Acórdão de 2º Grau

Seguro 0837975-13.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das rés, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da cobrança indevida de seguro prestamista não contratado, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) apurar a existência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista sem prova da manifestação de vontade livre, informada e específica da consumidora viola o art. 39, I e III, do CDC e configura prática de venda casada, sendo nula a cláusula contratual de cobrança. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 é cabível e proporcional, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, os reiterados descontos indevidos e a quebra da confiança legítima nas relações de consumo. Inexiste litigância de má-fé, pois a autora apresentou narrativa compatível com o conjunto probatório e não praticou qualquer conduta dolosa ou desleal no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida de seguro prestamista impõe a nulidade da cláusula de cobrança, por configurar venda casada. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida sempre que houver violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, aliado à condição de hipervulnerabilidade do consumidor, enseja a reparação por danos morais. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal, o que não se verifica quando a narrativa da parte encontra respaldo nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837975-13.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837975-13.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, WILSON SALES BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das rés, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da cobrança indevida de seguro prestamista não contratado, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) apurar a existência de litigância de má-fé por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação do seguro prestamista sem prova da manifestação de vontade livre, informada e específica da consumidora viola o art. 39, I e III, do CDC e configura prática de venda casada, sendo nula a cláusula contratual de cobrança.
  2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
  3. A indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 é cabível e proporcional, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, os reiterados descontos indevidos e a quebra da confiança legítima nas relações de consumo.
  4. Inexiste litigância de má-fé, pois a autora apresentou narrativa compatível com o conjunto probatório e não praticou qualquer conduta dolosa ou desleal no curso do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação válida de seguro prestamista impõe a nulidade da cláusula de cobrança, por configurar venda casada.
  2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida sempre que houver violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor.
  3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, aliado à condição de hipervulnerabilidade do consumidor, enseja a reparação por danos morais.
  4. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal, o que não se verifica quando a narrativa da parte encontra respaldo nas provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018.

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Francisca Barros da Silva na ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A decisão agravada assentou-se em fundamentos extraídos da jurisprudência dominante e da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, notadamente:

 

  • A ilegalidade da venda casada de seguro prestamista, nos termos do Tema 972 do STJ;
  • A ausência de prova da contratação válida do seguro;
  • A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC;
  • A configuração de dano moral indenizável;
  • A inaplicabilidade de qualquer excludente de responsabilidade ou engano justificável.

 

Os agravantes alegam, em suma, a regularidade da contratação do seguro prestamista; a inexistência de ilicitude nos descontos realizados; a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; a improcedência da indenização por danos morais; a existência de litigância de má-fé da parte autora.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

III – DO MÉRITO RECURSAL

3.1. Da Legalidade da Contratação do Seguro Prestamista

A matéria controvertida já foi amplamente analisada na decisão monocrática agravada, à luz do Tema Repetitivo nº 972 do STJ, que fixou a seguinte tese:

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.”

Trata-se, portanto, de prática abusiva vedada pelo ordenamento consumerista, caracterizando venda casada, nos termos do art. 39, I e III do CDC.

No caso concreto, os autos revelam que não houve assinatura da autora nem manifestação de vontade livre, informada e específica quanto à adesão ao seguro prestamista. O suposto contrato apresentado pelas rés contém cláusula genérica, sem menção expressa à seguradora contratada, tampouco há prova de anuência da consumidora.

Destarte, não se desincumbiu o banco do ônus de provar a validade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se a nulidade da cláusula de cobrança do seguro.

3.2. Da Repetição em Dobro

A decisão agravada acertadamente reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual:

“A restituição em dobro do indébito (...) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Assim, ao contrário do que alegam os agravantes, a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a violação da boa-fé objetiva, a qual se verifica de forma manifesta na conduta das instituições financeiras que promoveram descontos sobre valores de natureza alimentar sem autorização expressa.

3.3. Do Dano Moral

A indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável, proporcional e condizente com os precedentes deste Colegiado para casos análogos, em que se configuram:

  •  
    • Ofensa à boa-fé objetiva;
    • Violação de direitos da personalidade do consumidor hipervulnerável (idosa e aposentada);
    • Desrespeito ao princípio da confiança legítima, essencial nas relações de consumo.

3.4. Da Alegada Litigância de Má-Fé

Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. Ao contrário, sua narrativa foi confirmada pelo conjunto probatório, razão pela qual não prospera a pretensão de aplicação de penalidade por má-fé processual, a qual requer demonstração inequívoca, nos termos do art. 80 do CPC.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0837975-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026