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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762242-05.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE (DUPIXENT®). POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE nº 657.718 (Tema 1234 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762242-05.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDA VITÓRIA RODRIGUES DE SOUSA, representada por sua genitora FRANCISCA ELZA RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Piauí forneça à parte autora o medicamento DUPIXENT (DUPILIMABE), 200 mg, com uso contínuo de uma seringa a cada 4 semanas, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Fundamentou-se a decisão na presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), destacando o parecer técnico favorável do NAT-JUS/PI quanto à eficácia e necessidade do medicamento, a comprovação de hipossuficiência financeira da autora e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS . Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234, especialmente quanto à ausência de requerimento administrativo prévio junto ao Estado do Piauí e à falta de comprovação técnica robusta sobre a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Alega ainda que há alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, conforme o Protocolo Clínico de Dermatite Atópica, e que a decisão judicial não pode se fundamentar apenas em relatório médico sem respaldo em evidências científicas de alto nível. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, e requer, inclusive, a extinção do feito originário por inépcia da petição inicial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. O relator, Desembargador Lirton Nogueira Santos, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, indeferiu o pleito, por entender que a decisão agravada está devidamente fundamentada em laudos médicos e nota técnica do NATJUS-PI, os quais demonstram a imprescindibilidade do medicamento, a ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS e a hipossuficiência financeira da paciente, uma criança em situação de vulnerabilidade. Ressaltou que os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF foram integralmente atendidos, inclusive quanto à medicina baseada em evidências, e que o risco de dano grave e irreparável decorrente da suspensão do tratamento não se justifica diante da ausência de plausibilidade do direito invocado pela agravante. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®), em favor de criança em tenra idade acometida por dermatite atópica grave e refratária às terapias convencionais, sob pena de multa diária. Insurge-se o ente público, em síntese, contra a suposta inobservância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, especialmente quanto à ausência de prévio requerimento administrativo e à alegada inexistência de comprovação técnica robusta acerca da imprescindibilidade do fármaco. A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, cinge-se à verificação da legalidade e legitimidade da tutela deferida, à luz da jurisprudência constitucional consolidada sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do quadro clínico, a vulnerabilidade da paciente e o suporte técnico fornecido pelo NATJUS-PI.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A alegação de que o autor não teria apresentado prova de indeferimento administrativo formulado perante o Estado do Piauí, relativamente ao fornecimento do medicamento pleiteado, não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo revela que o acesso à Justiça independe do exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da necessidade concreta da tutela jurisdicional. A exigência de prévio requerimento administrativo, especialmente em se tratando de fornecimento de medicamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida, configuraria indevida restrição ao exercício do direito de ação. A saúde é direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição da República, incumbindo ao Estado garanti-lo mediante políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente afastado a tese de que a ausência de negativa formal do ente público constitui óbice ao ajuizamento da demanda. O entendimento é de que a necessidade de tratamento médico urgente e a omissão estatal na concretização de políticas públicas de saúde são suficientes para legitimar a intervenção do Poder Judiciário, sempre que demonstrada a essencialidade do medicamento para a manutenção da vida ou da qualidade de vida do paciente. Ademais, exigir do cidadão enfermo, muitas vezes em estado de vulnerabilidade extrema, que percorra prévia e formalmente a via administrativa, sujeitando-se a morosidades ou negativas implícitas, seria esvaziar o alcance do direito fundamental à saúde. Em tais hipóteses, a omissão ou a insuficiência da atuação estatal traduzem ameaça concreta ao direito constitucionalmente assegurado, o que justifica a busca imediata pela via judicial. Portanto, a ausência de comprovação de requerimento administrativo não tem o condão de obstaculizar a apreciação judicial da pretensão, sendo plenamente legítimo o ajuizamento da ação sem a prévia negativa formal da Administração Pública, sobretudo quando se trata de medicamentos imprescindíveis ao tratamento do quadro clínico apresentado.
DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6, complementado pelo julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) submete-se ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No presente caso, o relatório médico anexado descreve quadro de dermatite atópica grave em lactente de pouco mais de 1 ano de idade, com início precoce, curso refratário às terapias convencionais e importante repercussão na qualidade de vida. A paciente apresenta SCORAD de 97,3 (classificação grave), lesões disseminadas, eritematosas, exsudativas, liquenificadas e associadas a sinais de infecção secundária, além de prurido intenso e distúrbios de sono. Já foram utilizados, sem êxito terapêutico satisfatório, os recursos usuais de primeira e segunda linha: emolientes, anti-histamínicos, corticosteroides tópicos e sistêmicos, imunossupressores e antibióticos. Diante da refratariedade, o relatório médico fundamenta a indicação do Dupilumabe (Dupixent®), anticorpo monoclonal aprovado pela ANVISA para uso em crianças a partir de 6 meses de idade, com evidências clínicas robustas quanto à eficácia, segurança e efetividade.
A) Impossibilidade de substituição por alternativas constantes das listas do SUS e dos PCDT O Relatório Técnico elaborado pelo NATJUS-PI confirma que as opções disponíveis no âmbito do SUS para dermatite atópica grave restringem-se a corticosteroides sistêmicos e imunossupressores clássicos (ciclosporina, metotrexato, azatioprina e micofenolato mofetil). Contudo, embora a ciclosporina seja, dentre os imunossupressores clássicos, a única com aprovação formal em bula para o tratamento da dermatite atópica, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, instituído pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 34, de 20 de dezembro de 2023, impõe ressalvas expressivas quanto ao seu uso em recém-nascidos e lactentes. O documento técnico reconhece que “a ciclosporina pode causar eventos adversos graves em recém-nascidos/crianças lactentes” e alerta que “o tratamento com ciclosporina deve considerar cautela devido ao número elevado de eventos adversos relatados pelos ensaios clínicos randomizados avaliados”, acrescentando, ainda, que “a segurança desse medicamento durante a administração a longo prazo ainda não foi totalmente estabelecida”. Essa diretriz evidencia que, apesar da aprovação em bula, a ciclosporina não pode ser considerada opção terapêutica segura ou adequada no cenário clínico da paciente em questão, que se encontra em idade extremamente precoce e já apresenta quadro refratário. Os riscos descritos pelo próprio PCDT incluem nefrotoxicidade, hipertensão arterial, imunossupressão severa e maior suscetibilidade a infecções graves, efeitos que, em crianças de tenra idade, podem assumir proporções ainda mais relevantes. Assim, a própria diretriz nacional, ao mesmo tempo em que reconhece a indicação em bula, limita a aplicabilidade da ciclosporina em populações vulneráveis, afastando-a como alternativa viável e reforçando a imprescindibilidade do acesso a terapias modernas, como o Dupilumabe, que reúnem evidências científicas robustas de eficácia e um perfil de segurança mais favorável na população pediátrica. Outrossim, ainda com base no relatório médico e a nota técnica do NATJUS, tem-se que: a) os demais imunossupressores são utilizados de forma off label, sem respaldo em PCDT do SUS, e apresentam alto risco de efeitos adversos graves, especialmente em lactentes, como nefrotoxicidade, hepatotoxicidade, imunossupressão severa e risco de neoplasias; b) o uso prolongado de corticosteroides sistêmicos é contraindicado em pediatria em razão dos riscos de supressão do crescimento, distúrbios endócrinos, osteoporose e imunossupressão. Portanto, em cognição sumária, resta evidente que inexiste substituto eficaz, seguro e regulatoriamente previsto nas listas oficiais do SUS para o caso em análise.
B) Medicina baseada em evidências Sob outra ótica, importa mencionar que o parecer técnico do NATJUS-PI e o relatório médico anexado convergem no reconhecimento de que o Dupilumabe possui comprovação científica de alto nível: Ensaios clínicos randomizados (LIBERTY AD PEDS e AD-1526) demonstraram melhora significativa dos índices SCORAD e EASI, redução de prurido e ganho substancial em qualidade de vida. Revisões sistemáticas e metanálises corroboram a superioridade do fármaco frente às terapias convencionais, evidenciando perfil de segurança adequado inclusive na população pediátrica. O medicamento encontra-se aprovado pela ANVISA para uso em crianças a partir de 6 meses, o que atesta sua acurácia, efetividade e segurança sob a ótica regulatória nacional. O reconhecimento da eficácia também se reflete na incorporação do fármaco no rol da ANS (RN nº 603/2024), aplicável à saúde suplementar. Tais dados satisfazem o requisito da medicina baseada em evidências, uma vez que o respaldo advém de ensaios randomizados e revisões sistemáticas, com elevado grau de confiabilidade científica.
