
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802882-12.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GENESIA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por pessoa analfabeta que alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto; (ii) se há responsabilidade civil pelos descontos indevidos; (iii) se são cabíveis indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A falta de assinatura a rogo em contrato com pessoa analfabeta, ainda que subscrito por testemunhas, acarreta sua nulidade (CC, art. 595; Súmula 30/TJPI).
Comprovado ato ilícito, é devida indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).
Deve haver compensação do valor creditado à autora, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo em contrato com pessoa analfabeta gera nulidade do negócio jurídico.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e repetição do indébito.
É válida a compensação entre valores descontados e quantia efetivamente creditada à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, 405, 406 e 595; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, a.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmulas 297, 362 e 43.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENESIA MARIA DA CONCEIÇÃO JESUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0802882-12.2020.8.18.0037 ) em face do BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base do artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, que a contratação do empréstimo consignado não foi por ela realizada, inexistindo qualquer prova inequívoca de manifestação de vontade, tampouco de assinatura no suposto contrato apresentado.
Em contrarrazões, o banco apelado contradiz os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1 - MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, sem a sua autorização.
A legislação civil pátria, em seu artigo 595 do Código Civil, dispõe expressamente que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, a análise exauriente dos autos revela que o contrato acostado aos autos pelo banco apelado, em sede de contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que apesar da subscrição de 02 (duas) testemunhas, não possui assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Acresça-se, ademais, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de jurisprudência sumulada, sedimentou entendimento vinculante acerca da matéria, consoante dispõe a Súmula nº 30 do TJPI, nos seguintes termos
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CPC.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência de valor à parte autora/apelante.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada para fixar um quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para no mérito, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMETO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802882-12.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGENESIA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
Publicação09/01/2026