Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806336-42.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806336-42.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a existência de contrato de empréstimo e condenando o autor por litigância de má-fé. O apelante alega não ter contratado o empréstimo nem recebido os valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à dialeticidade; (ii) prova da contratação e liberação do valor; (iii) responsabilidade do banco por descontos indevidos; (iv) cabimento da condenação por má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é admissível, pois atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

4. Incide o CDC na relação entre consumidor e instituição financeira.

5. O banco não comprovou a transferência dos valores contratados, sendo inválida a avença.

6. Aplicam-se a Súmula 18 do TJPI e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo falha na prestação do serviço.

7. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

8. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

9. Ausente má-fé do autor, afasta-se a multa imposta.

10. Redefinição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da liberação do valor contratado autoriza a nulidade do contrato bancário.

2. O desconto indevido configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

3. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável.

4. A má-fé processual exige comprovação de conduta dolosa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, 85, § 2º, 932, V, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479, 362, 43; TJPI, Súmula 18.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ( Processo nº 0806336-42.2022.8.18.0065 ) , proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.

Na sentença, o magistrado a quo rejeitou os pedidos de inexistência do contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender que o banco comprovou a existência da contratação de empréstimo consignado. Além disso, reconheceu a existência de litigância de má-fé por parte do autor, ora apelante, condenando-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, , bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e das custas processuais.

Em suas razões recursais o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ausência de prova inequívoca da transferência dos valores, uma vez que o documento juntado pela instituição financeira limita-se a print de tela de computador, o qual não tem valor probatório suficiente para comprovar o mútuo bancário.

Em contrarrazões o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, bem como pelo seu improvimento. Sustenta que houve regular contratação do empréstimo, devidamente formalizado e assinado pela parte autora, inclusive com depósito identificado em conta de titularidade da mesma.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

1- Ausência De Dialeticidade Recursal

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que o recorrente aponta os motivos de sua inconformidade com a sentença em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

3- MÉRITO DO RECURSO

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, do qual, aduz desconhecer.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o banco tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado, verifica-se que este não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. O extrato bancário apresentado não comprova a transferência de valores, não havendo qualquer referência ao contrato e valores questionados.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

II - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Exclusão da multa por litigância de má-fé.

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806336-42.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0806336-42.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2026