TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846304-14.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, MÁ-FÉ E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por aposentada do INSS em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora sustenta desconhecimento e ausência de anuência consciente à contratação de cartão de crédito consignado, impugnando descontos mensais em benefício previdenciário e requerendo declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais; sentença de improcedência por ausência de vício de consentimento, com condenação em custas e honorários (10% do valor da causa), suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento apto a invalidar contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes do ajuste configuram cobrança indevida a justificar repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável.
O conjunto probatório demonstra contratação válida do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora no instrumento “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, no qual consta expressamente a modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, a reserva de margem consignável e a sistemática de funcionamento do produto.
A autora desbloqueia e utiliza o cartão, realizando saques e compras, com demonstrativos de fatura nos autos, inclusive saque em 29/01/2016 no valor de R$ 955,45, creditado em conta bancária de sua titularidade, o que evidencia adesão e fruição do crédito disponibilizado.
A alegação de erro não se confirma, pois não se identifica, à luz do art. 138 do Código Civil, dissociação relevante entre a vontade e a declaração, nem induzimento doloso ou omissão determinante pela instituição financeira, diante da contratação formalizada e da utilização do serviço.
A repetição do indébito em dobro não se aplica porque a cobrança decorre de contrato firmado e utilizado pela autora, inexistindo demonstração de má-fé do credor, requisito para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral não se configura, pois ausente conduta abusiva ou violação a direito da personalidade, tratando-se de descontos pactuados em relação contratual reconhecida como válida, sem excesso que ultrapasse dissabores inerentes à avença.
Mantém-se a improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura do termo de adesão identificado como cartão de crédito consignado, somada ao desbloqueio e à efetiva utilização do cartão, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé e não se aplica quando os descontos decorrem de contrato válido e utilizado pela consumidora. 3. A regularidade da contratação e dos descontos pactuados impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.012, 1.013 e 934; CC, art. 138; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por MARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A parte autora, ora apelante, alegou que, na condição de aposentada pelo INSS, foi surpreendida por descontos mensais em seus proventos, supostamente decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado, do qual afirma jamais ter tido ciência ou anuído expressamente. Sustenta, ainda, que os débitos eram realizados de forma reiterada, sem clareza quanto à quantidade de parcelas ou limite total da dívida, tornando-a, segundo sua narrativa, inexoravelmente impagável. Diante disso, requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a cessação dos descontos; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Regularmente citados, os réus, por intermédio de sua defesa, sustentaram a regularidade da contratação, aduzindo que a autora teve plena ciência da natureza do contrato celebrado, tendo inclusive assinado o instrumento contratual, desbloqueado e utilizado o cartão para compras e saques. Ressaltaram a licitude da modalidade de cartão de crédito consignado e pugnaram pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Sobreveio sentença de mérito, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que não restou configurado vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. Destacou, ainda, que o contrato estava devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais da autora, que houve utilização do cartão e que todas as cláusulas estavam redigidas de forma clara, inclusive com autorização expressa para os descontos em folha. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, MARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação. Alega, em síntese: (i) que não contratou conscientemente a modalidade de cartão de crédito consignado, sendo pessoa de baixa instrução, tendo sido induzida em erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum; (ii) que os descontos no benefício previdenciário ocorrem de modo abusivo, sem quitação efetiva do débito, o que configura prática de anatocismo e superendividamento; (iii) que não houve informação clara e adequada sobre os encargos financeiros e o funcionamento da modalidade contratual, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iv) que há nulidade no negócio jurídico por vício de consentimento, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação dos apelados à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença vergastada. Sustentam, em resumo: (i) a existência de prova documental inequívoca da contratação, mediante assinatura do contrato e desbloqueio do cartão; (ii) que a autora utilizou o cartão para saques e compras; (iii) que os descontos realizados são legítimos e pactuados contratualmente; (iv) que a contratação foi lícita, não havendo que se falar em vício de consentimento, tampouco em danos morais; e (v) que não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual a restituição em dobro deve ser afastada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 26472719), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No caso em apreço, trata-se de apelação cível interposta por Maria Celeste de Oliveira Nascimento em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que, segundo afirma, jamais contratou de forma consciente. Alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado e que, em razão do desconhecimento da real natureza jurídica do pacto, teria sido induzida em erro, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Pleiteia, portanto, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
Não obstante os fundamentos expendidos pela recorrente, a sentença combatida, proferida com acerto pelo juízo de origem, deve ser mantida em sua integralidade. Isso porque os autos demonstram de forma objetiva e suficiente que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida, mediante assinatura da autora no instrumento contratual, no qual consta expressamente a modalidade do serviço contratado. Ressalte-se que o contrato é claro ao identificar-se como “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, contendo a classificação contratual como “Cartão de Crédito Consignado”, bem como cláusulas expressas acerca da reserva de margem consignável e da sistemática de funcionamento da referida modalidade de crédito.
Além disso, restou evidenciado que a autora não apenas assinou o contrato, como também desbloqueou e utilizou o cartão, tendo efetuado saques e compras, conforme demonstrativos de fatura anexados aos autos. Dentre eles, consta saque realizado em 29 de janeiro de 2016, no valor de R$ 955,45, crédito este efetivado diretamente em conta bancária de titularidade da apelante. Tal circunstância torna insustentável a tese de que desconhecia a existência ou a natureza do contrato, sobretudo porque os demonstrativos mensais lhe eram enviados com regularidade, no mesmo endereço constante da inicial, contendo inclusive detalhamento dos valores devidos, encargos e saldo remanescente.
A alegação de erro ou vício de consentimento, nesse cenário, não se sustenta. Não se verifica, à luz do artigo 138 do Código Civil, qualquer dissociação entre a vontade interna da autora e a manifestação exteriorizada, tampouco se identifica induzimento doloso ou omissão relevante por parte da instituição financeira. Ao contrário, a contratação, utilização e continuidade dos descontos indicam plena ciência e aceitação das condições contratuais.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, igualmente não há respaldo fático ou jurídico para o seu acolhimento. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova inequívoca de má-fé do credor, o que não se verifica nos presentes autos. Ao revés, os descontos efetuados decorreram de contrato firmado e utilizado pela própria autora, de modo que a cobrança não pode ser reputada indevida ou arbitrária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser rechaçado. Não se extrai da conduta da instituição financeira qualquer excesso, abuso ou violação à dignidade da parte consumidora que extrapole o mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Como bem ponderou o juízo de origem, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência já consolidada, inclusive transcrita na sentença, reforça que a contratação regular de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e utilização voluntária do serviço, não enseja dano moral.
Igualmente improcede a alegação de que o contrato em si seria abusivo por se tratar de modalidade de cartão de crédito consignado. Trata-se de produto financeiro lícito, reconhecido pelas autoridades reguladoras e amplamente utilizado no mercado, sendo admitido desde que observados os princípios da informação clara e da transparência contratual. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos foram atendidos. As cláusulas contratuais estavam redigidas de forma acessível, a contratação foi precedida de autorização expressa e a autora usufruiu do crédito disponibilizado por meio de saques e pagamentos diversos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. Inexistindo mácula formal ou material no instrumento contratual, ausente vício de consentimento e demonstrada a regularidade dos descontos realizados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0846304-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CELESTE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/02/2026