Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801822-33.2022.8.18.0037


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801822-33.2022.8.18.0037 Requerente: JOSEFA FERREIRA LUSTOSA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Ferreira Lustosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação ajuizada contra Banco Pan S.A. na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de nulidade da avença, devolução dos valores e indenização por danos morais; o juízo de origem determinou emenda para juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação e, diante do descumprimento, extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação constitui documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se, em relação de consumo envolvendo empréstimo consignado, a exigência de produção de prova em poder da instituição financeira, em detrimento de consumidora vulnerável, configura excesso de formalismo incompatível com a inversão do ônus da prova e com o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial confunde os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC com matéria de ônus probatório, própria da fase de instrução. O interesse de agir e a causa de pedir encontram suporte nos extratos de pagamento do INSS juntados, que evidenciam as deduções impugnadas, de modo que a ausência de extratos bancários não inviabiliza o regular processamento da demanda. A imposição de juntada de documentos cuja obtenção é dificultada pela hipossuficiência da autora e que se relacionam a informações acessíveis ao banco cria ônus desarrazoado ao consumidor e contraria a lógica protetiva do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. A jurisprudência do TJPI reconhece a desnecessidade de extratos bancários como peça inaugural em ações que discutem empréstimo consignado, assentando que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que compete ao banco demonstrar a contratação e a liberação do crédito (inclusive em observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI). A multiplicidade de demandas, por si só, não configura fundamento idôneo para indeferimento da inicial nem autoriza presunção de má-fé, devendo cada caso ser analisado individualmente, sob pena de cerceamento de defesa e violação à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação não constitui documento indispensável à propositura de ação que questiona descontos de empréstimo consignado, quando a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e há elementos mínimos que indiquem os descontos impugnados. 2. Em relação de consumo, a exigência de prova documental que se encontra em poder da instituição financeira, em detrimento de consumidora vulnerável, configura excesso de formalismo e deve ser solucionada à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 3. A mera multiplicidade de ações não autoriza indeferimento da petição inicial nem presunção de má-fé, impondo-se exame individualizado do caso concreto, em observância ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 934; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595 (menção no precedente). Súmulas TJPI nº 18 e nº 26.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801822-33.2022.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801822-33.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSEFA FERREIRA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Josefa Ferreira Lustosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação ajuizada contra Banco Pan S.A. na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de nulidade da avença, devolução dos valores e indenização por danos morais; o juízo de origem determinou emenda para juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação e, diante do descumprimento, extinguiu o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação constitui documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se, em relação de consumo envolvendo empréstimo consignado, a exigência de produção de prova em poder da instituição financeira, em detrimento de consumidora vulnerável, configura excesso de formalismo incompatível com a inversão do ônus da prova e com o acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial confunde os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC com matéria de ônus probatório, própria da fase de instrução.

  2. O interesse de agir e a causa de pedir encontram suporte nos extratos de pagamento do INSS juntados, que evidenciam as deduções impugnadas, de modo que a ausência de extratos bancários não inviabiliza o regular processamento da demanda.

  3. A imposição de juntada de documentos cuja obtenção é dificultada pela hipossuficiência da autora e que se relacionam a informações acessíveis ao banco cria ônus desarrazoado ao consumidor e contraria a lógica protetiva do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.

  4. A jurisprudência do TJPI reconhece a desnecessidade de extratos bancários como peça inaugural em ações que discutem empréstimo consignado, assentando que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que compete ao banco demonstrar a contratação e a liberação do crédito (inclusive em observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI).

  5. A multiplicidade de demandas, por si só, não configura fundamento idôneo para indeferimento da inicial nem autoriza presunção de má-fé, devendo cada caso ser analisado individualmente, sob pena de cerceamento de defesa e violação à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação não constitui documento indispensável à propositura de ação que questiona descontos de empréstimo consignado, quando a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e há elementos mínimos que indiquem os descontos impugnados. 2. Em relação de consumo, a exigência de prova documental que se encontra em poder da instituição financeira, em detrimento de consumidora vulnerável, configura excesso de formalismo e deve ser solucionada à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 3. A mera multiplicidade de ações não autoriza indeferimento da petição inicial nem presunção de má-fé, impondo-se exame individualizado do caso concreto, em observância ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 934; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595 (menção no precedente). Súmulas TJPI nº 18 e nº 26.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA LUSTOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora, ora apelante, alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de nulidade da avença, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Após análise da petição inicial, o juízo singular determinou a emenda da exordial, exigindo a juntada dos extratos bancários anteriores e posteriores à contratação, a fim de verificar a ocorrência dos descontos e o suposto não recebimento dos valores. Diante do descumprimento da referida determinação, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: i) a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, o que dificultaria a obtenção dos documentos solicitados; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo dever da instituição financeira comprovar a contratação; (iii) a jurisprudência do TJPI, especialmente com base nas Súmulas n.º 18 e 26, que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras pela demonstração da efetiva contratação e liberação dos valores, sendo desnecessária, em tais casos, a juntada de extratos por parte do consumidor vulnerável.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja admitida a petição inicial, com o consequente regular prosseguimento do feito.

O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou que a autora foi intimada a cumprir diligência simples, qual seja, juntar extrato bancário de período específico, o que não foi feito, frustrando a verificação do interesse de agir. Alegou que o ajuizamento de ações sem os documentos indispensáveis tem se tornado prática abusiva, especialmente em demandas com estrutura padronizada e fundamentos genéricos. Requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.

A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.

É imperativo ressaltar que, embora a multiplicidade de ações possa, em tese, gerar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.

A existência de outras demandas não estabelece uma presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, tampouco exime o julgador de sua obrigação de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação pertinentes ao caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).

A extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida por manifesto error in procedendo, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o provimento do recurso para anular a sentença torna prejudicada a análise da sucumbência nesta fase processual.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 


Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0801822-33.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA FERREIRA LUSTOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026