Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001213-97.2011.8.18.0060


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF E DO TEMA 1184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de executado, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. O Juízo de origem considerou o decurso de mais de dez anos desde a tentativa infrutífera de penhora, sem novas diligências úteis ou causas suspensivas/interruptivas, nos termos do art. 924, V, do CPC, com base no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ) e no Tema 1184/STF. A Fazenda Estadual, em suas razões, alegou ausência de inércia, apontando morosidade judicial e diligências requeridas, além da não formalização da suspensão do feito. A parte executada, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a extinção por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), sendo desnecessária a formalização da suspensão do feito. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início com a intimação da Fazenda sobre a frustração da penhora e, transcorrido o período de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No caso concreto, desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis (maio/2015), transcorreu mais de uma década sem que tenham sido promovidas diligências eficazes, o que evidencia a inércia prolongada da exequente. A extinção da execução fiscal também encontra respaldo no Tema 1184 do STF, que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, especialmente quando o valor da CDA se mostra desproporcional ao custo processual, sendo de R$ 10.708,80 no caso. A Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 para fins de aferição de execuções de baixo valor, confere reforço normativo à tese fixada pelo STF, aplicável à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal de suspensão. A ausência de diligência útil por período superior a um ano, após o prazo de suspensão, caracteriza a inércia da exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF, sobretudo quando o montante exequendo se mostra inferior ou próximo ao parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STF, Tema 1184 da Repercussão Geral, j. 19.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001213-97.2011.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001213-97.2011.8.18.0060
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FLORISMAR LIMA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF E DO TEMA 1184/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de executado, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. O Juízo de origem considerou o decurso de mais de dez anos desde a tentativa infrutífera de penhora, sem novas diligências úteis ou causas suspensivas/interruptivas, nos termos do art. 924, V, do CPC, com base no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ) e no Tema 1184/STF. A Fazenda Estadual, em suas razões, alegou ausência de inércia, apontando morosidade judicial e diligências requeridas, além da não formalização da suspensão do feito. A parte executada, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a extinção por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida exequenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente incide automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), sendo desnecessária a formalização da suspensão do feito.

  2. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início com a intimação da Fazenda sobre a frustração da penhora e, transcorrido o período de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.

  3. No caso concreto, desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis (maio/2015), transcorreu mais de uma década sem que tenham sido promovidas diligências eficazes, o que evidencia a inércia prolongada da exequente.

  4. A extinção da execução fiscal também encontra respaldo no Tema 1184 do STF, que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, especialmente quando o valor da CDA se mostra desproporcional ao custo processual, sendo de R$ 10.708,80 no caso.

  5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 para fins de aferição de execuções de baixo valor, confere reforço normativo à tese fixada pelo STF, aplicável à hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal de suspensão.

  2. A ausência de diligência útil por período superior a um ano, após o prazo de suspensão, caracteriza a inércia da exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF, sobretudo quando o montante exequendo se mostra inferior ou próximo ao parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024.


Dispositivos relevantes citados:

LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STF, Tema 1184 da Repercussão Geral, j. 19.12.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face de FLORISMAR LIMA DA SILVA RODRIGUES, ora Apelada.


A sentença recorrida, ID nº 29648244, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorrido mais de 10 (dez) anos desde a tentativa de penhora infrutífera e sem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o feito deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, com base no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), bem como na tese firmada no Tema 1184 do STF, que trata da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor.


Em suas razões recursais, ID nº 29648251, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, pois o Estado do Piauí teria adotado as providências cabíveis sempre que intimado, tendo requerido diversas diligências que não foram efetivadas por morosidade do Judiciário. Alega que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, sendo descabido imputar-lhe a prescrição. Aponta ainda jurisprudência que exige a demonstração da inércia do exequente e afirma que não foi determinada suspensão formal do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - LEF.


