TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802441-65.2024.8.18.0045
APELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Recurso de apelação cível interposto por Raimunda Alves Pereira contra sentença proferida na ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, em que se discutem supostos descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a empréstimo consignado, postulando-se repetição de indébito e indenização por danos morais; a sentença, de 15 de maio de 2025, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I), por não atendimento à determinação de emenda (despacho de 25 de março de 2025) para juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio, procuração “atualizada sem inserções manuais” e extratos bancários de período delimitado; a autora apresentou manifestação em 03 de abril de 2025 requerendo reconsideração; o apelo foi interposto em 11 de junho de 2025, com pedido de justiça gratuita, e as contrarrazões não foram apresentadas (certidão de 02 de setembro de 2025).
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícito condicionar o ajuizamento de demanda consumerista à comprovação de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a procuração pode ser recusada por conter inserções manuais, apesar de atender aos requisitos do art. 654 do Código Civil; (iii) determinar se extratos bancários constituem documento indispensável à petição inicial em controvérsia sobre descontos em benefício previdenciário; e (iv) definir se incide a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) quando a extinção ocorre em fase inicial, sem citação e instrução.
O Juízo de origem impõe formalismo excessivo ao exigir documentos não previstos como condição de procedibilidade, criando obstáculo indevido ao acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O interesse processual subsiste independentemente de requerimento administrativo prévio, sendo ilegítima a exigência de pretensão resistida por via administrativa como requisito ao ajuizamento, ainda que sob referência à Recomendação CNJ nº 159/2024.
A procuração atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil, e a mera existência de inserções manuais, sem comprometimento da identificação das partes e dos poderes conferidos, não justifica o indeferimento da inicial, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
A exigência de extratos bancários como documento indispensável confunde requisitos da petição inicial (CPC, arts. 319 e 320) com matéria probatória, pois a demonstração dos descontos pode ocorrer por extratos de pagamento do INSS, e a produção de prova em poder do banco deve observar a lógica do CDC (art. 6º, VIII) e as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
A multiplicidade de demandas, por si só, não caracteriza advocacia predatória nem autoriza presunção de má-fé, devendo cada caso ser examinado de forma individualizada.
A teoria da causa madura é inaplicável quando a extinção ocorre em fase embrionária, antes da citação e da formação da relação processual, impondo-se o retorno dos autos para regular processamento.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demanda consumerista não se condiciona à comprovação de requerimento administrativo prévio, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A procuração que atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil não pode ser recusada por mero apego formal a “inserções manuais” sem prejuízo à validade do mandato. 3. Extratos bancários não constituem documento indispensável à petição inicial em controvérsia sobre descontos em benefício previdenciário, devendo-se observar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. A causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) não se aplica quando a extinção se dá antes da citação e da instrução, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 320, 330, IV, 485, I, 934, e 1.013, § 3º; CC, arts. 654 e 595; CDC, art. 6º, VIII; Recomendação CNJ nº 159/2024; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA ALVES PEREIRA, em face da r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí. A demanda originária versa sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, relacionados a empréstimo consignado, pleiteando a autora, ora apelante, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
A sentença recorrida, datada de 15 de maio de 2025, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora deixou de atender ao despacho que determinava a emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos reputados imprescindíveis para o deslinde da demanda. Segundo o Juízo a quo, não obstante a manifestação da parte autora, restou inatendido o comando judicial, notadamente quanto à juntada dos extratos bancários e comprovantes relacionados ao contrato questionado, bem como ao cumprimento das exigências formais quanto à procuração e tentativa de solução administrativa prévia.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 11 de junho de 2025, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do apelo, e requerendo a concessão da justiça gratuita, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja renda advém exclusivamente de benefício previdenciário. No mérito, argui que a decisão merece reforma, pois se baseou em exigências que afrontam o princípio do acesso à justiça. Sustenta, em síntese: (i) que a ausência de extratos bancários não obsta o conhecimento da ação, sendo ônus da parte ré a apresentação de tais documentos, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) que não há exigência legal de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda, sendo tal imposição uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) que a procuração juntada aos autos observa os requisitos legais do art. 654 do Código Civil, não havendo fundamento jurídico para a recusa baseada em inserção manual de dados; e (iv) que os documentos tidos como essenciais poderiam ser colacionados na fase de instrução, não sendo fundamento válido para o indeferimento liminar da inicial.
Destaca-se que, anteriormente à prolação da sentença, foi proferido despacho pelo Juízo de primeiro grau, em 25 de março de 2025, determinando a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de: (i) comprovante de requerimento administrativo prévio; (ii) procuração atualizada sem inserções manuais; e (iii) extratos bancários compreendendo o período de três meses anteriores, o mês do desconto e os três meses posteriores ao início dos descontos. Tal exigência fundamentou-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva prevenir litígios abusivos e assegurar a caracterização da pretensão resistida.
Em 03 de abril de 2025, a autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração do despacho, argumentando, dentre outros pontos, a hipossuficiência econômica e digital, o caráter não essencial dos documentos exigidos e o ônus probatório invertido a favor do consumidor. Insistiu, ainda, que a ausência dos documentos não inviabilizaria o prosseguimento do feito, requerendo o afastamento das exigências apontadas.
Por fim, certificado nos autos, em 02 de setembro de 2025, o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões por parte do Banco Santander (Brasil) S.A., ora recorrido.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas por procuradores legalmente constituídos e inexistem vícios formais que obstem seu conhecimento. Ademais, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente e apresentar renda exclusivamente previdenciária. Considerando a declaração firmada nos autos, bem como os documentos que a acompanham, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O juízo a quo considerou imprescindível para a propositura da ação a juntada de (i) comprovante de requerimento administrativo prévio; (ii) procuração atualizada sem inserções manuais; e (iii) extratos bancários de período específico.
A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.
a) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio
A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça. IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a determinação de que a parte autora comprovasse o uso da plataforma Consumidor.gov.br ou outro meio administrativo antes de buscar a tutela jurisdicional carece de amparo legal e representa clara barreira ao exercício de um direito constitucional, devendo ser afastada.
b) Da Regularidade da Procuração e o Excesso de Formalismo
O juízo de primeira instância condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma procuração "atualizada sem inserções manuais". Tal exigência, no entanto, revela-se desproporcional e não encontra respaldo na legislação processual.
O artigo 654 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do instrumento de mandato, os quais foram devidamente atendidos pela procuração acostada aos autos. A presença de inserções manuais, desde que não comprometam a identificação das partes, o objeto da outorga e a extensão dos poderes conferidos, constitui mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o ato.
O formalismo excessivo vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Conforme mencionado na peça de apelação e amparado pela lógica jurídica, a exigência de uma nova procuração por um detalhe de somenos importância é desproporcional, especialmente quando o instrumento apresentado já é válido para o fim a que se destina.
c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A determinação para a juntada de extratos bancários de sete meses como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.
Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.
Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.
É imperativo ressaltar que, embora a multiplicidade de ações possa, em tese, gerar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial. A existência de outras demandas não estabelece uma presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, tampouco exime o julgador de sua obrigação de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação pertinentes ao caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).
A extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.
Por fim, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. A extinção ocorreu em fase embrionária, antes mesmo da citação do réu e da formação da relação processual. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para anular a sentença terminativa, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e posterior julgamento do mérito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0802441-65.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026