TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855712-63.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO BATISTA SOARES
Advogado(s) do reclamado: NAYRA NUNES LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR ATO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. VÍNCULO COM O RPPS. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte à dependente de servidora admitida antes da Constituição Federal de 1988, aposentada sob o regime estatutário em 2004, com vínculo reconhecido e mantido junto ao Regime Próprio de Previdência Social até o falecimento.
A questão em discussão consiste na validade da concessão de pensão por morte no RPPS à dependente de servidora admitida sem concurso público antes da CF/1988 e aposentada sob o regime estatutário, por meio de ato formal da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, declarou inconstitucional a transposição de servidores não concursados ao regime estatutário, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os direitos de aposentados ou daqueles que tenham preenchido os requisitos legais até 25.04.2024, desde que demonstradas boa-fé e ausência de fraude.
A aposentadoria da servidora foi concedida por ato administrativo regular, com registro no Tribunal de Contas, tendo sido mantido o vínculo com o RPPS de forma contínua e legítima até o falecimento.
A omissão da Administração por quase duas décadas consolida legítima expectativa de manutenção no regime próprio, atraindo a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica.
A existência de ação trabalhista não afasta, por si só, a presunção de boa-fé nem invalida o vínculo previdenciário reconhecido e mantido pela própria Administração.
A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da modulação da ADPF 573 em hipóteses análogas, assegurando a manutenção de benefícios previdenciários quando demonstrado vínculo jurídico estável e ausência de má-fé.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É devida a pensão por morte ao dependente de servidora admitida sem concurso antes da CF/1988 e aposentada por ato formal da Administração, desde que comprovados vínculo estável com o RPPS, boa-fé e ausência de fraude, conforme modulação dos efeitos fixada na ADPF 573.
A conduta omissiva e prolongada da Administração consolida a expectativa legítima do servidor e de seus dependentes, impondo a aplicação dos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 40; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.03.2023; TJPI, ApCiv 0827071-31.2023.8.18.0140, j. 09.09.2024; TJPI, ApCiv 0849955-88.2022.8.18.0140, j. 07.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009."
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO BATISTA SOARES, concedeu a ordem para assegurar-lhe o direito à pensão por morte de sua esposa, servidora pública aposentada.
Nas razões recursais (ID. 24735087), os entes públicos sustentam que a concessão da pensão pelo RPPS é indevida, pois a servidora teve seu vínculo celetista reconhecido pela Justiça do Trabalho, em decisão transitada em julgado. Alegam que a ausência de cargo efetivo inviabiliza o enquadramento no art. 40 da Constituição Federal, tornando incompatível sua filiação ao regime próprio.
Argumentam, ademais, que a modulação da ADPF 573 não se aplica ao caso, por ausência de boa-fé e pela existência de decisão judicial contrária, devendo eventual benefício ser buscado no RGPS. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para denegar a segurança.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, corroborando o entendimento adotado na origem. (ID. 26120966).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
A controvérsia em análise diz respeito à legalidade da concessão de pensão por morte, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ao dependente de servidora admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988 e que se aposentou sob o regime estatutário, por ato formal da própria Administração.
A solução da matéria exige a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573. Nesse precedente, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores não concursados ao regime estatutário e, por consequência, a impossibilidade de sua inclusão no RPPS.
Contudo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, modulou os efeitos da decisão, excepcionando da regra os servidores já aposentados ou que tivessem implementado os requisitos legais para a aposentadoria até 25 de abril de 2024, desde que comprovadas a boa-fé e a ausência de fraude.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que a servidora Helena Maria de Sousa Soares foi admitida em 1977 e teve sua aposentadoria concedida em 2004, por ato formal da Administração Pública, regularmente registrado junto ao Tribunal de Contas (Processo TC-O-004477/04). Desde então, manteve vínculo com o RPPS, contribuiu regularmente e percebeu seus proventos até o falecimento, sem qualquer manifestação administrativa voltada à anulação ou revisão do ato concessório.
A omissão estatal ao longo de quase duas décadas e a reiterada aceitação da condição estatutária consolidaram legítima expectativa de permanência no regime próprio, situação que atrai a proteção dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da lealdade institucional.
O fato de a servidora ter ajuizado ação trabalhista e recebido valores decorrentes do vínculo celetista não afasta, por si só, a presunção de boa-fé, tampouco invalida a relação previdenciária mantida com o regime próprio. Ao contrário, a postura estatal de reconhecer a filiação ao RPPS e, somente após o falecimento, tentar afastar os efeitos desse vínculo caracteriza conduta contraditória e violadora da boa-fé objetiva.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente admitido a aplicação da modulação de efeitos definida na ADPF 573 em situações análogas, sobretudo quando demonstrado vínculo jurídico prolongado com o RPPS e ausente qualquer indício de má-fé.
Nesse sentido, confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Preenchendo todos os requisitos para a aposentadoria, como demonstrado pela documentação juntada, e considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827071-31.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024).”
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849955-88.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023).”
Dessa forma, a sentença recorrida mostra-se acertada ao reconhecer o direito à pensão, com fundamento em elementos fáticos e jurídicos consistentes, alinhados à jurisprudência consolidada desta Corte e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0855712-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO BATISTA SOARES
Publicação09/02/2026