Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800116-57.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. PRELIMINARES DE ILIQUIDEZ E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais que julgou procedente, em parte, pedido de restituição de valores debitados a título de “pacote de serviços” bancários não comprovadamente contratados, com devolução simples até 29/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, afastando o pedido de indenização por danos morais e fixando multa cominatória para cessação das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez; (ii) estabelecer se incide decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a legalidade das cobranças bancárias, da forma de restituição, da multa cominatória e da improcedência do pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Sentença proferida nos Juizados Especiais não exige liquidez numérica exata, bastando a fixação de critérios objetivos para apuração do valor, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95. Decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil aplica-se à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese diversa da pretensão de restituição por cobrança indevida. Relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cobranças reiteradas de tarifas bancárias configuram obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido. Ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Restituição dos valores descontados indevidamente é devida, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, conforme marco legislativo e jurisprudencial aplicável. Multa cominatória fixada em valor moderado e proporcional cumpre função coercitiva e somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial. Descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral quando não extrapolam o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Sentença nos Juizados Especiais é suficientemente líquida quando estabelece critérios objetivos para a apuração do valor da condenação. Pretensão de restituição de valores indevidamente descontados em contrato bancário não se submete a prazo decadencial, mas prescricional. Em relação de consumo envolvendo cobranças sucessivas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo de forma parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação é abusiva e impõe a restituição dos valores, simples ou em dobro conforme o período dos descontos. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem outros elementos agravantes, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, II; Código Civil, art. 178, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 27; Código de Processo Civil, art. 487, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800116-57.2024.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800116-57.2024.8.18.0162
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA DAMASCENO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. PRELIMINARES DE ILIQUIDEZ E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais que julgou procedente, em parte, pedido de restituição de valores debitados a título de “pacote de serviços” bancários não comprovadamente contratados, com devolução simples até 29/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, afastando o pedido de indenização por danos morais e fixando multa cominatória para cessação das cobranças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez; (ii) estabelecer se incide decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a legalidade das cobranças bancárias, da forma de restituição, da multa cominatória e da improcedência do pedido de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Sentença proferida nos Juizados Especiais não exige liquidez numérica exata, bastando a fixação de critérios objetivos para apuração do valor, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95.
  2. Decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil aplica-se à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese diversa da pretensão de restituição por cobrança indevida.
  3. Relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Cobranças reiteradas de tarifas bancárias configuram obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido.
  5. Ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
  6. Restituição dos valores descontados indevidamente é devida, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, conforme marco legislativo e jurisprudencial aplicável.
  7. Multa cominatória fixada em valor moderado e proporcional cumpre função coercitiva e somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial.
  8. Descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral quando não extrapolam o mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Sentença nos Juizados Especiais é suficientemente líquida quando estabelece critérios objetivos para a apuração do valor da condenação.
  2. Pretensão de restituição de valores indevidamente descontados em contrato bancário não se submete a prazo decadencial, mas prescricional.
  3. Em relação de consumo envolvendo cobranças sucessivas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo de forma parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
  4. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação é abusiva e impõe a restituição dos valores, simples ou em dobro conforme o período dos descontos.
  5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem outros elementos agravantes, não gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, II; Código Civil, art. 178, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 27; Código de Processo Civil, art. 487, II.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800116-57.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA DAMASCENO 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Evangelista da Silva Damasceno, em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer, na qual o autor alegou descontos indevidos de tarifas de “pacote de serviços” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

O juízo de origem determinou a restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021 —, além de ordenar a cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

O recorrente suscita, preliminarmente: (a) nulidade da sentença por iliquidez; (b) decadência; (c) prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, sustenta: (d) legalidade das cobranças; (e) inexistência de ato ilícito; e (f) necessidade de redução da multa.

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

I – Da Preliminar de Nulidade por Iliquidez

A preliminar não merece acolhida.

Nos Juizados Especiais, a sentença não precisa conter valor numérico exato da condenação, bastando que fixe critérios objetivos para a sua apuração. O art. 52, II, da Lei nº 9.099/95 expressamente autoriza que os cálculos de juros, correção e demais encargos sejam realizados na fase de cumprimento de sentença.

No caso, a sentença fixou com clareza:
– os parâmetros temporais (simples até 29/03/2021 e em dobro após 30/03/2021);
– os critérios de correção monetária e juros; e
– a forma de apuração dos valores.

Portanto, não há nulidade, pois a decisão é suficientemente líquida para viabilizar sua execução.

Rejeito a preliminar.

II – Da Decadência

A decadência, prevista no art. 178, II, do Código Civil, refere-se a hipóteses de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o que não se aplica ao presente caso.

O recorrido não busca a anulação do contrato de abertura de conta, mas a restituição de valores debitados indevidamente, sem comprovação de contratação. O que se discute é um ato ilícito contratual e não a validade do pacto em si.

Logo, a pretensão é reparatória, sujeitando-se a prazo prescricional e não decadencial.

Rejeito a preliminar.

III – Da Prescrição

O recorrente suscita, de modo alternativo, prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).

A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, envolvendo prestação de serviço bancário a consumidor final, razão pela qual se aplica o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 27 do CDC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, contando-se o prazo do momento em que o consumidor tem ciência do dano e de sua autoria.

No presente caso, as cobranças de tarifa de “pacote de serviços” foram contínuas e reiteradas, configurando obrigações de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional incide individualmente sobre cada desconto, renovando-se a cada lançamento.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2024. Assim, resta configurada a prescrição quanto às parcelas anteriores a janeiro de 2019, subsistindo o direito de restituição dos valores descontados dentro do quinquênio antecedente.

Reconhece-se, pois, a prescrição parcial, com extinção do processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

IV – Do Mérito Remanescente

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito restante.

A instituição financeira, ao cobrar tarifas por serviços não demonstradamente contratados, violou o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. A ausência de documento comprobatório da adesão ao “pacote de serviços” impede a presunção de contratação e torna abusiva a cobrança.

Nos contratos de consumo, a liberdade contratual é mitigada pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de clareza e destaque das condições contratuais. A simples abertura de conta não autoriza o débito automático de tarifas não essenciais.

A restituição dos valores indevidamente descontados é consequência natural da ilicitude do débito. A forma de devolução, simples ou em dobro, foi corretamente fixada pelo juízo a quo: simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, em observância à legislação vigente e à modificação legislativa e jurisprudencial que afastou a exigência de prova de má-fé após tal marco.

Quanto à multa cominatória, seu valor — R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 — é moderado e guarda perfeita proporcionalidade com a obrigação imposta e com a capacidade econômica da parte demandada. A multa tem natureza coercitiva, não punitiva, e apenas se materializará em caso de descumprimento da ordem judicial, o que afasta qualquer alegação de excesso.

Por fim, o pedido de danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, limitando a restituição aos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800116-57.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO EVANGELISTA DA SILVA DAMASCENO

Publicação

03/03/2026