Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805154-07.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria do Rosário de Fátima Sousa contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805154-07.2023.8.18.0026, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo banco agravado são aptos a comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores contratados, afastando-se a tese de nulidade do contrato por ausência de crédito na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, assinatura digital e aceite eletrônico, possui validade jurídica e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, desde que acompanhados de conjunto probatório apto a demonstrar a autenticidade e a segurança da contratação. O documento apresentado pelo banco (ID 19619384), que atesta a realização de TED para conta da titularidade da agravante, goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário, para sua desconstituição, prova mínima produzida pela parte autora, conforme previsto no art. 373, I, do CPC e na Súmula 26 do TJPI. A simples alegação de que o extrato bancário não demonstra o crédito, desacompanhada de extratos completos ou outros documentos que comprovem a não ocorrência da transferência, não é suficiente para infirmar a validade do comprovante de TED emitido pelo sistema do banco. A aplicação da Súmula 18 do TJPI exige a inexistência de qualquer comprovação de repasse, o que não se verifica no caso concreto, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegação de ausência de liberação dos valores contratados. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não apresenta vício, tendo valorado adequadamente as provas apresentadas nos autos, não havendo que se falar em nulidade do contrato ou reforma da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação bancária por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade e a segurança da manifestação de vontade da parte. O comprovante de TED emitido pelo sistema bancário possui presunção relativa de veracidade e, na ausência de prova em sentido contrário, é suficiente para demonstrar o repasse de valores. A ausência de registro do crédito em extrato bancário, desacompanhada de prova robusta, não basta para infirmar a validade do contrato firmado ou a efetiva liberação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805154-07.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805154-07.2023.8.18.0026

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria do Rosário de Fátima Sousa contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805154-07.2023.8.18.0026, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e do repasse dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo banco agravado são aptos a comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores contratados, afastando-se a tese de nulidade do contrato por ausência de crédito na conta da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, assinatura digital e aceite eletrônico, possui validade jurídica e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, desde que acompanhados de conjunto probatório apto a demonstrar a autenticidade e a segurança da contratação.

  2. O documento apresentado pelo banco (ID 19619384), que atesta a realização de TED para conta da titularidade da agravante, goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário, para sua desconstituição, prova mínima produzida pela parte autora, conforme previsto no art. 373, I, do CPC e na Súmula 26 do TJPI.

  3. A simples alegação de que o extrato bancário não demonstra o crédito, desacompanhada de extratos completos ou outros documentos que comprovem a não ocorrência da transferência, não é suficiente para infirmar a validade do comprovante de TED emitido pelo sistema do banco.

  4. A aplicação da Súmula 18 do TJPI exige a inexistência de qualquer comprovação de repasse, o que não se verifica no caso concreto, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegação de ausência de liberação dos valores contratados.

  5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não apresenta vício, tendo valorado adequadamente as provas apresentadas nos autos, não havendo que se falar em nulidade do contrato ou reforma da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação bancária por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade e a segurança da manifestação de vontade da parte.

  2. O comprovante de TED emitido pelo sistema bancário possui presunção relativa de veracidade e, na ausência de prova em sentido contrário, é suficiente para demonstrar o repasse de valores.

  3. A ausência de registro do crédito em extrato bancário, desacompanhada de prova robusta, não basta para infirmar a validade do contrato firmado ou a efetiva liberação dos valores.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUSA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0805154-07.2023.8.18.0026, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..

A referida decisão monocrática (ID 26269727) conheceu do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por entender que restou comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores contratados, com base em documentos apresentados pelo banco, notadamente o “dossiê digital” e a comprovação da TED supostamente realizada.

Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 28311118), argumentando que a decisão recorrida incorreu em erro material, contradição e omissão, ao reputar como hábil o documento de ID 19619384, tratando-se de simples print de sistema interno, sem autenticação, e que não comprova o efetivo crédito do valor na conta da autora. Alegou, ademais, que o próprio extrato bancário apresentado pelo banco (ID 49561539) não demonstra qualquer depósito na data indicada, refutando a tese de liberação dos valores contratados.

A agravante ainda invocou o enunciado da Súmula 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de transferência do valor para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, reiterando que não houve prova documental idônea da efetiva disponibilização do valor, o que comprometeria a validade do contrato.

