Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000257-35.2014.8.18.0106


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 683 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público, sob a alegação de preterição decorrente de contratações e nomeações realizadas durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar as teses deduzidas pelos embargantes relativas à suposta preterição no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Reconhece-se que os embargantes foram aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, inexistindo, por si só, direito subjetivo à nomeação. As nomeações realizadas durante a validade do certame referem-se, em sua maioria, a candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, não configurando preterição. As demais contratações apontadas pelos embargantes não se referem ao mesmo cargo ou ocorreram fora do prazo de validade do concurso público. 5. Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o entendimento firmado no Tema 683 da repercussão geral, segundo o qual a aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 683 da Repercussão Geral; STF, ACO nº 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000257-35.2014.8.18.0106 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000257-35.2014.8.18.0106

EMBARGANTE: GILMAR DE SOUSA AVELINO, ELDINETI DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE

EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 683 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público, sob a alegação de preterição decorrente de contratações e nomeações realizadas durante o prazo de validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar as teses deduzidas pelos embargantes relativas à suposta preterição no concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. Reconhece-se que os embargantes foram aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, inexistindo, por si só, direito subjetivo à nomeação. As nomeações realizadas durante a validade do certame referem-se, em sua maioria, a candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, não configurando preterição. As demais contratações apontadas pelos embargantes não se referem ao mesmo cargo ou ocorreram fora do prazo de validade do concurso público.

5. Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o entendimento firmado no Tema 683 da repercussão geral, segundo o qual a aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição.

6. A alegação de omissão revela mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 683 da Repercussão Geral; STF, ACO nº 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR DE SOUSA AVELINO e ELDINETI DE SOUSA COSTA (ID n. 27559884), em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada contra o Município de São José do Peixe, na qual os autores buscavam o reconhecimento do direito à nomeação em cargo público, sob o argumento de preterição decorrente de supostas contratações irregulares.

Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar, de forma adequada, a alegação de que houve desvio de função e contratação irregular de servidores para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foram aprovados em concurso público, circunstância que caracterizaria preterição e ensejaria o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.

Aduzem, ainda, que a decisão colegiada teria deixado de apreciar elementos probatórios constantes dos autos, notadamente documentos que indicariam a existência de servidores ocupando cargos com denominação diversa, mas exercendo atribuições idênticas às do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Ao final, requereram o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que fosse reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se a ilegalidade apontada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada.

Apesar de intimado, o Município embargado não apresentou contrarrazões (ID n. 29230950).

É o relatório.

 

 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o embargante sustenta a existência de omissão e contrariedade no julgado.

Sendo assim, conheço do recurso.


II. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes.

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:

“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”

Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão do recurso de apelação contém omissão e erro, na medida que não teria apreciado teses do recurso interposto.

Porém, vê-se que, no caso concreto, não houve nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC no julgamento sob questão. A bem da verdade, a decisão embargada não padece de erro material, omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que mereça correção por esta via, pois enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à pretensão de nomeação dos recorrentes a cargo público em razão de alegada preterição.

Conforme expressamente consignado no julgado, restou reconhecido que: i) os embargantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público; ii) as nomeações ocorridas durante o período de validade do certame referiram-se, em sua maioria, a candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas; iii) as demais contratações apontadas não se referem ao mesmo cargo ou ocorreram fora do prazo de validade do concurso; iv) inexistiu prova inequívoca de que servidores ocupantes do cargo denominado “Assessor Especial III” exercessem atribuições idênticas às do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

O acórdão recorrido, portanto, analisou de forma expressa os documentos juntados, bem como as teses deduzidas pelos recorrentes, concluindo, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — notadamente no Tema 683 da repercussão geral —, pela inexistência de preterição apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação.

A alegação de omissão, na verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo os embargantes rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

Ressalte-se, ainda, que a decisão colegiada foi expressa ao consignar que não restou comprovado o exercício das mesmas atribuições por servidores contratados sob outra nomenclatura, tampouco a existência de contratações irregulares durante o prazo de validade do certame, afastando, assim, a tese de preterição.

Desse modo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em inconformismo das partes embargantes com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”

Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo o acórdão de ID n. 26949550 em todos os seus termos.

É como voto.



 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0000257-35.2014.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GILMAR DE SOUSA AVELINO

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Publicação

09/02/2026