TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854915-53.2023.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO DUARTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA, DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DAS TAXAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, para adequar as taxas de juros remuneratórios mensal e anual à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior, com encargos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial para readequação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise casuística mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A taxa média de juros do crédito pessoal não consignado apurada pelo BACEN no período da contratação era substancialmente inferior àquela pactuada no contrato, evidenciando descompasso relevante e injustificado.
A cobrança de juros remuneratórios anuais muito superiores à média de mercado, como no caso em que se verifica percentual de 628,76% ao ano frente à média de 142,65% ao ano, configura abusividade contratual.
Mantém-se a sentença que determinou a readequação das taxas de juros ao patamar médio de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, por ausência de ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade decorrente da fixação de taxa muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado.
A cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a readequação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, apenas para determinar adequação das taxas de juros remuneratórios anual e mensal ao parâmetro médio de mercado, apurado pelo BACEN no período da contratação, qual seja, 6,42 % a.m e 142,65 a.a.
Após a readequação, eventuais valores a serem restituídos deverão ser devolvidos na forma simples, com juros de mora de 1% am. a contar da citação, e correção monetária segundo o índice oficial do TJPI (Tabela Prática de Correção Monetária da Justiça Federal) a contar da data do pagamento de cada parcela a ser devolvida.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu, bem como condeno o réu a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, em ambos os casos na importância de 10% sobre valor cobrado a maior após a readequação do contrato.
Considerando o disposto no artigo 98, § 3o do CPC, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em desfavor da requerente ficará suspensa.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados.
Inconformada com a sentença vergastada, a parte requerida interpôs apelação cível, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese que a composição da taxa de juros possui relação direta com o risco envolvido na operação, ou seja, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente; a aplicação da orientação do Banco Central, com taxa média que não se presta a avaliar suposta abusividade; a observância do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal recolhido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a revisão de todos os contratos, adequando-os à média adotada pelo BACEN, para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles).
O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.
Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.
Observemos por exemplo o caso do contrato apresentado em documento de ID. 29581145.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de novembro de 2022, era de 142,65% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), enquanto o contrato aplicou taxa de 628,76% ao ano.
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211)
Da análise do contrato citado como exemplo no documento de ID. 29581145, firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 628,76%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0854915-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DO AMPARO DUARTE DE SOUSA
Publicação17/02/2026