TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802219-29.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida em 26/09/2023, nos autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, na qual se alegou empréstimo consignado não autorizado, com descontos em proventos previdenciários, postulando-se nulidade do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 50-7822156/20, condenar à restituição em dobro dos descontos e fixar danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação; o banco apelou em 25/11/2024, sustentando regularidade da contratação e do crédito (inclusive por portabilidade e depósito), anuência tácita pela não devolução, afastamento de danos morais e da repetição em dobro, e improcedência total; em contrarrazões de 17/06/2025, a autora pugnou pela manutenção da sentença e requereu majoração do dano moral e elevação dos honorários para 20%.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cognoscível, em contrarrazões, o pedido de majoração da indenização por danos morais, na ausência de recurso próprio ou adesivo; (ii) estabelecer se o banco comprova a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito mediante TED (ID nº 27746711) e extrato bancário (ID nº 27747323); (iii) determinar se, reconhecida a contratação e o crédito, subsiste ato ilícito apto a ensejar restituição e dano moral, ou se incide exercício regular de direito e vedação ao enriquecimento sem causa.
Reconheço a inadequação das contrarrazões como via para formular pedido reformatório de majoração de danos morais, por exigir apelação ou recurso adesivo, nos termos do CPC, art. 997, sob pena de violação ao tantum devolutum quantum appellatum e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Considero idônea e suficiente a prova da disponibilização do crédito quando o comprovante de TED (ID nº 27746711) identifica remetente e destinatário, individualiza a beneficiária (nome, CPF, agência e conta), explicita a finalidade “Liberação de Operações de Crédito”, registra data (10/11/2020), valor (R$ 2.111,33) e status “Efetivada”, com códigos de controle que asseguram rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Reputo corroborada a transferência quando o extrato bancário da conta da autora (ID nº 27747323) registra, na mesma data, crédito no valor de R$ 2.111,33, com descrição de TED e identificação do remetente como BANCO DAYCOVAL S/A, afastando a conclusão sentencial de ausência de comprovação de liberação.
Reconheço que o recebimento do numerário e a ausência de devolução caracterizam comportamento incompatível com a negativa de contratação, atraindo a incidência da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), de modo a impedir a invalidação do pacto sem a recomposição do valor recebido.
Afasto o ato ilícito e os consectários da nulidade quando os descontos decorrem de contratação demonstrada e da disponibilização do crédito, configurando exercício regular de direito (CC, art. 188, I) e rompendo a premissa de cobrança indevida que sustentou a condenação à restituição e aos danos morais.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Pedido de majoração de danos morais formulado exclusivamente em contrarrazões não é cognoscível, por demandar recurso próprio ou adesivo, nos termos do CPC, art. 997. 2. A disponibilização do crédito pode ser demonstrada por comprovante de TED rastreável e por extrato bancário que registra o efetivo crédito na conta do consumidor, aptos a evidenciar a regularidade da contratação. 3. Comprovado o crédito e mantido o numerário pelo consumidor, incidem a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, afastando nulidade, repetição e dano moral quando os descontos decorrem do exercício regular de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934 e 997; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 188, I, 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS); STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 8000168920218180071, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 2024; TJ-PI, AC nº 08018079020198180030, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 25/03/2022, 1ª Câmara Especializada Cível; TJ-BA, Apelação nº 80090389120228050072, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, publ. 17/12/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 2728096120208060001, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, publ. 07/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum movida por ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, cujo objeto central consiste na alegação de realização de contrato de empréstimo consignado sem a devida autorização da parte autora, gerando descontos mensais indevidos em seus proventos previdenciários.
Na origem, a parte autora sustentou, na petição inicial, que jamais firmou contrato com o banco requerido, mas passou a sofrer descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. Requereu a declaração de nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade da contratação e da liberação dos valores, bem como a existência de anuência tácita por parte da autora, com fundamento na não devolução dos valores creditados. Requereu a improcedência dos pedidos.
Em sentença prolatada em 26/09/2023, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com acréscimos legais. Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO DAYCOVAL S/A interpôs Recurso de Apelação em 25/11/2024, no qual sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, inclusive mediante portabilidade e depósito dos valores em conta da autora; (ii) a inexistência de ato ilícito e de conduta contrária à boa-fé, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais; (iii) a configuração de anuência tácita pela não devolução dos valores; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé; (v) caso mantida a condenação por danos morais, requer a minoração do valor e a alteração do termo inicial dos juros; (vi) por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a modificação parcial da sentença.
Em contrarrazões, protocoladas em 17/06/2025, a parte autora/apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, reiterando a inexistência de contrato e a ausência de demonstração efetiva por parte do banco apelante quanto ao repasse dos valores supostamente contratados. Requereu ainda a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal, CONHEÇO da Apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
De início, cumpre analisar o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, formulado pela Apelada em sede de contrarrazões.
