Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000457-59.2017.8.18.0034


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou contrato de empréstimo consignado, apesar de supostos descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva comprovação da existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado pelo autor, apta a caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a incidência da responsabilidade objetiva na prestação de serviços bancários. 4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar o dever de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Exige-se, nos casos de alegação de empréstimo consignado fraudulento, a comprovação efetiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 6. Verifica-se que os extratos bancários juntados aos autos não demonstram a existência de descontos compatíveis com o empréstimo questionado. 7. Constata-se que documento apresentado de forma fragmentada e sem idoneidade probatória não é suficiente para comprovar os descontos alegados. 8. Conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo comprovação do dano e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa o consumidor da produção de prova mínima quanto à existência de descontos indevidos decorrentes de contrato supostamente inexistente. 2. A ausência de comprovação dos descontos inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000457-59.2017.8.18.0034 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000457-59.2017.8.18.0034
RECORRENTE: JOSE BATISTA LIMA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.    Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou contrato de empréstimo consignado, apesar de supostos descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva comprovação da existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado pelo autor, apta a caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a incidência da responsabilidade objetiva na prestação de serviços bancários.

4.    Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar o dever de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

5.    Exige-se, nos casos de alegação de empréstimo consignado fraudulento, a comprovação efetiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

6.    Verifica-se que os extratos bancários juntados aos autos não demonstram a existência de descontos compatíveis com o empréstimo questionado.

7.    Constata-se que documento apresentado de forma fragmentada e sem idoneidade probatória não é suficiente para comprovar os descontos alegados.

8.    Conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo comprovação do dano e do nexo causal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa o consumidor da produção de prova mínima quanto à existência de descontos indevidos decorrentes de contrato supostamente inexistente.

2.    A ausência de comprovação dos descontos inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmula nº 297.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000457-59.2017.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: JOSE BATISTA LIMA, BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAANTECIPADA proposta por JOSE BATISTA LIMA em face da BANCO ITAÚ BMG S.A.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000457-59.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE BATISTA LIMA

Réu

BANCO ITAÚ BMG S.A

Publicação

03/03/2026