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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805819-86.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Jacinta Rodrigues de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., onde narra que houve fraude em contratação de empréstimo consignado em seu nome, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A autora alega que jamais contratou o empréstimo indicado nos autos (contrato nº 346225297-8), não tendo tampouco recebido qualquer valor a título de crédito, requerendo, portanto, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29283975) que, resumidamente, decidiu por: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Jacinta Rodrigues de Carvalho, interpôs o presente recurso (ID 29283977), alegando, em síntese, que: (i) é idosa e teve verba alimentar descontada indevidamente; (ii) a incompetência territorial não se aplica, pois o banco possui agência na Comarca de Parnaíba-PI; (iii) não houve prova da contratação válida, tampouco da transferência dos valores, sendo ausente certificado digital no contrato apresentado pelo banco; e (iv) houve dano moral decorrente da fraude. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29283986), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este não impugna especificamente os fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), bem como defende a manutenção da sentença de extinção por incompetência territorial. Aduz ainda a regularidade da contratação, com repasse dos valores à conta da autora, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Jacinta Rodrigues de Carvalho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0805819-86.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACINTA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026