Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801264-62.2021.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. MERCADO PAGO. COMPRA REALIZADA FORA DO AMBIENTE DE MARKETPLACE. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundada na alegada não entrega de mercadoria adquirida de terceiro vendedor, em negociação realizada fora da plataforma de marketplace, com utilização exclusiva do serviço de pagamento digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição de pagamento pode ser responsabilizada civilmente pela não entrega de mercadoria quando a negociação ocorre fora do ambiente do marketplace, tendo a plataforma atuado apenas como meio de pagamento, sem intermediação da compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando inexistente prova de que a compra tenha ocorrido dentro do ambiente da plataforma de intermediação. A utilização do serviço Mercado Pago como simples meio de transferência de valores não caracteriza intermediação da negociação nem integra a plataforma à cadeia de fornecimento do produto. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, inexistente quando a plataforma não assume obrigação de garantir a entrega de mercadoria negociada fora de seu ambiente. Inexiste nexo causal entre a atuação da instituição de pagamento e o dano alegado, quando a própria consumidora opta por realizar negociação paralela, alheia às políticas de proteção do marketplace. Eventual prejuízo decorrente da não entrega do produto deve ser imputado exclusivamente ao terceiro vendedor, único responsável pela execução do contrato de compra e venda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de pagamento não responde pela não entrega de mercadoria quando atua exclusivamente como meio de pagamento em negociação realizada fora do ambiente de marketplace. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe defeito na prestação do serviço e nexo causal, inexistentes quando não há intermediação da compra e venda. O ônus de comprovar que a plataforma integrou a cadeia de fornecimento incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801264-62.2021.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801264-62.2021.8.18.0048

APELANTE: JANILUCIA ALVES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. MERCADO PAGO. COMPRA REALIZADA FORA DO AMBIENTE DE MARKETPLACE. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundada na alegada não entrega de mercadoria adquirida de terceiro vendedor, em negociação realizada fora da plataforma de marketplace, com utilização exclusiva do serviço de pagamento digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a instituição de pagamento pode ser responsabilizada civilmente pela não entrega de mercadoria quando a negociação ocorre fora do ambiente do marketplace, tendo a plataforma atuado apenas como meio de pagamento, sem intermediação da compra e venda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando inexistente prova de que a compra tenha ocorrido dentro do ambiente da plataforma de intermediação.

A utilização do serviço Mercado Pago como simples meio de transferência de valores não caracteriza intermediação da negociação nem integra a plataforma à cadeia de fornecimento do produto.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, inexistente quando a plataforma não assume obrigação de garantir a entrega de mercadoria negociada fora de seu ambiente.

Inexiste nexo causal entre a atuação da instituição de pagamento e o dano alegado, quando a própria consumidora opta por realizar negociação paralela, alheia às políticas de proteção do marketplace.

Eventual prejuízo decorrente da não entrega do produto deve ser imputado exclusivamente ao terceiro vendedor, único responsável pela execução do contrato de compra e venda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição de pagamento não responde pela não entrega de mercadoria quando atua exclusivamente como meio de pagamento em negociação realizada fora do ambiente de marketplace.

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe defeito na prestação do serviço e nexo causal, inexistentes quando não há intermediação da compra e venda.

O ônus de comprovar que a plataforma integrou a cadeia de fornecimento incumbe ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 


 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 

 

VOTO

 

 


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes que obstem o exame do mérito recursal.

 

III – MÉRITO

 

O mérito recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil da requerida Mercado Pago pela não entrega de mercadoria adquirida pela parte autora, em contexto no qual a negociação ocorreu diretamente com terceiro vendedor, fora da plataforma Mercado Livre, tendo sido utilizado apenas o serviço Mercado Pago como meio de pagamento.

A controvérsia demanda análise criteriosa à luz do ônus probatório, da dinâmica da relação de consumo e dos limites objetivos da responsabilidade das plataformas digitais.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

 

No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que a compra e venda tenha ocorrido no ambiente da plataforma Mercado Livre, tampouco que a requerida tenha atuado como intermediadora da negociação, oferecendo as garantias inerentes às transações realizadas em seu marketplace.

Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que a negociação foi realizada diretamente com terceiro, pessoa física estranha à lide, fora da plataforma Mercado Livre, tendo a parte autora optado por utilizar exclusivamente o Mercado Pago como meio de transferência de valores, circunstância que, por si só, não atrai a responsabilidade da requerida pela entrega do produto.

É imprescindível distinguir, com precisão técnica, o serviço de intermediação de vendas — no qual a plataforma efetivamente integra a cadeia de fornecimento — do serviço de meio de pagamento, que consiste em ferramenta financeira utilizada pelas partes por sua conta e risco, quando a negociação ocorre fora do ambiente controlado pela plataforma.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, no caso, não se verifica, porquanto a requerida não assumiu obrigação de garantir a entrega da mercadoria em transação realizada fora de sua plataforma de intermediação.

Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”

 

Todavia, a aplicação do dispositivo pressupõe que o dano decorra diretamente de falha do serviço prestado pelo fornecedor, o que não se constata quando a própria parte autora opta por realizar negociação paralela, alheia às regras, políticas de proteção e garantias oferecidas pelo marketplace.

Não há responsabilidade da plataforma quando a negociação ocorre fora do ambiente por ela controlado, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pelo consumidor.

No mesmo sentido, o simples fornecimento de meio de pagamento não implica garantia da transação comercial subjacente, sobretudo quando inexistente prova de que a plataforma tenha se apresentado como garantidora do negócio jurídico.

Portanto, inexistindo comprovação de que a venda tenha ocorrido por intermediação da plataforma requerida ou associada, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade solidária da requerida pelos atos praticados por terceiro estranho à relação processual.

Eventual prejuízo sofrido pela parte autora deve ser perseguido diretamente em face do terceiro vendedor, verdadeiro responsável pela não entrega da mercadoria, não sendo juridicamente admissível transferir tal ônus à plataforma que não integrou o negócio jurídico de compra e venda.

Dessa forma, improcedentes os pedidos iniciais, merecendo ser integralmente mantida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801264-62.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JANILUCIA ALVES DE ALENCAR

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

17/02/2026