C) Imprescindibilidade clínica do tratamento O relatório médico anexado oferece narrativa clínica minuciosa e suficiente para demonstrar a falência terapêutica das abordagens convencionais. A paciente, ainda lactente, foi submetida de forma escalonada e progressiva a todas as linhas de tratamento recomendadas pelos consensos nacionais e internacionais, abrangendo desde medidas básicas de hidratação cutânea contínua até o uso de anti-histamínicos, corticosteroides tópicos e sistêmicos, imunossupressores e antibioticoterapia para manejo das infecções bacterianas secundárias. Apesar da utilização combinada e sucessiva desses recursos, não se observou melhora clínica sustentada, permanecendo a doença em estágio de atividade elevada e refratária. O quadro clínico atual é descrito como de extrema gravidade, com lesões cutâneas disseminadas, eritematosas e exsudativas, acompanhadas de episódios recorrentes de infecção, intensa limitação funcional e prurido severo que compromete tanto o bem-estar físico quanto o desenvolvimento psicossocial da criança. O impacto sobre a qualidade de vida é mensurado de forma objetiva: o escore IDQoL de 28/30 traduz um nível de sofrimento extremo, interferindo no sono, no convívio familiar e no desenvolvimento global, o que evidencia situação de urgência terapêutica. A análise do relatório médico também ressalta que os imunossupressores sistêmicos disponíveis (ciclosporina, metotrexato, azatioprina e micofenolato mofetil), embora mencionados em literatura como alternativas possíveis, apresentam em lactentes riscos desproporcionais aos potenciais benefícios. Repise-se que a própria Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 34/2023, que instituiu o PCDT da Dermatite Atópica, alerta que a ciclosporina pode ocasionar eventos adversos graves em recém-nascidos e lactentes, com segurança não estabelecida a longo prazo. Conforme se depreende da análise de toda a documentação técnica que guarnece os autos, os demais fármacos, além de não possuírem registro específico em bula para a indicação, estão associados a elevada toxicidade e risco de neoplasias, hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e imunossupressão severa. Tal circunstância revela não apenas a limitação das terapias disponíveis no SUS, mas a sua inviabilidade clínica no caso concreto. Diante desse contexto, o Dupilumabe emerge como a única alternativa terapêutica dotada de eficácia e segurança comprovadas para a paciente. O fármaco possui registro na ANVISA para uso em crianças a partir de 6 meses com dermatite atópica moderada a grave e foi validado por ensaios clínicos randomizados (LIBERTY AD PEDS e AD-1526), que evidenciam melhora significativa dos índices de gravidade (SCORAD, EASI), redução do prurido e recuperação da qualidade de vida, com perfil de segurança favorável na população pediátrica. A necessidade do tratamento, portanto, não decorre de escolha facultativa, mas de imprescindibilidade clínica, plenamente comprovada por laudo fundamentado que detalha o histórico terapêutico, a ausência de resposta às medidas usuais e a progressão de um quadro refratário que ameaça o desenvolvimento e a dignidade da criança.
