TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801264-62.2021.8.18.0048
APELANTE: JANILUCIA ALVES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. MERCADO PAGO. COMPRA REALIZADA FORA DO AMBIENTE DE MARKETPLACE. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundada na alegada não entrega de mercadoria adquirida de terceiro vendedor, em negociação realizada fora da plataforma de marketplace, com utilização exclusiva do serviço de pagamento digital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a instituição de pagamento pode ser responsabilizada civilmente pela não entrega de mercadoria quando a negociação ocorre fora do ambiente do marketplace, tendo a plataforma atuado apenas como meio de pagamento, sem intermediação da compra e venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando inexistente prova de que a compra tenha ocorrido dentro do ambiente da plataforma de intermediação.
A utilização do serviço Mercado Pago como simples meio de transferência de valores não caracteriza intermediação da negociação nem integra a plataforma à cadeia de fornecimento do produto.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, inexistente quando a plataforma não assume obrigação de garantir a entrega de mercadoria negociada fora de seu ambiente.
Inexiste nexo causal entre a atuação da instituição de pagamento e o dano alegado, quando a própria consumidora opta por realizar negociação paralela, alheia às políticas de proteção do marketplace.
Eventual prejuízo decorrente da não entrega do produto deve ser imputado exclusivamente ao terceiro vendedor, único responsável pela execução do contrato de compra e venda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição de pagamento não responde pela não entrega de mercadoria quando atua exclusivamente como meio de pagamento em negociação realizada fora do ambiente de marketplace.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe defeito na prestação do serviço e nexo causal, inexistentes quando não há intermediação da compra e venda.
O ônus de comprovar que a plataforma integrou a cadeia de fornecimento incumbe ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora - JANILUCIA ALVES DE ALENCAR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sentença, o MM. Juiz julgou com resolução do mérito nos seguintes termos:
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
Com efeito, no caso dos autos, De acordo com a análise dos fatos e da simples leitura da petição inicial, percebe-se que o Réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No caso em comento, a compra do produto foi realizada através do site Mercado Pago diretamente com o vendedor LERA9164814 (RAQUEL ALVES LEAO, CPF 411.777.198-19), único responsável pela entrega do produto ou pela devolução do pagamento.
Quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Nesse sentido, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, a responsabilidade objetiva da requerida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença para condenar a demandada ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes que obstem o exame do mérito recursal.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil da requerida Mercado Pago pela não entrega de mercadoria adquirida pela parte autora, em contexto no qual a negociação ocorreu diretamente com terceiro vendedor, fora da plataforma Mercado Livre, tendo sido utilizado apenas o serviço Mercado Pago como meio de pagamento.
A controvérsia demanda análise criteriosa à luz do ônus probatório, da dinâmica da relação de consumo e dos limites objetivos da responsabilidade das plataformas digitais.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que a compra e venda tenha ocorrido no ambiente da plataforma Mercado Livre, tampouco que a requerida tenha atuado como intermediadora da negociação, oferecendo as garantias inerentes às transações realizadas em seu marketplace.
Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que a negociação foi realizada diretamente com terceiro, pessoa física estranha à lide, fora da plataforma Mercado Livre, tendo a parte autora optado por utilizar exclusivamente o Mercado Pago como meio de transferência de valores, circunstância que, por si só, não atrai a responsabilidade da requerida pela entrega do produto.
É imprescindível distinguir, com precisão técnica, o serviço de intermediação de vendas — no qual a plataforma efetivamente integra a cadeia de fornecimento — do serviço de meio de pagamento, que consiste em ferramenta financeira utilizada pelas partes por sua conta e risco, quando a negociação ocorre fora do ambiente controlado pela plataforma.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, no caso, não se verifica, porquanto a requerida não assumiu obrigação de garantir a entrega da mercadoria em transação realizada fora de sua plataforma de intermediação.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”
Todavia, a aplicação do dispositivo pressupõe que o dano decorra diretamente de falha do serviço prestado pelo fornecedor, o que não se constata quando a própria parte autora opta por realizar negociação paralela, alheia às regras, políticas de proteção e garantias oferecidas pelo marketplace.
Não há responsabilidade da plataforma quando a negociação ocorre fora do ambiente por ela controlado, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pelo consumidor.
No mesmo sentido, o simples fornecimento de meio de pagamento não implica garantia da transação comercial subjacente, sobretudo quando inexistente prova de que a plataforma tenha se apresentado como garantidora do negócio jurídico.
Portanto, inexistindo comprovação de que a venda tenha ocorrido por intermediação da plataforma requerida ou associada, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade solidária da requerida pelos atos praticados por terceiro estranho à relação processual.
Eventual prejuízo sofrido pela parte autora deve ser perseguido diretamente em face do terceiro vendedor, verdadeiro responsável pela não entrega da mercadoria, não sendo juridicamente admissível transferir tal ônus à plataforma que não integrou o negócio jurídico de compra e venda.
Dessa forma, improcedentes os pedidos iniciais, merecendo ser integralmente mantida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801264-62.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJANILUCIA ALVES DE ALENCAR
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação17/02/2026