TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-18.2024.8.18.0102
APELANTE: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta por Joaquim Alves de Oliveira contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se alegou a realização de descontos indevidos em conta-corrente sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, sem solicitação, consentimento ou assinatura de contrato, pleiteando-se declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros, e determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação; o apelante requereu reforma apenas para condenação por dano moral (R$ 10.000,00) e majoração dos honorários para 20%, ao passo que o banco, em contrarrazões, suscitou prescrição trienal, ofensa à dialeticidade e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou prazo quinquenal na controvérsia relativa a descontos continuados decorrentes de tarifa bancária; (ii) estabelecer se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica; (iii) determinar se os descontos indevidos e reiterados, sem prova de pactuação da tarifa, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o quantum adequado; (iv) definir se é cabível a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Reconhece-se a natureza consumerista da relação e afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, considerado o marco do último desconto em hipóteses de descontos contínuos e a ausência de prova de cessação anterior ao ajuizamento da ação (2024).
Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade porque o apelante delimita a insurgência ao capítulo que indeferiu o dano moral e expõe razões articuladas, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.
Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira realiza descontos sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1” sem comprovar a formalização contratual autorizadora, sustentando a cobrança apenas em argumentos genéricos e referência normativa.
Caracteriza-se dano moral indenizável quando os descontos são reiterados, mensais, por longo período, atingindo a tranquilidade financeira do consumidor economicamente vulnerável e violando os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e confiança legítima, com suporte nos arts. 5º, V e X, da CF, 6º, VI, do CDC, e 186 e 927 do CC.
Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 por critérios de proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e função pedagógica, em consonância com parâmetros adotados em julgados do TJPI em hipóteses análogas.
Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem e afasta-se a majoração do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação do STJ no Tema 1.059.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Em demanda consumerista relativa a descontos contínuos por tarifa bancária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido quando não comprovada cessação anterior. 2. A apelação que impugna especificamente o capítulo decisório recorrido, com exposição de fundamentos jurídicos pertinentes, atende ao art. 1.010, III, do CPC e não viola o princípio da dialeticidade. 3. Descontos reiterados em conta-corrente por tarifa bancária sem prova de pactuação expressa configuram falha do serviço e ensejam reparação por dano moral, consideradas as circunstâncias e a vulnerabilidade do consumidor. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 27; CC, arts. 186, 927, 405 e 406; CPC, arts. 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010, III, 85, § 11, e 934; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0801172-23.2021.8.18.0036, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801032-75.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; STJ, REsp 1.413.542/RS; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Joaquim Alves de Oliveira em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente vinculados à tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, sem que houvesse qualquer solicitação, consentimento ou assinatura de contrato autorizando tais cobranças. O autor pleiteou a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária, foi indeferido o pedido liminar. Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo que a tarifa estaria prevista em contrato firmado com o autor e que sua cobrança se deu em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a inexistência de contrato, alegando que a cobrança foi unilateral e indevida. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito relacionado à tarifa “CESTA B.EXPRESSO1”, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros nos moldes legais, e determinar a suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O banco foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, Joaquim Alves de Oliveira interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença apenas quanto ao ponto que indeferiu a indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos, por si só, representam violação à sua esfera de direitos da personalidade, requerendo a fixação da reparação moral no valor de R$ 10.000,00. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., que pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável. Argui, ainda, que não há justificativa para a repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé, com base na modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.413.542/RS.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da Preliminar de Prescrição Trienal
No que tange à alegação de prescrição trienal, não assiste razão à parte recorrida.
A presente demanda versa sobre típica relação de consumo, consubstanciada na cobrança indevida de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, sem prévia anuência do consumidor. Assim, incide sobre a espécie o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações que visam à reparação de danos causados por fato do serviço.
Ademais, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para ações de repetição de indébito, quando fundada em descontos contínuos, é a data do último desconto indevido. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que os descontos tenham cessado antes da propositura da ação, ajuizada em 2024. Logo, não configurada a inércia do titular do direito no lapso temporal de cinco anos legalmente previsto, revela-se absolutamente incabível o reconhecimento da prescrição arguida.
b) Da Suposta Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
O recurso de apelação interposto por Joaquim Alves de Oliveira delimita com precisão o escopo de sua irresignação, opondo-se especificamente ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Na peça recursal, o apelante expõe fundamentos jurídicos claros, citando dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de indicar expressamente o valor pretendido a título indenizatório. Tal impugnação, ainda que circunscrita a um único ponto da decisão, atende plenamente ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade exige tão somente a apresentação de razões recursais minimamente articuladas com a matéria decidida, o que se verifica, com nitidez, na hipótese em análise. Exigir do recorrente um enfrentamento exaustivo ou prolixo da decisão importaria em restrição indevida ao direito de recorrer e violação ao princípio da ampla defesa. Assim, não há que se falar em vício que obste o conhecimento da apelação.
c) Do Mérito Recursal
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador limita-se à pretensão de reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da reparação por danos morais, sendo incontroversos a existência dos descontos indevidos e o dever de repetição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa bancária não contratada, especificamente sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”.
Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral, inclusive nas relações de consumo, como é o caso em análise. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também prevê expressamente o direito à reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços (art. 6º, inciso VI). Do mesmo modo, o Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, a responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
Embora a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores afirme que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, o dever de indenizar, há hipóteses em que a reiteração dos descontos, o contexto da cobrança e as condições pessoais do consumidor evidenciam violação à sua esfera de direitos da personalidade, justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
No presente caso, verifica-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. procedeu à dedução de valores da conta do autor, pessoa hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, sem a devida formalização contratual, ou seja, sem autorização expressa para a cobrança da tarifa denominada “CESTA B.EXPRESSO1”. A instituição financeira sequer colacionou aos autos instrumento contratual que legitimasse a referida cobrança, limitando-se a defender a suposta regularidade do débito com base em práticas administrativas genéricas e resolução do Banco Central.
É de se considerar, ainda, que os descontos foram realizados de forma reiterada, mensalmente, ao longo de, ao menos, cinco anos, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira lesão à tranquilidade financeira do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa economicamente vulnerável, cuja renda mensal tem caráter alimentar. O constrangimento causado pela subtração indevida de valores da conta corrente da parte autora, sem qualquer respaldo contratual, constitui afronta à sua dignidade, sendo suficiente para justificar a reparação moral pretendida.
Embora o dano moral não exija prova de sofrimento psicológico profundo, tampouco de prejuízo patrimonial, exige-se, para sua configuração, a constatação de que a conduta ilícita do fornecedor atingiu valores existenciais do consumidor, o que está presente na hipótese em apreço. A conduta do banco revela abuso de poder econômico e descaso com o dever de informação e transparência nas relações consumeristas, violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Dessa forma, entendo que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se equitativa e compatível com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da responsabilidade civil, revelando-se, ainda, consentânea com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme se demonstrará a seguir.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc. 2. Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso dar provimento, no ponto, ao recurso do Autor, ora Apelante, tendo em vista a inexistência da contratação da “tarifa cesta básica expresso”. 3. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801172-23.2021.8.18.0036, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O BANCO APELADO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No caso em análise, não anexou aos autos o instrumento contratual, logo não não fez prova do ônus que lhe incumbia. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801032-75.2021.8.18.0072, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive no tocante à declaração de inexistência da cobrança e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800732-18.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2026