![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802790-70.2021.8.18.0143
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança de recuperação de consumo supostamente decorrente de irregularidade no medidor, que culminou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sem a apresentação de termo de inspeção, laudo técnico ou outros documentos exigidos pela regulamentação da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo realizada pela concessionária sem observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, decorrente de cobrança indevida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 4. A concessionária não comprova a regularidade da inspeção nem a existência de irregularidade no medidor, ao deixar de juntar o Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo técnico ou demais elementos exigidos pelo art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. A cobrança de recuperação de consumo realizada sem a observância dos procedimentos legais e infralegais é considerada indevida. 6. O ônus da prova do consumo discrepante é da prestadora do serviço público, especialmente quando os valores cobrados se afastam da média histórica da unidade consumidora. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 9. A repetição do indébito é afastada por ausência de prova do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige a estrita observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, cujo descumprimento torna o débito inexigível. 2. Compete à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade do consumo e a existência de irregularidade no medidor quando há cobrança discrepante da média histórica. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar independentemente de prova do prejuízo. 4. A repetição do indébito pressupõe a comprovação do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 38; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 0005113-59.2004.8.26.0659, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011; STJ, AgRg no Ag nº 1.379.761.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802790-70.2021.8.18.0143
A parte Autora promoveu a presente ação em face da ora Recorrente, alegando ato ilícito e cobrança indevida. Aduz que teria recebido a visita de funcionários da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, oportunidade em que realizaram uma inspeção no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, de sua titularidade, e que dessa fiscalização fora constatada irregularidade no aparelho, conforme consta em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Assim, afirma que houve a troca do medidor e que procedimento foi realizado de forma unilateral, e, portanto, entende por indevida a fatura CNR no valor de R$ R$ 512,08 (quinhentos e doze reais e oito centavos), oriunda da fiscalização ora narrada. Em decorrência do exposto, requer a inexistência do débito ora exposto, bem como indenização por supostos danos morais. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistência do débito referente ao contrato objeto da presente demanda, DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: legalidade do procedimento, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, inexistência de dano moral. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0802790-70.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuINACIO ESCORCIO DE SOUSA JUNIOR
Publicação23/03/2026