TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802341-34.2024.8.18.0038
APELANTE: EDSON GAMA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a recusa da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito.
A intimação para emenda da inicial indicou de forma precisa os documentos necessários à regularização do feito, incluindo procuração atualizada, extratos bancários, indicação dos valores descontados e comprovante de endereço.
A parte autora, embora regularmente intimada, opta por não cumprir a determinação judicial, limitando-se a alegar a desnecessidade da documentação exigida.
O não atendimento injustificado à determinação de emenda configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial.
Caracterizado o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da petição inicial, devidamente fundamentada e específica, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDSON GAMA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO SANTANDER SA, ambos qualificados na inicial.
Em primeira instância o julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de não atendimento da emenda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.”
Em suas razões recursais, a parte autora alega a não configuração do indeferimento da inicial, requer o julgamento da causa, pela procedência dos pedidos da inicial.
Em contrarrazões, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, em face da concessão da gratuidade. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o feito foi extinto por indeferimento da inicial, ante a inércia em emendar a inicial.
A parte autora foi intimada para apresentar procuração atualizada, indicar valores descontados, juntar extratos bancários, apresentar comprovante de endereço atualizado.
A parte autora se limitou a alegar a desnecessidade de apresentação de qualquer documentação.
Portanto, a parte autora decidiu não atender a determinação, alegando ser desnecessários os documentos.
Portanto, observo que a parte autora deixou de juntar documento exigido, pressuposto a ensejar a caracterização do indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc. IV e 485, I, CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
(...)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
(...)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Observa-se ainda que a parte autora apresentou agravo de instrumento o qual não foi conhecido.
Assim, restou caracterizado o indeferimento da inicial, após a recusa em atender a determinação de emenda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários, posto que não foram arbitrados.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802341-34.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDSON GAMA DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/02/2026