Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846304-14.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0846304-14.2023.8.18.0140 Requerente: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, MÁ-FÉ E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por aposentada do INSS em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora sustenta desconhecimento e ausência de anuência consciente à contratação de cartão de crédito consignado, impugnando descontos mensais em benefício previdenciário e requerendo declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais; sentença de improcedência por ausência de vício de consentimento, com condenação em custas e honorários (10% do valor da causa), suspensa a exigibilidade pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento apto a invalidar contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes do ajuste configuram cobrança indevida a justificar repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra contratação válida do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora no instrumento “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, no qual consta expressamente a modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, a reserva de margem consignável e a sistemática de funcionamento do produto. A autora desbloqueia e utiliza o cartão, realizando saques e compras, com demonstrativos de fatura nos autos, inclusive saque em 29/01/2016 no valor de R$ 955,45, creditado em conta bancária de sua titularidade, o que evidencia adesão e fruição do crédito disponibilizado. A alegação de erro não se confirma, pois não se identifica, à luz do art. 138 do Código Civil, dissociação relevante entre a vontade e a declaração, nem induzimento doloso ou omissão determinante pela instituição financeira, diante da contratação formalizada e da utilização do serviço. A repetição do indébito em dobro não se aplica porque a cobrança decorre de contrato firmado e utilizado pela autora, inexistindo demonstração de má-fé do credor, requisito para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral não se configura, pois ausente conduta abusiva ou violação a direito da personalidade, tratando-se de descontos pactuados em relação contratual reconhecida como válida, sem excesso que ultrapasse dissabores inerentes à avença. Mantém-se a improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A assinatura do termo de adesão identificado como cartão de crédito consignado, somada ao desbloqueio e à efetiva utilização do cartão, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé e não se aplica quando os descontos decorrem de contrato válido e utilizado pela consumidora. 3. A regularidade da contratação e dos descontos pactuados impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.012, 1.013 e 934; CC, art. 138; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846304-14.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846304-14.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, MÁ-FÉ E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por aposentada do INSS em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora sustenta desconhecimento e ausência de anuência consciente à contratação de cartão de crédito consignado, impugnando descontos mensais em benefício previdenciário e requerendo declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais; sentença de improcedência por ausência de vício de consentimento, com condenação em custas e honorários (10% do valor da causa), suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento apto a invalidar contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes do ajuste configuram cobrança indevida a justificar repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra contratação válida do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora no instrumento “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, no qual consta expressamente a modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, a reserva de margem consignável e a sistemática de funcionamento do produto.

  2. A autora desbloqueia e utiliza o cartão, realizando saques e compras, com demonstrativos de fatura nos autos, inclusive saque em 29/01/2016 no valor de R$ 955,45, creditado em conta bancária de sua titularidade, o que evidencia adesão e fruição do crédito disponibilizado.

  3. A alegação de erro não se confirma, pois não se identifica, à luz do art. 138 do Código Civil, dissociação relevante entre a vontade e a declaração, nem induzimento doloso ou omissão determinante pela instituição financeira, diante da contratação formalizada e da utilização do serviço.

  4. A repetição do indébito em dobro não se aplica porque a cobrança decorre de contrato firmado e utilizado pela autora, inexistindo demonstração de má-fé do credor, requisito para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. O dano moral não se configura, pois ausente conduta abusiva ou violação a direito da personalidade, tratando-se de descontos pactuados em relação contratual reconhecida como válida, sem excesso que ultrapasse dissabores inerentes à avença.

  6. Mantém-se a improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A assinatura do termo de adesão identificado como cartão de crédito consignado, somada ao desbloqueio e à efetiva utilização do cartão, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé e não se aplica quando os descontos decorrem de contrato válido e utilizado pela consumidora. 3. A regularidade da contratação e dos descontos pactuados impede o reconhecimento de dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.012, 1.013 e 934; CC, art. 138; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 26472719), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.

Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


No caso em apreço, trata-se de apelação cível interposta por Maria Celeste de Oliveira Nascimento em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que, segundo afirma, jamais contratou de forma consciente. Alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado e que, em razão do desconhecimento da real natureza jurídica do pacto, teria sido induzida em erro, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Pleiteia, portanto, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.

Não obstante os fundamentos expendidos pela recorrente, a sentença combatida, proferida com acerto pelo juízo de origem, deve ser mantida em sua integralidade. Isso porque os autos demonstram de forma objetiva e suficiente que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida, mediante assinatura da autora no instrumento contratual, no qual consta expressamente a modalidade do serviço contratado. Ressalte-se que o contrato é claro ao identificar-se como “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, contendo a classificação contratual como “Cartão de Crédito Consignado”, bem como cláusulas expressas acerca da reserva de margem consignável e da sistemática de funcionamento da referida modalidade de crédito.

Além disso, restou evidenciado que a autora não apenas assinou o contrato, como também desbloqueou e utilizou o cartão, tendo efetuado saques e compras, conforme demonstrativos de fatura anexados aos autos. Dentre eles, consta saque realizado em 29 de janeiro de 2016, no valor de R$ 955,45, crédito este efetivado diretamente em conta bancária de titularidade da apelante. Tal circunstância torna insustentável a tese de que desconhecia a existência ou a natureza do contrato, sobretudo porque os demonstrativos mensais lhe eram enviados com regularidade, no mesmo endereço constante da inicial, contendo inclusive detalhamento dos valores devidos, encargos e saldo remanescente.

A alegação de erro ou vício de consentimento, nesse cenário, não se sustenta. Não se verifica, à luz do artigo 138 do Código Civil, qualquer dissociação entre a vontade interna da autora e a manifestação exteriorizada, tampouco se identifica induzimento doloso ou omissão relevante por parte da instituição financeira. Ao contrário, a contratação, utilização e continuidade dos descontos indicam plena ciência e aceitação das condições contratuais.

No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, igualmente não há respaldo fático ou jurídico para o seu acolhimento. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova inequívoca de má-fé do credor, o que não se verifica nos presentes autos. Ao revés, os descontos efetuados decorreram de contrato firmado e utilizado pela própria autora, de modo que a cobrança não pode ser reputada indevida ou arbitrária.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser rechaçado. Não se extrai da conduta da instituição financeira qualquer excesso, abuso ou violação à dignidade da parte consumidora que extrapole o mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Como bem ponderou o juízo de origem, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência já consolidada, inclusive transcrita na sentença, reforça que a contratação regular de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e utilização voluntária do serviço, não enseja dano moral.

Igualmente improcede a alegação de que o contrato em si seria abusivo por se tratar de modalidade de cartão de crédito consignado. Trata-se de produto financeiro lícito, reconhecido pelas autoridades reguladoras e amplamente utilizado no mercado, sendo admitido desde que observados os princípios da informação clara e da transparência contratual. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos foram atendidos. As cláusulas contratuais estavam redigidas de forma acessível, a contratação foi precedida de autorização expressa e a autora usufruiu do crédito disponibilizado por meio de saques e pagamentos diversos.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. Inexistindo mácula formal ou material no instrumento contratual, ausente vício de consentimento e demonstrada a regularidade dos descontos realizados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0846304-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2026