Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817614-77.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0817614-77.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARGARIDA PEREIRA DA SILVA, processo nº 0817614-77.2020.8.18.0140, que julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado com a decisão monocrática, o Banco PAN S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 28669163), pleiteando a reforma do julgado.

Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, que limitou os efeitos da devolução em dobro aos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, com restituição simples dos montantes anteriores a essa data.

Por fim, postula o afastamento da multa de 2% imposta nos embargos de declaração, por inexistência de caráter protelatório, uma vez que visavam sanar omissões relevantes da decisão, com fundamento no exercício legítimo do direito de defesa.

É o que importa relatar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, constata-se que o Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, sendo cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do dispositivo supracitado, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A decisão dos embargos de declaração, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0817614-77.2020.8.18.0140, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e, ainda, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto (ID 28050611).

Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte agravante deixou de realizar o depósito prévio da multa aplicada, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe:

"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

A interpretação do dispositivo legal é clara ao condicionar a admissibilidade de novos recursos à comprovação do recolhimento do valor da multa anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública e de beneficiário de gratuidade da justiça — circunstâncias que não se aplicam ao agravante, conforme verificado nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC obsta o conhecimento de qualquer outro recurso que venha a ser interposto, conforme demonstram os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. Agravo interno não conhecido." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 01/12/2020).


"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 41.595/RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14/09/2021).


Portanto, o descumprimento da exigência legal impõe o não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de pressuposto recursal objetivo, sendo medida que se impõe para a preservação da boa-fé processual, da celeridade e da segurança jurídica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817614-77.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2025 )

Detalhes

Processo

0817614-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARGARIDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

29/12/2025