TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827721-15.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTO UNILATERAL (TELA/PRINT DE SISTEMA INTERNO). SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alegou desconhecimento do empréstimo consignado n.º 0123417625800 e afirmou inexistir prova idônea de repasse do valor, requerendo nulidade contratual, devolução em dobro dos descontos e reparação moral; a sentença considerou regular a contratação com base no instrumento contratual (ID 50327337) e em documento de transferência no valor de R$ 2.504,17 (ID 50327338), supostamente creditado em 16/09/2020 na conta do autor (agência 3848-2, conta-corrente n.º 1.000.468-3), além de condenar o demandante em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a impugnação do banco às contrarrazões é suficiente para revogar a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se o documento bancário apresentado como prova de disponibilização do crédito (ID 50327338) é idôneo para demonstrar a efetiva transferência do valor do mútuo, à luz da Súmula 18 do TJPI, e, em caso negativo, determinar os consectários (nulidade, repetição em dobro e danos morais).
Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando a parte beneficiária afirma insuficiência de recursos e a parte contrária não traz elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Reconhece-se que, diante da controvérsia sobre contratação e repasse do valor, incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, por força do art. 373, II, do CPC.
Considera-se inválida, para comprovação do repasse, a prova formada por “tela/print” extraída de sistema interno do banco, desprovida de autenticação, chancela externa ou identificador rastreável, por se tratar de documento unilateral sem robustez probatória.
Aplica-se a Súmula 18 do TJPI para afirmar que a ausência de prova idônea de transferência do valor para conta de titularidade do mutuário conduz à nulidade da avença e aos consectários legais.
Reconhece-se que, ausente prova de tradição do numerário, não se evidencia a constituição válida do mútuo, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos vinculados ao ajuste.
Determina-se a repetição do indébito em dobro, por se tratarem de descontos indevidos decorrentes de contratação declarada nula, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração em liquidação.
Caracteriza-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo suficiente o ilícito para ensejar reparação, fixada no caso em R$ 5.000,00, com atualização e juros conforme critérios indicados no voto.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à gratuidade da justiça, desacompanhada de prova concreta, não afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantendo-se o benefício (CPC, arts. 98 e 99, § 2º). 2. A comprovação do repasse em empréstimo consignado exige documento bancário idôneo, não se prestando, para esse fim, print/tela de sistema interno unilateral. 3. A ausência de prova idônea de transferência do valor para conta do mutuário atrai a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade do contrato e a cessação dos descontos. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada segundo a razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, II, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 18 (TJPI), 297, 479, 43 e 362 (STJ); Tema Repetitivo nº 1.059 (STJ).
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0001755-90.2017.8.18.0065, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801385-69.2022.8.18.0076, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, pleiteou o autor a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123417625800, sob alegação de desconhecimento da contratação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Alegou ser pessoa idosa, de baixa escolaridade, e que os descontos comprometeram a sua subsistência.
O juízo de piso, após regular instrução, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação com a juntada, pelo banco réu, do instrumento contratual supostamente assinado pelo autor (ID 50327337), bem como do documento de transferência bancária no valor de R$ 2.504,17 (ID 50327338), referentes ao suposto crédito disponibilizado em 16/09/2020 na conta bancária do autor no Banco Bradesco, agência 3848-2, conta-corrente n.º 1.000.468-3.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformado, FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA interpôs apelação alegando, em síntese: (i) a inexistência de prova idônea quanto à efetiva disponibilização do valor contratado, sustentando que o documento apresentado pelo banco não se trata de TED ou DOC válidos, mas sim de tela interna de sistema bancário, de produção unilateral; (ii) que a ausência de comprovante de efetivo depósito do valor contratado enseja a aplicação da Súmula 18 do TJPI; (iii) que, não comprovada a existência do mútuo, devem ser reconhecidos os descontos como indevidos, gerando direito à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) que, configurado o ato ilícito, impõe-se também a condenação ao pagamento de danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido, sobretudo por se tratar de idoso que teve sua única fonte de subsistência atingida.
Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, preliminarmente, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, afirma que a contratação se deu de forma regular, com assinatura semelhante à do documento oficial de identidade, e que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor, não havendo devolução. Ressalta que, mesmo se houvesse erro, a parte autora deveria ter procurado administrativamente a instituição bancária. Aduz que não houve prova do alegado dano moral e que os documentos apresentados comprovam a legitimidade da contratação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
a) PRELIMINAR – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte recorrida, em suas contrarrazões, argui preliminarmente a impropriedade da concessão da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, tal impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, conforme previsão expressa do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência ou da família. A norma não exige, para a concessão inicial do benefício, apresentação de documentos comprobatórios da renda, bastando a declaração firmada pela parte ou por seu advogado, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o autor declarou nos autos sua condição de insuficiência de recursos, o que foi acatado pelo juízo a quo, tendo sido deferida a gratuidade processual. A parte ré, embora tenha impugnado genericamente a concessão do benefício, não apresentou nenhum documento, elemento concreto ou indício minimamente consistente que infirmasse a presunção legal decorrente da declaração de pobreza firmada nos autos.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme a sistemática do artigo 99, § 2º, do CPC, o qual exige prova robusta para o indeferimento ou revogação da justiça gratuita.
Ressalte-se, ainda, que o autor figura como aposentado, parte vulnerável e com perfil socioeconômico presumivelmente compatível com o benefício legal, inexistindo nos autos qualquer dado que revele capacidade financeira incompatível com a gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões, mantendo incólume a concessão da gratuidade da justiça deferida na instância de origem.
b) DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado n.º 0123417625800 não teria sido realizada pelo autor, tampouco houve recebimento do valor pactuado.
O juízo de origem considerou legítima a contratação com base na juntada de dois documentos: (i) o suposto contrato de empréstimo consignado, identificado nos autos sob o ID 50327337, que contém assinatura atribuída ao autor; e (ii) um documento de ID 50327338, apresentado pela instituição financeira como comprovante de depósito do valor de R$ 2.504,17, datado de 16/09/2020, destinado à conta bancária de titularidade do autor no Banco Bradesco, agência 3848-2, conta-corrente n.º 1.000.468-3.
Todavia, analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que o documento de ID 50327338 não possui natureza jurídica de comprovante bancário formal. Trata-se, na realidade, de mero extrato ou print extraído de sistema interno da própria instituição financeira, desprovido de chancela externa, autenticação bancária ou código identificador de operação financeira rastreável por terceiros. Não se cuida de TED (Transferência Eletrônica Disponível), DOC (Documento de Ordem de Crédito), recibo bancário ou outro documento com fé pública ou emitido por meio de sistema financeiro nacional autorizado, o que compromete sua confiabilidade e eficácia probatória.
À luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), competia ao réu comprovar a efetiva entrega do valor ao suposto contratante. Diante de alegação de ausência de contratação e inexistência de repasse, não se mostra suficiente a juntada de documento unilateral, cuja verificação depende exclusivamente da boa-fé da própria instituição interessada.
Neste ponto, é imperioso aplicar o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 18, cujo enunciado dispõe que:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Extraise do teor do enunciado que: (a) a entrega do valor contratado constitui elemento essencial do empréstimo; (b) a comprovação deve ser feita por documento bancário idôneo; e (c) a ausência dessa prova acarreta a nulidade da avença e seus consectários.
Sendo o mútuo contrato real, sua constituição jurídica depende não apenas do instrumento contratual, mas da demonstração efetiva da tradição do valor. Sem prova de crédito em conta, inexiste vantagem patrimonial auferida pelo suposto contratante e, por consequência, não há negócio jurídico válido, por faltar-lhe requisito de existência.
Reconhecida a nulidade da avença, impõese igualmente o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos.
No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, limitada aos valores descontados em execução do contrato declarado nulo, a serem apurados em liquidação.
Além disso, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar — a exemplo de benefício previdenciário — caracterizam dano moral in re ipsa, porquanto prescindem de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
Com efeito, a subtração de parcela dos rendimentos, ordinariamente já limitados e destinados à subsistência do(a) beneficiário(a), é apta a gerar angústia e abalo psicológico que excedem o mero dissabor cotidiano, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, simultaneamente, a finalidade compensatória à vítima e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não implicando enriquecimento sem causa, e revela-se suficiente para desestimular a reiteração da conduta, mantendo-se em patamar compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 5. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001755-90.2017.8.18.0065, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Infere-se que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo comprovante de pagamento válido ou munido de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479. III - Partindo dessa perspectiva, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, majoro o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801385-69.2022.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante desse panorama, a manutenção da sentença mostra-se inviável, por carecer de suporte jurídico idôneo e destoar da orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.
III. DISPOSITIVO
Em razão do que se expôs, voto por CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, a fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda;
b) Determinar que o banco apelado suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) Condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;
d) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0827721-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA
Publicação25/02/2026