TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805185-22.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta por Maria das Graças Ferreira Araújo contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em que se reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato n.º 339829126, ante descontos mensais em conta vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “parc cred pess”, com condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00; no recurso, a autora, analfabeta e beneficiária da Previdência Social, requer exclusivamente a majoração da indenização moral.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser majorado, consideradas as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais invocados.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários incide de forma objetiva, e a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando deixa de apresentar elementos mínimos de validação do negócio alegadamente eletrônico, como o contrato e o extrato de log da operação.
Atingir verba de natureza alimentar por descontos mensais decorrentes de contrato inexistente excede o mero aborrecimento e evidencia violação à esfera extrapatrimonial, sobretudo quando a consumidora é analfabeta e depende exclusivamente do benefício previdenciário.
O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve atender às funções compensatória e pedagógica, aplicando-se o método bifásico indicado no REsp 1.152.541/RS.
O montante de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente para as finalidades da reparação, ao passo que a quantia de R$ 5.000,00 se harmoniza com as particularidades do caso e com os precedentes citados, em hipóteses análogas de nulidade contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a empréstimo não comprovadamente contratado deve ser fixada em valor apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica, à luz das circunstâncias do caso. 2. O arbitramento do quantum indenizatório por dano moral observa o método bifásico, com parâmetro médio extraído de precedentes e posterior ajuste às particularidades do caso concreto. 3. A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, e os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos adotados no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, V, 405, 406 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível n.º 0819053-26.2020.8.18.0140, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0801385-69.2022.8.18.0076, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível n.º 0001755-90.2017.8.18.0065, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 18.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria das Graças Ferreira Araújo contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que jamais contratou empréstimo com a instituição ré, sendo surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “parc cred pess”, relacionados ao contrato de nº 339829126.
A parte autora, analfabeta e beneficiária da Previdência Social, narrou que os descontos lhe causaram relevante abalo patrimonial e moral, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, no mérito, sustentou a validade do contrato celebrado eletronicamente, alegando ter ocorrido o crédito dos valores na conta da autora, embora não tenha apresentado o contrato físico nem o extrato de log da operação digital.
Em sentença datada de 21 de maio de 2025, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de nº 339829126; (ii) condenar o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, também com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a contar da citação.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 25 de junho de 2025, pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Alega que, diante da natureza alimentar da verba afetada, do abalo emocional e do desfalque em sua fonte exclusiva de renda, a indenização fixada é irrisória e não contempla os aspectos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil. Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado é incompatível com a jurisprudência e que a majoração para o montante de R$ 5.000,00 seria razoável e proporcional, conforme precedentes citados e doutrina especializada.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira em 28 de julho de 2025, em que se defende a manutenção da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais. Argumenta-se que o montante arbitrado já contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, que o valor de R$ 1.000,00 é compatível com o dano efetivamente demonstrado e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cuida-se de apelação interposta por Maria das Graças Ferreira Araújo, inconformada com a sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de mútuo n.º 339829126, reconhecendo a ilicitude dos descontos perpetrados sobre benefício previdenciário da autora e condenado o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor considerado ínfimo pela parte apelante.
A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de que o valor fixado não atende à dupla finalidade da reparação extrapatrimonial, qual seja, compensar adequadamente o abalo sofrido e desestimular práticas lesivas reiteradas por instituições financeiras contra consumidores vulneráveis.
Conforme narrado nos autos e acolhido pela sentença, a autora, pessoa analfabeta e dependente unicamente de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais vinculados a empréstimo que afirma jamais ter contratado. A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade do vínculo negocial, tendo se limitado a alegar contratação eletrônica, mas sem apresentar contrato físico, extrato de log de operação ou comprovante de transferência de valores. Nessas circunstâncias, reconheceu-se a nulidade da relação jurídica e a repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido no presente recurso, portanto, cinge-se à suficiência do valor fixado a título de reparação moral. É cediço que a fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se o grau de culpa do ofensor, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas.
Ademais, é entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS) que o arbitramento do quantum deve observar o método bifásico, em que, na primeira fase, adota-se um parâmetro médio, com base em precedentes similares e, na segunda, ajusta-se o valor às particularidades do caso concreto, a exemplo da condição da vítima, da gravidade da conduta lesiva e do contexto social envolvido.
No caso sob exame, evidencia-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. A parte autora é idosa, analfabeta, titular de benefício previdenciário, e viu-se submetida a descontos mensais em sua fonte exclusiva de subsistência, decorrentes de contrato inexistente, fato este não elidido pela parte ré, que se manteve inerte quanto à juntada de documentos que lhe competia produzir. A ausência de provas mínimas acerca da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores evidencia falha na prestação do serviço bancário, em manifesta violação à boa-fé objetiva, ensejando, portanto, a devida responsabilização da instituição financeira.
Ademais, é incontroverso nos autos que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, impondo à autora evidente constrição financeira, a qual ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se, de fato, como violação à sua dignidade. Tal contexto revela a necessidade de majoração da reparação extrapatrimonial para valor que não apenas atenue o sofrimento suportado, mas que também represente desestímulo à reiteração de condutas semelhantes por parte de agentes financeiros que, na posição de fornecedores, detêm superioridade técnica e econômica frente ao consumidor hipervulnerável.
Nessa perspectiva, considerando os precedentes jurisprudenciais trazidos aos autos e apreciados pelo juízo de origem, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se harmoniza com os princípios norteadores da responsabilidade civil e com a finalidade reparatória e pedagógica do dano moral, mostrando-se proporcional à lesão e compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Referida quantia guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses análogas, nas quais se reconhece a nulidade contratual pela ausência de comprovação da contratação e a consequente violação a direitos de consumidores hipervulneráveis, conforme se observa a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. TED AUSENTE. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo por terceiro. 3. Caso em que a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência, ou outros documentos hábeis a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade das avenças, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade do apelante, razão pela qual a nulidade dos contratos e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819053-26.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Infere-se que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo comprovante de pagamento válido ou munido de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479. III - Partindo dessa perspectiva, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, majoro o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801385-69.2022.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 5. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001755-90.2017.8.18.0065, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por não constituírem objeto do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil.
Com o provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0805185-22.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026