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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000998-90.2011.8.18.0135
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente em ação de cobrança lastreada em Nota de Crédito Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência (REsp 1.604.412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 4. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, configurando desídia do credor. 5. Manifestações meramente formais para habilitação de patronos, desacompanhadas de requerimentos de medidas constritivas úteis e concretas, não possuem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. 6. A prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição foi regularmente observada pelo juízo a quo. 7. A demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça quando constatada a ausência de atos postulatórios eficazes por parte do exequente por longo período. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 487, II e art. 924, V.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI , nos autos da ação de cobrança proposta em face de RITA DE CASSIA SILVA, ora apelada. Sentença: “Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução”. Apelação: o apelante alega, em síntese, que: não houve a consumação da prescrição intercorrente ; não houve desídia por parte da instituição financeira, que sempre peticionou tempestivamente e cumpriu as determinações judiciais; a demora no trâmite processual deve-se à morosidade do sistema judiciário; para a configuração da prescrição intercorrente, seria necessária a prévia intimação pessoal do credor; a decisão é omissa por não delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo; houve ausência de apreciação do pedido de busca de bens via sistemas judiciais (penhora online), o qual seria plenamente válido para o prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões: intimado, o apelado quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), recolhido o preparo estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO RECURSO
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a presente ação ordinária de cobrança, por reconhecer que houve a consumação da prescrição intercorrente no presente feito. Ab initio, é cognoscível que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta a pretensão. No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente, que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a ação de conhecimento é lastreada em débito decorrente de Cédula de Crédito Industrial (Nota de Crédito Industrial FIN-96/0023-01-3), a qual possui prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Compulsando os autos, tem-se que:
i) a ação foi distribuída em 23/09/2011; ii) quanto à citação e diligências iniciais:
A) Citação realizada em 04/10/2011 (ID 21275664, p. 9); B) Despacho proferido de ofício em 26/11/2014, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 21275664, p. 12); C) Período de absoluta inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos;
iii) Manifestações e tentativas de satisfação do crédito:
A) Primeira manifestação do exequente após anos de silêncio apenas em 20/01/2020, limitada ao pedido de habilitação de novo advogado, sem requerer atos executórios efetivos (ID 21276216); B) Juntada do mandado de penhora cumprido em 21/12/2021 (ID 21276225); C) Manifestação do exequente em 14/06/2022, alegando baixo valor dos bens penhorados e requerendo penhora online (ID 21276228);
iv) Despacho proferido em 20/06/2024, para o exequente se manifestar sobre a prescrição; v) Sentença proferida em 17/09/2024, extinguindo o feito com base no art. 487, II, do CPC.
Pois bem. Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente. No julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC, sob o regime de assunção de competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso vertente, o banco permaneceu sem impulsionar o feito de forma útil entre o despacho de penhora (2014) e o pedido de habilitação (2020), ultrapassando o lapso de 5 anos. Embora tenha ocorrido a localização de bens em 2021, tal ato deu-se quando o prazo prescricional já se havia consumado. Conforme entendimento consolidado, a prática de diligências após o decurso do prazo não tem o condão de interromper uma prescrição já aperfeiçoada. Destaca-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da prolação da sentença. Outrossim, o requerimento de diligências ineficazes ou pedidos meramente formais de habilitação de patronos não interrompem o curso do prazo prescricional. Portanto, o exequente não empreendeu atos efetivos para a satisfação do crédito em prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Isto posto, impõe-se manter a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000998-90.2011.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRITA DE CASSIA SILVA
Publicação09/03/2026