Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800728-88.2024.8.18.0034


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Esmeralda Rodrigues da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e não ter autorizado os descontos em seus proventos, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu que o contrato fora regularmente celebrado de forma eletrônica, com autenticação válida, e os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, afastando-se a alegação de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente entre as partes é válido e eficaz; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e para a condenação em danos morais, em virtude da suposta ausência de contratação ou da irregularidade do desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira, ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente mediante uso de cartão e senha, bem como ao comprovar a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, cumpre o seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), afastando a presunção de inexistência da contratação. A ausência de indícios de vício de consentimento, como erro, coação ou fraude, aliada à demonstração documental da contratação e da liberação dos valores, torna incabível a declaração de nulidade do contrato. Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco dano à esfera moral da autora, não há que se falar em responsabilização civil nem em repetição de indébito, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI, incluindo a aplicação das Súmulas 18 e 26. O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo em precedentes recentes do TJPI, que reconhecem a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em terminais de autoatendimento com uso de cartão e senha, desde que comprovada a transferência dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com uso de cartão e senha pessoal, é válido quando demonstrada a transferência dos valores para a conta do contratante. A inexistência de vício de consentimento ou de conduta irregular da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não desonera a instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Ap Cív. nº 0800720-14.2024.8.18.0034, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, DJE 10.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800728-88.2024.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800728-88.2024.8.18.0034
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Esmeralda Rodrigues da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e não ter autorizado os descontos em seus proventos, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu que o contrato fora regularmente celebrado de forma eletrônica, com autenticação válida, e os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, afastando-se a alegação de inexistência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente entre as partes é válido e eficaz; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e para a condenação em danos morais, em virtude da suposta ausência de contratação ou da irregularidade do desconto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira, ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente mediante uso de cartão e senha, bem como ao comprovar a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, cumpre o seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), afastando a presunção de inexistência da contratação.

  3. A ausência de indícios de vício de consentimento, como erro, coação ou fraude, aliada à demonstração documental da contratação e da liberação dos valores, torna incabível a declaração de nulidade do contrato.

  4. Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco dano à esfera moral da autora, não há que se falar em responsabilização civil nem em repetição de indébito, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI, incluindo a aplicação das Súmulas 18 e 26.

  5. O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo em precedentes recentes do TJPI, que reconhecem a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em terminais de autoatendimento com uso de cartão e senha, desde que comprovada a transferência dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com uso de cartão e senha pessoal, é válido quando demonstrada a transferência dos valores para a conta do contratante.

  2. A inexistência de vício de consentimento ou de conduta irregular da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar.

  3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não desonera a instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação e do repasse dos valores.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Ap Cív. nº 0800720-14.2024.8.18.0034, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, DJE 10.12.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 29648031, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora a parte Autora tenha impugnado a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco requerido, os autos demonstram que o instrumento contratual foi devidamente assinado de forma eletrônica, com mecanismos de autenticação válidos (inclusive com código hash), e que os recursos foram efetivamente liberados em sua conta bancária, o que descaracteriza a alegação de ausência de consentimento e afasta a nulidade do negócio jurídico.


Em suas razões recursais, ID nº 29648032, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 929243538000000001, no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), tampouco autorizou os descontos em seus proventos previdenciários. Alega a inexistência de prova válida da contratação pelo Banco, uma vez que não foi apresentado contrato físico assinado, nem comprovante de transferência dos valores supostamente creditados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com base na Súmula 18 do TJPI e na responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, além de reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas contrarrazões, ID nº 29648034, a parte Apelada alega que a contratação foi regular, estando o contrato assinado eletronicamente nos autos, e que houve liberação efetiva dos valores à conta da Autora em 04/11/2019, afastando a tese de ausência de relação contratual. Sustenta que a pretensão indenizatória não encontra respaldo, por não haver dano comprovado nem conduta ilícita por parte do Banco, e que não se configuram os requisitos para repetição de indébito, dado que não houve má-fé na cobrança. Pede, portanto, o desprovimento do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 29647954. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto que, os documentos colacionados aos autos junto com a contestação nos ID´s nº 29648021 e nº 29648023 evidenciam, de forma clara e inequívoca, a regularidade da contratação questionada, notadamente porque demonstram a existência de instrumento contratual devidamente formalizado pela parte Autora realizado de forma eletrônica mediante o uso de cartão e senha.


De fato, na hipótese em exame, o Banco cumpriu com o seu ônus probatório, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos na súmula para a rejeição do pedido inicial.


A Súmula 18, do TJ/PI também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:


TJPI/SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.”


Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme extrato da conta-corrente de ID nº 29648025, não merece prosperar a pretensão da parte Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.


Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.


Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte Apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante extrato no qual consta o valor contratado creditado em sua conta em 4/11/2019. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.


Assim, diante da ausência de prova que afaste a autenticidade do contrato ou evidencie irregularidade na liberação dos valores, impõe-se o reconhecimento da validade da relação jurídica firmada entre as partes, bem como da legitimidade dos descontos efetuados em decorrência do pacto celebrado, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte autora de anulação do negócio jurídico ou de declaração de cobrança indevida.


A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Transação firmada em terminal de autoatendimento. Uso de cartão e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e improvido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. 5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." (TJPI – Ap Cív. Nº 0800720-14.2024.8.18.0034 Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025).


Não se verifica, ademais, qualquer vício na contratação que justifique a alegação de desconhecimento ou de discordância quanto às cláusulas acordadas.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.


Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800728-88.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026