Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800614-52.2024.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800614-52.2024.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800614-52.2024.8.18.0034
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente em parte a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo apelante contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.  

Na origem, o Apelante aduziu que, em seu benefício previdenciário constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento.

Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o requerido em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária. 

A sentença primária julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a consignação foi reprovada pela instituição financeira, sem qualquer desconto. 

Em suas razões recursais, o apelante repisa os argumentos iniciais e pugna seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária. 

O Banco, por sua vez, alega que não houve qualquer irregularidade no procedimento realizado e pugna pela improcedência da ação.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Com efeito, a partir do exame do conteúdo probatório trazido aos autos, é possível perceber que o contrato indicado, atacado pela parte apelante, foi cancelado administrativamente antes mesmo da propositura da ação, sem qualquer desconto no benefício da parte Apelante.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, a sentença apelada não merece correção.

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.


          Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                     Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800614-52.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026