Em suas contrarrazões, ID nº 29648258, a parte Apelada alega que a execução permaneceu suspensa por mais de 10 (dez) anos sem êxito na localização de bens, e que a Fazenda Pública limitou-se a formular pedidos genéricos, sem diligência útil. Sustenta que a sentença deve ser mantida, com base na jurisprudência consolidada sobre prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, invoca o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024, por se tratar de crédito de baixo valor. Requer o não provimento do recurso e a condenação em honorários recursais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


2. DA ANÁLISE DO MÉRITO.


No mérito, analisa-se, em suma, se ocorreu a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal.


Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo executivo deve ser suspenso, iniciando-se, após o prazo legal, a contagem da prescrição intercorrente. A finalidade do dispositivo é impedir a eternização das execuções fiscais desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), em 12/09/2018, firmou entendimento vinculante no sentido de que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente.


Tal orientação prestigia a objetividade na contagem dos prazos prescricionais e afasta interpretações que condicionem o curso da prescrição à inércia ou à iniciativa do juízo, atribuindo à própria Fazenda Pública o ônus de impulsionar o feito ou demonstrar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas válidas.


No caso em exame, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução é datada de 26/08/2009, tendo o feito sido distribuído em 10/10/2011, com valor originário de R$ 10.708,80 (dez mil setecentos e oito reais e oitenta centavos).


A primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial — marco relevante para a análise da prescrição — ocorreu em 26/06/2014 (ID nº 29648234, pág. 27). Posteriormente, restou comprovada a regular intimação da Fazenda Pública, em maio de 2015, acerca da inexistência de bens penhoráveis. Desde então, não houve nenhuma penhora frutífera, nem a demonstração de novas diligências eficazes aptas a localizar patrimônio da Executada.


Dessa forma, observados os parâmetros fixados no precedente repetitivo do STJ, tem-se que: a) iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano a partir da ciência da exequente; b) escoado tal lapso, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente; c) transcorreram mais de 10 (dez) anos sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida.


Evidencia-se, assim, a inércia prolongada do ente Exequente, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com a jurisprudência consolidada.


Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da extinção do feito encontra reforço normativo e constitucional na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, em 19/12/2023.


Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. Fixou-se, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido, como regra, de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, salvo justificativa de ineficiência da medida.


Em cumprimento a essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, publicada em 22/02/2024, estabelecendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro objetivo para a caracterização de execuções fiscais de baixo valor.


No caso concreto, o crédito exequendo — cujo valor original era de R$ 10.708,80 (dez mil setecentos e oito reais e oitenta centavos) — revela-se manifestamente próximo ao limite fixado, sobretudo considerando o decurso do tempo, a ausência absoluta de bens penhoráveis e o custo operacional do aparato judicial para a persecução de dívida sem perspectiva real de satisfação.


Em seguida, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.


A propósito, como citado pelo magistrado na sentença, a sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Temas n° 566 a 571), e, portanto, de aplicação obrigatória nos julgados (art. 1.040, III, do CPC). In verbis:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).


Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa Tributária data de agosto de 2009, ao passo que a Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Pública Estadual em 10/10/2011, portanto, dentro do prazo legal.


Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, não foram localizados bens penhoráveis, conforme certidão exarada pelo analista judicial, sendo dado ciência à Fazenda Pública em 04/05/2015 (ID nº 29648234 p. 79).


A suspensão é automática desde a ciência pelo ente público, portanto, volta a correr o prazo prescricional decorrido um ano sem que tenham ocorrido medidas eficazes para satisfação do crédito.


Assim, considerando que, desde 2011, a Procuradoria busca localizar bens com a finalidade de quitar o débito, sem obter êxito. Portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 14 (quatorze) anos da data da primeira tentativa de localização de bens do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 24/08/2024).


Desse modo, não merece reforma a sentença a quo.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Sem parecer Ministerial ante a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.


Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.


É como voto.


 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001213-97.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FLORISMAR LIMA DA SILVA RODRIGUES

Publicação

03/03/2026