TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-22.2024.8.18.0076
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: HONORINA MARIA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada por beneficiária previdenciária, na qual se declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício, a restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples até determinada data e em dobro posteriormente —, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado, impondo-se interpretação teleológica orientada à proteção do consumidor.
A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, uma vez que apresenta instrumento contratual sem assinatura, biometria ou indicação do valor pactuado.
A ausência de prova da relação contratual torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, legitimando a restituição dos valores cobrados.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura violação a direito da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
A comprovação de depósito por meio de TED autoriza a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, a fim de restabelecer o status quo ante, com correção monetária desde a data do depósito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado impede a legitimação de descontos realizados em benefício previdenciário.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, ainda que o valor arbitrado deva observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
É admissível a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa, com correção monetária desde o efetivo depósito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; LINDB, art. 5º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802207-08.2022.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002215-2, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída sob o nº 0801403-22.2024.8.18.0076, ajuizada por HONORINA MARIA DA CRUZ, cuja parte dispositiva segue in verbis:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação.
c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
O BANCO inconformado com o decisum alega em síntese a improcedência dos pedidos, ausência de dano moral, ausência de dano material, necessidade de compensação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelada, pugnando pelo improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
MÉRITO
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido apresentou contrato sem qualquer assinatura, ou biometria acerca de assinatura digital. Além disto, verifica-se que o contrato de ID. 29419969, nem mesmo apresentou o valor do contrato.
Quanto ao pagamento dos valores, ao contrário do que aponta a sentença, apresentou TED de ID. 29419970.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a ausência de motivos reforma da sentença vergastada. Observe que tal entendimento apresenta-se reiterado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da parte requerida foram acolhidos. A parte apelante busca a reforma da sentença, defendendo que a restituição seja feita de forma simples. Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) verificar a adequação da condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual foi devidamente formada, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório pela ausência de documentos considerados essenciais, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. Rejeita-se, ainda, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois não se trata de documentos novos, sendo descabida a alegação de impossibilidade de juntada oportuna. A apelada não apresentou contrato ou assinatura nos autos, o que demonstra a inexistência de relação contratual válida e legitima a condenação do banco pela cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida, já que não há prova de engano justificável. A cobrança de valores sem base contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral, pois transcende o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor. A fixação da indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. A compensação de valores é aplicável, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que houve comprovação de transferência de parte dos valores à conta da apelada, devendo tal montante ser descontado da condenação. A atualização dos valores seguirá os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato ou assinatura válida nos autos impede a legitimação de cobranças realizadas por instituição financeira, configurando cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida por instituição financeira, sem base contratual válida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja condenação por danos morais. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos à conta bancária do consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil. A atualização dos valores deve observar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802207-08.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 )
Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação.
Quanto a indenização por danos morais, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Assim entendo cabível o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a compensação de valores, verifico cabível, face a apresentação de TED de Id. 29419970.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.
Ressalto que o valor que venha a ser eventualmente compensado deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação com os valores recebidos em TED de Id. 29419970.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801403-22.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuHONORINA MARIA DA CRUZ
Publicação17/02/2026