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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753090-30.2025.8.18.0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. IMPLANTAÇÃO EM FAVOR DOS DEPENDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DO RPPS À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 7.227/2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR (LEI Nº 8.368/2024). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de Benefício Especial em favor dos autores, dependentes de servidor público estadual falecido. II – Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de plausibilidade jurídica para a concessão liminar do Benefício Especial; (ii) a responsabilidade pelo custeio do referido benefício; e (iii) a possibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. III – Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise da legalidade da decisão impugnada, sem incursão no mérito da ação originária. 4. O Benefício Especial de natureza compensatória encontra previsão na Lei Estadual nº 7.227/2019, que atribuía ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí a responsabilidade por seu pagamento, inclusive em caso de pensão por morte. 5. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 8.368/2024 não afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito reconhecido na origem, subsistindo dúvida razoável quanto à competência para o custeio do benefício, confirmando-se que, ao tempo do óbito do servidor, a PIAUIPREV era o órgão responsável pelo referido pagamento. 6. A vedação à concessão de liminares contra a Fazenda Pública não é absoluta, sendo inaplicável às demandas de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 729 do STF. 7. Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último evidenciado pela natureza alimentar do benefício, impõe-se a manutenção da tutela provisória deferida. IV – Dispositivo e Tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, em consonância com parecer ministerial, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “É admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, inclusive para implantação de Benefício Especial, quando presentes a plausibilidade jurídica do direito e o risco de dano decorrente da natureza alimentar da prestação”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 40 e 201, §9º; Lei Estadual nº 7.227/2019, art. 4º-A, §4º; Lei Estadual nº 8.368/2024; CPC, arts. 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; STJ, REsp 1.590.172, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão monocrática em 10/08/2016; TJPI, MS nº 2016.0001.001271-0, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2017; TJPI, AI nº 2008.0001.001981-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/04/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0808545-45.2025.8.18.0140) ajuizada por EMANUELLE LOYOLA FERREIRA e M.L de A, ora agravados. Na origem, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI deferiu a liminar deduzida na inicial, determinando a implantação de “Benefício Especial em favor dos autores no valor total de R$ 11.094,98, a serem pagos em 50% em favor de cada autor, observando-se a menoridade do filho.”. Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência da plausibilidade jurídica do pedido autoral. Alegam que o pagamento do referido benefício não pode ser custeado por recursos previdenciários. Afirmam ainda que a decisão concessiva da tutela de urgência viola os limites legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Ao final, requerem a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que entendem presentes os requisitos da possibilidade de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo e reforma da tutela provisória concedida em primeira instância (ID n. 23464656). Em decisão de ID n. 23481343, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida (ID n. 23464657, p. 34). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do decisum vergastado (ID n. 24411684). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 27310794). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II- MÉRITO De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. In casu, conforme relatado, a pretensão dos agravantes é a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu pedido liminar, determinando a instituição em favor dos agravados de Benefício Especial devido em razão de servidor público estadual, já falecido. Consabidamente, o Benefício Especial é uma forma de compensação financeira destinada aos servidores públicos que optam por aderir ao Regime de Previdência Complementar e visa, em apertada síntese, compensar eventuais perdas previdenciárias no ato de migração de regime. No âmbito do Estado do Piauí, a previsão legal de pagamento do aludido benefício restou estabelecida na Lei nº 7.227, de 25 de junho de 2019, que assim dispunha acerca do tema, in verbis: "Art. 4º-A Observado o que dispõe o § 4º do art. 1ª e o inciso II do art. 4º desta lei, fica assegurado aos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Tribunal de Contas, e da Defensoria pública, e das autarquias, inclusive as em regime especial e fundações públicas do Estado do Piauí, e aos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o direito a benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas aos regimes de previdência da União, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Município de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, dentro do que estabelece a sistemática §§ 1ª a 2º deste artigo e nas demais disposições desta Lei, e ao direito à compensação financeira de que trata o § 9ª do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. (...) § 4º O benefício especial será pago pelo órgão gestor do Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, observadas as disposições legais aplicadas, por ocasião da concessão de aposentadoria, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime (RPPS), inclusive junto com a gratificação natalina." Ocorre que, em recente alteração legislativa, a matéria passou a ser definida pela Lei nº 8.368/2024 que assim passou a disciplinar a matéria. "Art. 4ºA. (...) § 4º O benefício especial será pago por órgão competente do estado do Piauí, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência do estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime (RPPS), inclusive junto com a gratificação natalina. (....).” A simples leitura do retromencionado parágrafo quarto, ao contrário do que sustenta o Procurador Judicial dos Agravantes, lança verdadeira dúvida acerca da competência para o custeio dos benefícios compensatórios, como o benefício especial. Nesta ordem de ideias, analisando a Lei Federal nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais e demais diplomas normativos que regulam a questão, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pelo juízo a quo de que, até a entrada em vigor da Lei Estadual 8.368/2024, a competência para o pagamento do benefício especial é do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (PiauÍPREV), nos precisos termos da Lei estadual nº 7.227/2019. Dessa forma, por ora, numa análise perfunctória da demanda, entendo que não se configura, com a nitidez necessária, a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à impossibilidade de deferimento de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, importante destacar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende “que a vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, contida no art. 1°, § 3°, da Lei N. 8.437/92, não é absoluta, podendo ser mitigada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a não concessão do provimento, ante a situação de periculum in mora, possa tornar ineficaz a futura prestação da tutela jurisdicional” (STJ , Recurso Especial n. 1.590.172, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data da decisão monocrática: 10/08/2016). No caso em apreço, tenho que a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública se mostra acertada, na medida em que, embora se benefício compensatório, a questão de fundo reveste-se de inegável cunho previdenciário, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 729 do STF. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias. Súmula nº 729 do STF. 2. Por força do enquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 37/2004, as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem fora extintas, passando a figurar como parcela remuneratória fixa a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos. 3. Uma vez incorporada a gratificação convertida em vantagem pessoal aos vencimentos do servidor público, afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado quando da passagem para a inatividade. 4. Recurso não provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017) (grifos nossos).
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA – CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL - IAPEP - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO OBJURGADA – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA (SÚMULA 729, DO STF) – RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Tratando-se de concessão de licença médica à funcionário público, a demanda deve ser interposta contra o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, pessoa responsável pelo custeio dos benefícios garantidos aos segurados, bem como aos dependentes do regime próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sendo pessoa que representa o Ente Público responsável pela gerência e a administração do benefício previdencial; 2- Presente os requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que é a hipótese, necessário e a manutenção do decisum vergastado; 3- O artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Todavia, tratando-se de matéria previdenciária, a referida restrição não é aplicável, nos termos da Súmula 729 do STF; 4- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001981-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012) (grifos nossos) No que tange às questões relativas ao sistema de precatórios, indevida intervenção do Poder Judiciário e violação ao Princípio da Precedência do Custeio, tenho que eventual manifestação desta Corte de Justiça acerca dos temas ventilados configuraria clara supressão de instância, razão pela qual deixo de discorrer sobre as referidas matérias. Dessa forma, presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justificou a concessão da liminar no caso concreto, entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pelos agravantes. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, em consonância com parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0753090-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMANUELLE LOYOLA FERREIRA
Publicação18/03/2026