Em contrarrazões (ID 29909773), o agravado BANCO BRADESCO S.A. alega que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo em ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso.

A rejeição dos embargos de declaração opostos anteriormente (ID 27749429) reforçou o entendimento de que não há vício na decisão monocrática, ressaltando-se que os elementos apresentados pelo banco (contrato digital, selfie, documentos pessoais, etc.) afastam a tese de fraude e justificam a negativa da aplicação da Súmula 18 do TJPI, porquanto não houve ausência de comprovação da transferência, mas sim valoração judicial suficiente do conjunto probatório.

O processo foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, conforme previsão do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II - DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 29909773), pois o agravo contém impugnação direta aos fundamentos da decisão, expondo os argumentos fáticos e jurídicos.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria do Rosário de Fátima Sousa em face de decisão monocrática (ID 26269727), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A..

A insurgente sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria valorado de forma equivocada as provas constantes nos autos, notadamente por considerar suficiente para comprovar o repasse dos valores contratados um print de tela de sistema interno bancário (ID 19619384), o qual, segundo alega, não possui força probante. Destaca que o extrato bancário (ID 49561539), também juntado pelo próprio banco, não demonstra o ingresso de quaisquer valores na data indicada como sendo a da operação. Assim, pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade contratual por ausência de repasse dos valores supostamente contratados.

Pois bem. A questão central do presente agravo reside na análise da idoneidade do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva transferência do numerário à consumidora.

Inicialmente, reafirmo a validade dos contratos firmados por meio eletrônico, chancelados por assinatura digital, biometria facial (selfie) e aceite de termos por meio de dispositivo pessoal. Tal modalidade de contratação encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria, desde que o conjunto probatório demonstre a autenticidade da manifestação de vontade e a segurança da operação. No caso dos autos, o "dossiê digital" apresentado pelo banco agravado cumpre essa função inicial.

O ponto nevrálgico do recurso, contudo, é o aparente conflito probatório entre o comprovante de TED emitido pelo sistema do banco (ID 19619384) e a ausência do respectivo crédito no extrato bancário da agravante (ID 49561539).

 A controvérsia recursal reside, portanto, na força probante do comprovante de transferência eletrônica apresentado pela instituição financeira. Embora a agravante alegue que tal documento, por ser uma "tela de sistema", é unilateral, e que o extrato de sua conta não acusa o recebimento do valor, é preciso ponderar que, no contexto de uma contratação digital validada por outros meios (biometria facial e aceite eletrônico), a prova da ordem de transferência goza de presunção relativa de veracidade.

 Caberia a agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e em atenção ao que dispõe a Súmula 26 do TJPI, produzir prova mínima em sentido contrário, apta a gerar dúvida fundada sobre a efetivação da ordem de crédito. A mera impugnação genérica do comprovante, desacompanhada de extratos bancários completos do período, que poderiam demonstrar de forma inequívoca a não ocorrência do crédito, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório apresentado pelo banco.

 No tocante ao repasse dos valores, embora a agravante sustente que não houve comprovação da efetiva disponibilização do crédito em sua conta, os autos contêm documento de ID 19619384, que demonstra a realização de TED para conta bancária de sua titularidade, bem como outros documentos bancários aptos a corroborar a regularidade da operação. Ressalta-se que o simples fato de o extrato bancário não evidenciar o valor na data indicada não invalida, por si só, a comprovação do repasse, notadamente diante da existência de outros meios probatórios aceitos no ordenamento jurídico.

 Sobre esse ponto, é importante destacar que o acórdão embargado considerou o conjunto probatório como suficiente para afastar a tese de fraude ou inexistência da relação contratual, e que a insurgência da parte autora resvala para mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via recursal ora manejada.

A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio da Súmula 18, orienta que a ausência de repasse efetivo dos valores contratados pode ensejar a nulidade do negócio jurídico. No entanto, a aplicação desse enunciado pressupõe a inexistência de qualquer comprovação de repasse – o que, claramente, não é o caso dos autos, pois há elementos documentais suficientes que demonstram, ainda que de forma eletrônica, a efetivação da operação.

Portanto, ausente qualquer vício na decisão agravada e tendo o banco recorrido apresentado documentação apta a demonstrar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, não há que se falar em nulidade contratual ou reforma da sentença de improcedência.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

Detalhes

Processo

0805154-07.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026