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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800116-57.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. PRELIMINARES DE ILIQUIDEZ E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, II; Código Civil, art. 178, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 27; Código de Processo Civil, art. 487, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800116-57.2024.8.18.0162
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Evangelista da Silva Damasceno, em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer, na qual o autor alegou descontos indevidos de tarifas de “pacote de serviços” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021 —, além de ordenar a cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O recorrente suscita, preliminarmente: (a) nulidade da sentença por iliquidez; (b) decadência; (c) prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, sustenta: (d) legalidade das cobranças; (e) inexistência de ato ilícito; e (f) necessidade de redução da multa. Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. I – Da Preliminar de Nulidade por Iliquidez A preliminar não merece acolhida. Nos Juizados Especiais, a sentença não precisa conter valor numérico exato da condenação, bastando que fixe critérios objetivos para a sua apuração. O art. 52, II, da Lei nº 9.099/95 expressamente autoriza que os cálculos de juros, correção e demais encargos sejam realizados na fase de cumprimento de sentença. No caso, a sentença fixou com clareza: Portanto, não há nulidade, pois a decisão é suficientemente líquida para viabilizar sua execução. Rejeito a preliminar. II – Da Decadência A decadência, prevista no art. 178, II, do Código Civil, refere-se a hipóteses de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o que não se aplica ao presente caso. O recorrido não busca a anulação do contrato de abertura de conta, mas a restituição de valores debitados indevidamente, sem comprovação de contratação. O que se discute é um ato ilícito contratual e não a validade do pacto em si. Logo, a pretensão é reparatória, sujeitando-se a prazo prescricional e não decadencial. Rejeito a preliminar. III – Da Prescrição O recorrente suscita, de modo alternativo, prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, envolvendo prestação de serviço bancário a consumidor final, razão pela qual se aplica o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, contando-se o prazo do momento em que o consumidor tem ciência do dano e de sua autoria. No presente caso, as cobranças de tarifa de “pacote de serviços” foram contínuas e reiteradas, configurando obrigações de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional incide individualmente sobre cada desconto, renovando-se a cada lançamento. A ação foi ajuizada em janeiro de 2024. Assim, resta configurada a prescrição quanto às parcelas anteriores a janeiro de 2019, subsistindo o direito de restituição dos valores descontados dentro do quinquênio antecedente. Reconhece-se, pois, a prescrição parcial, com extinção do processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV – Do Mérito Remanescente Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito restante. A instituição financeira, ao cobrar tarifas por serviços não demonstradamente contratados, violou o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. A ausência de documento comprobatório da adesão ao “pacote de serviços” impede a presunção de contratação e torna abusiva a cobrança. Nos contratos de consumo, a liberdade contratual é mitigada pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de clareza e destaque das condições contratuais. A simples abertura de conta não autoriza o débito automático de tarifas não essenciais. A restituição dos valores indevidamente descontados é consequência natural da ilicitude do débito. A forma de devolução, simples ou em dobro, foi corretamente fixada pelo juízo a quo: simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, em observância à legislação vigente e à modificação legislativa e jurisprudencial que afastou a exigência de prova de má-fé após tal marco. Quanto à multa cominatória, seu valor — R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 — é moderado e guarda perfeita proporcionalidade com a obrigação imposta e com a capacidade econômica da parte demandada. A multa tem natureza coercitiva, não punitiva, e apenas se materializará em caso de descumprimento da ordem judicial, o que afasta qualquer alegação de excesso. Por fim, o pedido de danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, limitando a restituição aos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800116-57.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO EVANGELISTA DA SILVA DAMASCENO
Publicação03/03/2026