TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837975-13.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, WILSON SALES BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Francisca Barros da Silva na ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão agravada assentou-se em fundamentos extraídos da jurisprudência dominante e da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, notadamente:
Os agravantes alegam, em suma, a regularidade da contratação do seguro prestamista; a inexistência de ilicitude nos descontos realizados; a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; a improcedência da indenização por danos morais; a existência de litigância de má-fé da parte autora.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
3.1. Da Legalidade da Contratação do Seguro Prestamista
A matéria controvertida já foi amplamente analisada na decisão monocrática agravada, à luz do Tema Repetitivo nº 972 do STJ, que fixou a seguinte tese:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.”
Trata-se, portanto, de prática abusiva vedada pelo ordenamento consumerista, caracterizando venda casada, nos termos do art. 39, I e III do CDC.
No caso concreto, os autos revelam que não houve assinatura da autora nem manifestação de vontade livre, informada e específica quanto à adesão ao seguro prestamista. O suposto contrato apresentado pelas rés contém cláusula genérica, sem menção expressa à seguradora contratada, tampouco há prova de anuência da consumidora.
Destarte, não se desincumbiu o banco do ônus de provar a validade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se a nulidade da cláusula de cobrança do seguro.
3.2. Da Repetição em Dobro
A decisão agravada acertadamente reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual:
“A restituição em dobro do indébito (...) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Assim, ao contrário do que alegam os agravantes, a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a violação da boa-fé objetiva, a qual se verifica de forma manifesta na conduta das instituições financeiras que promoveram descontos sobre valores de natureza alimentar sem autorização expressa.
3.3. Do Dano Moral
A indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável, proporcional e condizente com os precedentes deste Colegiado para casos análogos, em que se configuram:
3.4. Da Alegada Litigância de Má-Fé
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. Ao contrário, sua narrativa foi confirmada pelo conjunto probatório, razão pela qual não prospera a pretensão de aplicação de penalidade por má-fé processual, a qual requer demonstração inequívoca, nos termos do art. 80 do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0837975-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026