A pretensão não merece ser conhecida. As contrarrazões recursais constituem a peça processual adequada para que a parte recorrida se oponha aos fundamentos do recurso interposto, buscando a manutenção da decisão guerreada. Não se prestam, contudo, a veicular pedido de reforma da sentença em seu favor.
Para tal finalidade, o ordenamento jurídico processual prevê o recurso de apelação ou o recurso adesivo, conforme dispõe o art. 997 do Código de Processo Civil. A ausência de interposição de recurso próprio impede a análise de qualquer pleito reformatório, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do tantum devolutum quantum appellatum.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a mais recente, é uníssona em reconhecer a inadequação da via eleita, como se observa das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. (...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 11. No que tange ao pedido de majoração dos danos morais presente nas contrarrazões (...), conforme entendimento do STJ, essas são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. (TJ-BA — Apelação 80090389120228050072, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. (...) PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO PELA VIA ELEITA ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Acerca do pedido de majoração em danos morais em sede contrarrazões, entendo que não merece ser acolhido, posto que as contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido de majoração em danos morais, todavia, apenas, para refutar as teses recursais. (TJ-CE — Apelação Cível 2728096120208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023)
Assim, por manifesta inadequação da via eleita, não conheço do pedido de majoração dos danos morais formulado pela Apelada.
b) DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O cerne da controvérsia reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-7822156/20. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do pacto ao fundamento de que o banco não teria juntado o comprovante de TED, documento que considerou hábil a comprovar a disponibilização do valor à autora.
Contudo, a análise detida dos autos conduz a uma conclusão diversa.
A validade do negócio jurídico é inequivocamente demonstrada pelo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos (ID nº 27746711). Este documento, emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), não é uma mera declaração unilateral, mas um registro detalhado e rastreável que atesta a efetivação da operação de crédito.
A análise de seus elementos constitutivos não deixa margem para dúvidas: o comprovante identifica claramente a instituição financeira remetente, BANCO DAYCOVAL S.A. (identificado pelo código ISPB 62232889), e a instituição destinatária, BRADESCO (ISPB 60746948). Mais importante, ele especifica de forma precisa os dados da beneficiária final, ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, incluindo seu nome completo, CPF (859.XXX.350-20), agência (5791) e conta corrente (5619297), vinculando a transação diretamente à Apelada.
Além da identificação das partes, os detalhes da transação corroboram a natureza do ato: o valor exato de R$ 2.111,33 foi transferido na data de 10/11/2020, e a finalidade da operação é expressamente descrita como "Liberação de Operações de Crédito", o que afasta qualquer outra interpretação sobre a origem do dinheiro. Por fim, a autenticidade e a segurança da transação são garantidas por múltiplos códigos de controle, como o "Num. Controle IF: 8337280" e o "No. Controle SPB: STR20201110034777811", que asseguram sua unicidade e rastreabilidade dentro do sistema financeiro nacional. O status final de "Efetivada" confirma, de maneira irrefutável, que a transferência foi concluída com sucesso e o valor foi efetivamente creditado na conta da Apelada.
Corroborando de forma definitiva a prova da transferência, o extrato bancário da conta da Apelada (ID nº 27747323), emitido pelo Banco Bradesco, registra inequivocamente o crédito em 10/11/2020, no valor de R$ 2.111,33, com a descrição "TED-T ELET DISP" e a identificação do remetente como "BANCO DAYCOVAL S/A".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a apresentação do contrato, aliada à comprovação da transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor por meio de documento idôneo como o presente, constitui prova robusta da regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED, com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (TJ-PI — Apelação Cível 8000168920218180071, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 2024)
Ademais, a Apelada, ao receber o crédito em sua conta e não promover a sua devolução, praticou ato incompatível com a negativa da contratação, configurando anuência tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Permitir a declaração de nulidade do contrato sem a devida restituição do valor recebido configuraria enriquecimento ilícito da consumidora, o que é expressamente proibido pelo art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ABATIMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. VALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor/recorrente limitou-se a fundamentar que o comprovante de TED não corresponde ao valor do contrato entabulado nos autos. No entanto, referida alegação não possui condições de ser aceita, uma vez que o importante é que foram disponibilizados valores, significativos, em conta bancária do apelante. 2. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08018079020198180030, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, comprovada a existência do contrato e a efetiva disponibilização do numerário em favor da Apelada, que dele se beneficiou, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico.
c) DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR
Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada decorrem do exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
No caso em tela, a atuação do Apelante — realizar os descontos — foi uma consequência direta de uma contratação formalmente existente e, principalmente, do fato de que o valor correspondente foi creditado e mantido na posse da Apelada. Essa circunstância quebra o nexo de causalidade entre uma suposta falha e o dano alegado, pois a situação foi, no mínimo, corroborada pela inércia da consumidora em restituir o montante recebido.
Consequentemente, afastam-se todos os consectários da declarada nulidade, quais sejam, a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), por ser incabível em caso de provimento do recurso, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0802219-29.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Publicação13/02/2026