Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767498-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0767498-26.2025.8.18.0000 

Origem: 0801553-69.2025.8.18.0075 

AdvogadoRuan Costa Borges 

Paciente(s)Adriano da Silva Ferreira 

Impetrado(s)MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI 

Plantonista: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PLANTÃO JUDICIÁRIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em plantão judiciário por Ruan Costa Borges, em favor de Adriano da Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI. 

A impetração tem por fundamento, dentre outras matérias, o reconhecimento de excesso prazal na condução processual com réu preso, o que foi rechaçado pelo juízo a quo em 16/12/2025. 

Requer a concessão da ordem, liminarmente, com a imediata expedição de alvará de soltura, em cumprimento à decisão colegiada. 

Atravessada petição de desistência em ID 30192251, antes da apreciação liminar em plantão. 

É o que há a relatar. 

 

Consta manifestação: 

“Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 

a) A extinção do presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento de novo writ tratando da mesma matéria; 

b) Que seja determinado o cancelamento /desentranhamento do presente feito, evitando-se duplicidade de análise jurisdicional.” 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas e arquivamentos cabíveis e ou necessários. 

Publique-se. 

 

Teresina – PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767498-26.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767498-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ADRIANO DA SILVA FERREIRA

Réu

Publicação

30/12/2025