D) Incapacidade financeira O medicamento requerido não integra a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) nem está contemplado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, circunstância que, por si só, implica na ausência de fornecimento administrativo gratuito. Ademais, trata-se de fármaco de alto custo no mercado privado, com valores notoriamente inacessíveis para famílias de baixa renda, como ocorre no caso em análise. A prova constante dos autos demonstra que a parte requerente, ora agravada, compõe núcleo familiar em condição de vulnerabilidade socioeconômica, fato evidenciado pela percepção de benefício social assistencial, o que denota a incapacidade de arcar com despesas contínuas e vultosas como as decorrentes do tratamento em questão. Essa comprovação, ainda que evidenciada de forma perfunctória, é suficiente para atestar a hipossuficiência financeira, que constitui pressuposto fático-jurídico indispensável à apreciação de pedidos de fornecimento judicial de medicamentos de alto custo. Importa ressaltar que, em hipóteses como a presente, a proteção constitucional se mostra ainda mais intensa, uma vez que se está diante de criança em situação de extrema vulnerabilidade, cuja saúde e desenvolvimento integral constituem prioridade absoluta para a família, a sociedade e o Estado, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. O mesmo mandamento encontra reforço no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe a observância dos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral como norteadores de qualquer decisão que envolva menores de idade. Assim, a incapacidade econômica da família para custear o tratamento, somada ao dever constitucional reforçado de assegurar às crianças acesso a condições plenas de saúde e dignidade, conduz à inequívoca conclusão de que a negativa estatal no fornecimento do fármaco importaria em violação direta a direitos fundamentais. Não se trata de opção política ou administrativa, mas de imposição jurídica, pois a hipossuficiência financeira, em conjunto com a imprescindibilidade clínica do tratamento, legitima a intervenção judicial para compelir o Poder Público a cumprir o seu dever constitucional de garantir o direito à saúde. Nesse contexto, o fornecimento do medicamento postulado não apenas se justifica, mas se impõe como medida de efetivação da dignidade da pessoa humana e da proteção prioritária da criança, valores centrais do ordenamento jurídico brasileiro.
E) Parecer técnico do NATJUS-PI Em arremate, A Nota Técnica do NATJUS-PI possui especial relevância no exame da presente controvérsia, pois se trata de documento elaborado por núcleo técnico especializado, instituído para oferecer suporte científico e médico ao Poder Judiciário em demandas relacionadas ao direito à saúde. Por seu caráter oficial e imparcial, fundamentado em revisões sistemáticas da literatura médica e em protocolos clínicos reconhecidos, o parecer emitido não apenas auxilia o magistrado na compreensão da complexidade biomédica envolvida, mas também confere maior segurança e legitimidade à decisão judicial. Em um cenário em que se discutem tratamentos de alto custo, com medicamentos ainda não incorporados às listas do SUS, o NATJUS atua como instância qualificada que previne a chamada “judicialização desinformada” e promove uma atuação jurisdicional harmonizada com a medicina baseada em evidências. A Nota Técnica, ao analisar o caso concreto sob a ótica científica, reduz o espaço para decisões meramente intuitivas ou baseadas em relatórios isolados, reforçando o compromisso do Judiciário com a racionalidade técnica, a eficiência administrativa e a proteção da saúde como direito fundamental. No caso específico, o parecer do NATJUS-PI não apenas confirma a gravidade do quadro clínico e a refratariedade da paciente às terapias convencionais, como também atesta a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do fármaco indicado (Dupilumabe). Ao fazê-lo, fornece substrato técnico qualificado que robustece a convicção judicial e mitiga eventuais alegações de arbitrariedade ou descompasso entre a decisão judicial e a política pública de saúde. Portanto, a Nota Técnica do NATJUS-PI não é apenas um parecer consultivo, mas um instrumento de legitimação democrática das decisões judiciais, uma vez que permite ao magistrado decidir com base em parâmetros técnicos objetivos, conciliando a garantia constitucional do direito à saúde com a necessária racionalidade no uso de recursos públicos.
DA MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (DECISÃO AGRAVADA)
À vista do conjunto probatório e técnico que instrui os autos, verifica-se que a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com os parâmetros fixados nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, tendo o Juízo de origem observado, de forma adequada e fundamentada, os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS. Restaram devidamente demonstradas a imprescindibilidade clínica do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura no âmbito da rede pública, a hipossuficiência financeira da família e o respaldo técnico-científico conferido pela Nota Técnica do NATJUS-PI, circunstâncias que, em conjunto, afastam as alegações recursais do ente agravante. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a infirmar a tutela provisória concedida, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida, como medida de concretização do direito fundamental à saúde e de observância ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurada à criança, nos termos dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto proferida em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, bem como com base em robusto suporte técnico-científico fornecido pelo NATJUS-PI, inexistindo ilegalidade, teratologia ou risco de lesão à ordem administrativa aptos a justificar sua reforma. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0762242-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDA VITORIA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação03/03/2026