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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804190-94.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM VIA PÚBLICA E LOCAL DE TRABALHO. LESÃO CORPORAL LEVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta em decorrência de agressão física dolosa praticada pelo réu contra o autor, motoboy em serviço, mediante o uso de um pedaço de madeira ("paulada"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a configuração do dano moral em face da agressão física e humilhação pública sofrida pelo trabalhador; (ii) a adequação do montante indenizatório fixado na origem em R$ 1.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agressão física dolosa em via pública e local de trabalho, comprovada por laudo pericial do IML atestando lesões contusas decorrentes de ação contundente, configura grave violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana. 4. O quantum indenizatório fixado revela-se irrisório diante da gravidade da conduta dolosa e da exposição pública da vítima em seu ambiente laboral. 5. A majoração da indenização para o patamar de R$ 4.000,00 atende ao binômio reparação-punição e ao caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do agressor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido em parte. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 355 e 370.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ÍTALO ROCHA DE MEDEIROS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra EDINALDO SPINDOLA FONTENELE, ora apelado. Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ÍTALO ROCHA DE MEDEIROS em face de EDINALDO SPINDOLA FONTENELE, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento (da sentença) e acrescida de juros legais de mora de 1 % ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, 16/10/2021. Como corolário da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa, devidamente atualizado até efetivo pagamento, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita.”. Apelação: em síntese, a parte apelante aduz: preliminar de anulação do julgamento por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento; no mérito, insurge-se contra o quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais); o valor é ínfimo e não reflete a gravidade da agressão sofrida nem o abalo à dignidade; a agressão física (paulada com madeira) ocorreu em via pública, diante de várias pessoas e em seu horário e local de trabalho; a indenização deve cumprir função punitiva e pedagógica, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, majorar a condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso interposto. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICArDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma recursal cinge-se à irresignação do apelante contra a sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade civil do apelado pela agressão física ocorrida em 16 de outubro de 2021, fixou a indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), valor imputado como ínfimo. Pois bem. No tocante ao arbitramento do dano extrapatrimonial, o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00), não se mostra condizente com a gravidade da agressão ocorrida. Esclareça-se que o réu desferiu paulada contra o autor utilizando pedaço de madeira, materialidade da ofensa à integridade física corroborada pelo Laudo de Exame Pericial do IML, atestando a existência de zonas equimóticas na região lateral esquerda do abdome e na pelve decorrentes de ação contundente. Somado a isso, deve-se registrar que a agressão foi perpetrada em via pública e nas proximidades do local de trabalho da vítima, a qual exercia a profissão de motoboy em um restaurante delivery. Dessa forma, embora a lesão física tenha sido classificada como de natureza leve, a conduta dolosa e o abalo moral sofrido exigem que a reparação atenda efetivamente ao caráter punitivo-pedagógico da medida, eis que a situação de violência física foi empreendida diante de terceiros, com a exposição do trabalhador, fato que configura violação à sua dignidade e honra. Diante da extensão do dano e da necessidade de desestimular a prática da autotutela violenta, a majoração da indenização para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se proporcional e razoável. Este valor assegura uma compensação mais justa à vítima sem implicar em enriquecimento sem causa, observando a condição de aposentado do réu e a natureza do bem jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar da sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0804190-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorITALO ROCHA DE MEDEIROS
RéuEDINALDO SPINDOLA FONTENELE
Publicação09/03/2026