Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805819-86.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Jacinta Rodrigues de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade contratual, repetição em dobro dos valores e indenização moral. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a incompetência territorial; e (ii) analisar se há elementos que afastem a extinção do feito, permitindo o exame do mérito da controvérsia. A sentença de primeiro grau reconhece a incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, diante da ausência de comprovação de que o contrato foi celebrado na localidade do foro eleito pela autora. A fundamentação da sentença não foi especificamente impugnada no recurso, incidindo violação ao princípio da dialeticidade, o que justifica a manutenção da extinção do feito. A aplicação do art. 46 da Lei 9.099/1995 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que a matéria é eminentemente processual e já foi adequadamente enfrentada. A alegação de dano moral e irregularidade na contratação não supera a questão preliminar de competência, não sendo possível a apreciação do mérito da demanda nesta instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805819-86.2024.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805819-86.2024.8.18.0123
RECORRENTE: JACINTA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Jacinta Rodrigues de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade contratual, repetição em dobro dos valores e indenização moral.

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a incompetência territorial; e (ii) analisar se há elementos que afastem a extinção do feito, permitindo o exame do mérito da controvérsia.

  3. A sentença de primeiro grau reconhece a incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, diante da ausência de comprovação de que o contrato foi celebrado na localidade do foro eleito pela autora.

  4. A fundamentação da sentença não foi especificamente impugnada no recurso, incidindo violação ao princípio da dialeticidade, o que justifica a manutenção da extinção do feito.

  5. A aplicação do art. 46 da Lei 9.099/1995 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que a matéria é eminentemente processual e já foi adequadamente enfrentada.

  6. A alegação de dano moral e irregularidade na contratação não supera a questão preliminar de competência, não sendo possível a apreciação do mérito da demanda nesta instância.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Jacinta Rodrigues de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., onde narra que houve fraude em contratação de empréstimo consignado em seu nome, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A autora alega que jamais contratou o empréstimo indicado nos autos (contrato nº 346225297-8), não tendo tampouco recebido qualquer valor a título de crédito, requerendo, portanto, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29283975) que, resumidamente, decidiu por:

“Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Jacinta Rodrigues de Carvalho, interpôs o presente recurso (ID 29283977), alegando, em síntese, que: (i) é idosa e teve verba alimentar descontada indevidamente; (ii) a incompetência territorial não se aplica, pois o banco possui agência na Comarca de Parnaíba-PI; (iii) não houve prova da contratação válida, tampouco da transferência dos valores, sendo ausente certificado digital no contrato apresentado pelo banco; e (iv) houve dano moral decorrente da fraude.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29283986), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este não impugna especificamente os fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), bem como defende a manutenção da sentença de extinção por incompetência territorial. Aduz ainda a regularidade da contratação, com repasse dos valores à conta da autora, impugnando o pedido de gratuidade de justiça.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Jacinta Rodrigues de Carvalho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805819-86.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACINTA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/03/2026