutiva no valor de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.

b)   condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação;

Inconformado, a requerida, ora Recorrente, PRIVALIA BRASIL S.A, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801221-30.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PRIVALIA BRASIL S.A.

Réu

NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA

Publicação

23/03/2026