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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761055-59.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de Agravo de Instrumento, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela empresa Henrique Stefan Freitas Fernandes LTDA para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que havia concedido tutela de evidência. A decisão suspensa determinava o repasse mensal de 20% dos lucros da venda de combustíveis às agravantes, com fundamento em suposta sociedade de fato. A controvérsia recai sobre a autenticidade e suficiência dos documentos e áudios apresentados como prova do alegado vínculo societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC para a concessão da tutela de evidência em primeiro grau; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada pelo agravado é suficiente para gerar dúvida razoável quanto aos fatos alegados pelas agravantes, obstando a evidência do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, sem que a parte adversa oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. A impugnação apresentada pelo agravado, questionando a autenticidade dos áudios e do termo de doação e apontando a ausência de chancela por ata notarial, revela-se apta a instaurar controvérsia fática relevante sobre a existência da sociedade de fato. 5. A existência de contestação fundada e de documentos contrários aos apresentados pelas agravantes impede o reconhecimento da evidência do direito, sendo necessária instrução probatória. 6. A ausência de requerimento de prova pericial pela parte agravada não configura preclusão lógica, pois a controvérsia instaurada pela impugnação transfere ao autor o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. A concessão da tutela em primeiro grau, embora baseada em elementos relevantes, impõe efeitos de difícil reversibilidade (repasse mensal de lucros), recomendando maior cautela e reforçando a necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de evidência exige prova documental inequívoca e ausência de controvérsia relevante sobre os fatos constitutivos do direito. 2. A impugnação fundamentada e acompanhada de prova em sentido contrário é suficiente para afastar a evidência do direito e justificar a necessidade de instrução probatória. 3. A ausência de requerimento de prova pericial não impede o reconhecimento da existência de controvérsia, nem afasta o ônus do autor quanto à prova da autenticidade de documentos impugnados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 311, IV; 1.019, I; 1.021, § 2º; 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027249-48.2019.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11.05.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063966-66.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761055-59.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto por Ivanete Bento Rodrigues e Sueli de Paiva Figueiredo Rodrigues contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761055-59.2025.8.18.0000, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravado Henrique Stefan Freitas Fernandes LTDA, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau que havia concedido tutela de evidência, determinando o repasse mensal de 20% dos lucros da venda de combustíveis. A decisão ID 27366028 entendeu presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente diante da contestação apresentada pela parte agravada, a qual foi considerada suficiente para gerar dúvida razoável acerca da existência de sociedade de fato e da validade das provas acostadas, o que obstaria a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC. Em suas razões, as agravantes alegam, em síntese: (i) inovação recursal e impugnação genérica quanto à validade dos áudios; (ii) preclusão lógica, por ausência de pedido de prova pericial; (iii) que a tutela de evidência deferida em primeiro grau se amparou em um conjunto probatório coeso, e não apenas em uma prova isolada; (iv) requerem, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a tutela anteriormente concedida. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, que pugna pela manutenção da decisão objurgada, sustentando a existência de controvérsia fática relevante, ausência de prova inequívoca e risco de irreversibilidade, além da necessidade de dilação probatória. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em juízo de retratação, previsto no §2º do art. 1.021 do CPC, mantenho a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, reanalisando os autos, não vislumbro razões jurídicas suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado. A concessão do efeito suspensivo mostrou-se adequada diante da presença de contestação apta a gerar dúvida razoável quanto aos fatos alegados na petição inicial, impedindo, por ora, o reconhecimento de um direito evidente. Portanto, não há retratação a ser exercida, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A decisão monocrática baseou-se na ausência dos requisitos do art. 311, IV, do CPC, que condiciona a concessão da tutela de evidência à existência de prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Neste caso, conforme fundamentado na decisão agravada e confirmado pelas peças processuais, a parte agravada impugnou expressamente a autenticidade dos áudios e do “termo de doação”, apontando sua fragilidade e ausência de chancela por ata notarial. Ainda que se alegue que a impugnação seria “genérica” ou que não foi requerida prova pericial, o fato é que a simples impugnação acompanhada de fundamentos concretos e provas documentais contrárias, somada à complexidade dos fatos debatidos, já é suficiente para afastar a liquidez da prova exigida pelo art. 311, IV. A jurisprudência reconhece que, havendo controvérsia relevante, deve-se priorizar a regular instrução do feito, afastando-se a concessão da tutela de evidência, sob pena de antecipação indevida do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. A parte autora busca o cumprimento de Termo de Quitação Geral, alegando que o réu não apresentou provas suficientes para gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC. (i) Existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. (ii) Ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu . III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A tutela de evidência requer prova documental suficiente e ausência de dúvida razoável sobre o direito do autor. No caso, o termo de quitação geral apresenta contradições e falta de clareza, necessitando de instrução processual para análise detalhada. (iv) A decisão agravada identificou pontos controvertidos que impedem a concessão da tutela de evidência neste momento processual . IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência por ausência dos requisitos legais. Tese de julgamento: "1 . A tutela de evidência exige prova documental suficiente e ausência de dúvida razoável sobre o direito do autor." "2. A existência de contradições e falta de clareza no termo de quitação geral impede a concessão da tutela de evidência sem prévia instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 311, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027249-48.2019 .8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 11-05-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063966-66.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 17-12-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50639666620248240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 17/12/2024, Sexta Câmara de Direito Civil)
De igual modo, os demais argumentos das agravantes, como a suposta preclusão lógica por ausência de pedido de perícia, não se sustentam, na medida em que o ônus da prova da autenticidade dos documentos impugnados incide, nos termos do art. 429, II, do CPC, sobre quem os produziu. Ademais, a robustez do conjunto probatório mencionado pelas agravantes não se revela apta, nesta fase, a configurar direito evidente, notadamente porque o próprio conteúdo do “termo de doação” é objeto de contestação, e as provas de participação societária são controvertidas, dependendo de interpretação e produção de outras provas. Por fim, não se desconhece que a decisão de primeiro grau contém elementos relevantes de convencimento, mas é igualmente certo que os efeitos por ela impostos, como o pagamento mensal de 20% dos lucros, com risco de irreversibilidade, recomendam cautela e dilação probatória, sobretudo diante da plausibilidade dos fundamentos do agravo de instrumento. Assim, os fundamentos apresentados no Agravo Interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0761055-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEm comum / De fato
AutorIVANETE BENTO RODRIGUES
RéuHENRIQUE STEFAN FREITAS FERNANDES LTDA
Publicação19/03/2026