Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0001091-31.2007.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo banco contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, sob o fundamento de inércia do exequente no impulso do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de impulsionamento processual pelo exequente, sem prévia decisão judicial de suspensão do processo nos moldes do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A inexistência, nos autos, de decisão judicial formal determinando a suspensão do processo impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O ajuizamento da execução, a citação do executado e a localização de bens penhoráveis demonstram a inexistência de inércia absoluta do exequente apta a justificar a extinção do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige decisão de suspensão ou o transcurso de um ano após o arquivamento para o início da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura após decisão judicial que suspenda o processo, ou após o decurso de um ano sem prazo fixado, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de decisão formal de suspensão do processo inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 2º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.148.699/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.440.418/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001091-31.2007.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001091-31.2007.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO, JOSE ACELIO CORREIA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ANTONIO MELO DE SOUSA, JOELINA SOUSA CHAVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo banco contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, sob o fundamento de inércia do exequente no impulso do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de impulsionamento processual pelo exequente, sem prévia decisão judicial de suspensão do processo nos moldes do art. 921 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

A inexistência, nos autos, de decisão judicial formal determinando a suspensão do processo impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

O ajuizamento da execução, a citação do executado e a localização de bens penhoráveis demonstram a inexistência de inércia absoluta do exequente apta a justificar a extinção do feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige decisão de suspensão ou o transcurso de um ano após o arquivamento para o início da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente somente se configura após decisão judicial que suspenda o processo, ou após o decurso de um ano sem prazo fixado, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

A ausência de decisão formal de suspensão do processo inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 2º; 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.148.699/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.440.418/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO 

 

 

 


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

 

II. MÉRITO

 

A questão principal a ser analisada é a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando os elementos fáticos e processuais constantes dos autos.

A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial proposta, tendo sido declarada pelo juízo de origem com fundamento na alegada inércia do exequente.

Consta dos autos que o Banco exequente ajuizou a presente ação em 22/11/2007, visando à cobrança do valor de R$ 56.141,72, representado por Nota de Crédito Rural, com vencimento em 22/06/2010. Após a determinação da citação, o executado foi citado em 26/06/2008, foram localizados bens penhoráveis que passaram por auto de penhora.

A sentença de extinção, proferida em 20/05/2025, fundamentou-se na alegação de ausência de impulsionamento processual, atribuindo ao exequente o dever de diligência para satisfação do crédito exequendo. O juízo entendeu que, diante do decurso do prazo prescricional, configurou-se a prescrição intercorrente.

Todavia, o exame detido dos autos revela que a prescrição intercorrente não se configurou, pelos motivos que passo a expor.

 

- Da ausência de decisão de suspensão do processo

 

O art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, prazo este necessário para a localização de bens ou do devedor. Somente após o término deste período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional.

No caso concreto, houve pedido de suspensão da parte requerente baseada em interesses próprios, no entanto não há nos autos decisão que tenha determinado a suspensão do processo com fundamento referente a prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC, fato que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme sobre a necessidade de decisão de suspensão do processo para início da contagem de 1 (um) ano:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

 

Assim, verifico a ausência de requisito essencial ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução, devendo seguir o trâmite proposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil em caso de eventual decretação de prescrição intercorrente.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0001091-31.2007.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA

Publicação

17/02/2026