TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759886-71.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: JOAQUIM FRAUSINO TORRES
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUADO QUANTO À PROVA TÉCNICA. TEMA 1150 E TEMA 988/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que reconheceu sua legitimidade passiva e indeferiu a produção de prova pericial. A parte embargante alega contradição na aplicação do Tema 1150/STJ e omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova técnica.
Discute-se: (i) se há contradição no reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à luz do Tema 1150/STJ; e (ii) se houve erro ao admitir o agravo de instrumento quanto ao indeferimento da prova pericial, diante de alegação de cerceamento de defesa.
O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1150/STJ, pois a controvérsia envolve falhas concretas na gestão da conta PASEP, como saques indevidos e ausência de rendimentos, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira.
A alegação de contradição confunde-se com inconformismo quanto ao mérito, o que não enseja embargos de declaração.
Houve erro de julgamento ao conhecer do agravo de instrumento no ponto referente ao indeferimento da prova pericial, situação não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Conforme o Tema 988/STJ, só se admite exceção ao rol do art. 1.015 quando demonstrados urgência ou risco de inutilidade da análise futura, o que não ocorreu.
A discussão sobre a necessidade da perícia poderá ser retomada na apelação ou em suas contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.
O prequestionamento está configurado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o conhecimento do agravo de instrumento no ponto relativo à prova pericial, mantendo-se os demais fundamentos do acórdão.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima em ações que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ.
O agravo de instrumento é incabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, salvo demonstração de urgência ou risco de prejuízo irreparável, conforme o Tema 988/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); TJPI, AI 0760201-02.2024.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da prova pericial, mantendo-se, nos demais pontos, o acórdão embargado, inclusive no tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso para manter a decisão de 1º grau que reconheceu a legitimidade passiva da instituição bancária e indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Nas razões recursais (ID 21814466), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, defendendo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a controvérsia estaria restrita aos critérios de remuneração do fundo, cuja responsabilidade seria da União.
Alega, ainda, omissão quanto à análise do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, a qual reputa indispensável para o correto deslinde da causa. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos.
No que se refere à alegada contradição, não se identifica o vício apontado. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira responde por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de repasse de rendimentos.
A causa de pedir da ação originária não se limita à discussão teórica sobre critérios de correção monetária estabelecidos pela União, mas abrange, de forma concreta, alegações de gestão inadequada da conta individualizada. Inexiste, portanto, contradição no julgado, verificando-se apenas o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
No ponto relativo ao indeferimento da prova pericial, o exame dos autos revela que o acórdão embargado incorreu em vício de procedimento ao conhecer do agravo de instrumento também quanto a essa matéria, o que caracteriza erro de julgamento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu rol. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT), tenha admitido interpretação mitigada do rol, essa flexibilização está condicionada à demonstração de urgência ou à inutilidade do exame da matéria em momento posterior.
No presente caso, não se verifica urgência nem prejuízo irreparável que justifiquem a interposição do agravo. A necessidade da prova técnica poderá ser analisada oportunamente, no julgamento da apelação ou em suas contrarrazões, conforme autoriza o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente desta Câmara, como se vê no seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO QUE VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESTE MODO, A VIA RECURSAL ESCOLHIDA MOSTRA-SE INADEQUADA E, POR ISSO, NÃO PODE SER CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760201-02.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025)”
Diante disso, o agravo de instrumento não deveria ter sido conhecido no ponto em que impugnava o indeferimento da prova pericial, o que configura erro de julgamento passível de correção por meio destes embargos.
Quanto ao prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
Em face do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da prova pericial, mantendo-se, nos demais pontos, o acórdão embargado, inclusive no tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0759886-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM FRAUSINO TORRES
Publicação12/02/2026