Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-55.2021.8.18.0064


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-55.2021.8.18.0064 Requerente: LUIS MARTINS DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRADIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INTERNO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luis Martins da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 814222211, com descontos mensais em benefício previdenciário, postulando-se declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais; a sentença fundamentou a improcedência em contrato assinado e em suposto comprovante de liberação de valores, e o recurso sustenta ausência de prova válida da relação jurídica, com pedidos reiterados de repetição em dobro e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há prova idônea e inequívoca da efetiva transferência/tradição do valor do contrato para conta do mutuário, apta a validar a avença; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, são ilegítimos os descontos no benefício previdenciário e se é cabível a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa e o quantum indenizatório aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo, na modalidade de empréstimo consignado, possui natureza real, de modo que a validade do negócio exige a demonstração da tradição do numerário ao mutuário, não bastando a juntada do instrumento contratual. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato por documento bancário idôneo, pois apresenta apenas peça intitulada “Informações da Liberação de Pagamento”, consistente em declaração unilateral interna, sem autenticação e sem certificação por instituição financeira depositária. A Súmula 18 do TJPI impõe a declaração de nulidade do contrato quando ausente prova idônea da transferência do valor pactuado para conta de titularidade do mutuário, com os consectários legais pertinentes. A nulidade do negócio jurídico torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, limitada ao montante descontado em execução do contrato declarado nulo, a ser apurado em liquidação. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, por implicarem privação patrimonial apta a gerar angústia e abalo que excedem o mero dissabor. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende à função compensatória e ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com arbitramento dos honorários nos limites definidos no julgado, sem majoração recursal, conforme referência ao Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado, por sua natureza real, exige prova idônea da efetiva tradição/transferência do numerário ao mutuário, não bastando instrumento contratual desacompanhado de comprovação bancária de crédito em conta. 2. Documento interno unilateral (“Informações da Liberação de Pagamento”), sem autenticação ou certificação por instituição financeira, não constitui prova idônea da transferência, impondo-se a nulidade do contrato nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Reconhecida a nulidade da avença, são ilegítimos os descontos em benefício previdenciário e é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral in re ipsa, fixada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, I, 934, 1.012 e 1.013, e 98, § 3º; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI; Tema Repetitivo 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800684-68.2021.8.18.0036, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800343-55.2021.8.18.0064 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-55.2021.8.18.0064

APELANTE: LUIS MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRADIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INTERNO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Luis Martins da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 814222211, com descontos mensais em benefício previdenciário, postulando-se declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais; a sentença fundamentou a improcedência em contrato assinado e em suposto comprovante de liberação de valores, e o recurso sustenta ausência de prova válida da relação jurídica, com pedidos reiterados de repetição em dobro e dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 3 questões em discussão: (i) definir se há prova idônea e inequívoca da efetiva transferência/tradição do valor do contrato para conta do mutuário, apta a validar a avença; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, são ilegítimos os descontos no benefício previdenciário e se é cabível a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa e o quantum indenizatório aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de mútuo, na modalidade de empréstimo consignado, possui natureza real, de modo que a validade do negócio exige a demonstração da tradição do numerário ao mutuário, não bastando a juntada do instrumento contratual.

  2. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato por documento bancário idôneo, pois apresenta apenas peça intitulada “Informações da Liberação de Pagamento”, consistente em declaração unilateral interna, sem autenticação e sem certificação por instituição financeira depositária.

  3. A Súmula 18 do TJPI impõe a declaração de nulidade do contrato quando ausente prova idônea da transferência do valor pactuado para conta de titularidade do mutuário, com os consectários legais pertinentes.

  4. A nulidade do negócio jurídico torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, limitada ao montante descontado em execução do contrato declarado nulo, a ser apurado em liquidação.

  5. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, por implicarem privação patrimonial apta a gerar angústia e abalo que excedem o mero dissabor.

  6. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende à função compensatória e ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

  7. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com arbitramento dos honorários nos limites definidos no julgado, sem majoração recursal, conforme referência ao Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado, por sua natureza real, exige prova idônea da efetiva tradição/transferência do numerário ao mutuário, não bastando instrumento contratual desacompanhado de comprovação bancária de crédito em conta. 2. Documento interno unilateral (“Informações da Liberação de Pagamento”), sem autenticação ou certificação por instituição financeira, não constitui prova idônea da transferência, impondo-se a nulidade do contrato nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Reconhecida a nulidade da avença, são ilegítimos os descontos em benefício previdenciário e é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral in re ipsa, fixada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, I, 934, 1.012 e 1.013, e 98, § 3º; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI; Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800684-68.2021.8.18.0036, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.10.2022.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 26269781), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.

Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.


II. DOS FUNDAMENTOS 


No mérito, cuida-se de apelação interposta por LUIS MARTINS DA SILVA, insurgindose contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 814222211, razão pela qual os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário seriam ilegítimos.

O Juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que teria sido apresentado instrumento contratual subscrito pelo autor, acompanhado de documento que afirmaria a liberação dos valores contratados.

Entretanto, examinando detidamente o conjunto documental dos autos, constatase que não foi produzida prova idônea e inequívoca da efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, requisito indispensável à validade da avença.

O único documento apresentado pelo banco para demonstrar o suposto repasse — peça intitulada “Informações da Liberação de Pagamento”, constante no arquivo DADOS DO PAGAMENTO.pdf (ID nº 23504130) — consiste apenas em declaração unilateral interna, sem autenticação bancária, sem registro formal de operação e sem qualquer certificação por instituição financeira depositária, não se qualificando, portanto, como comprovante válido de transferência.

À luz do enunciado vinculante da jurisprudência interna desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o desfecho se impõe:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Extraise do teor do enunciado que: (a) a entrega do valor contratado constitui elemento essencial do empréstimo; (b) a comprovação deve ser feita por documento bancário idôneo; e (c) a ausência dessa prova acarreta a nulidade da avença e seus consectários.

Sendo o mútuo contrato real, sua constituição jurídica depende não apenas do instrumento contratual, mas da demonstração efetiva da tradição do valor. Sem prova de crédito em conta, inexiste vantagem patrimonial auferida pelo suposto contratante e, por consequência, não há negócio jurídico válido, por faltar-lhe requisito de existência.

Reconhecida a nulidade da avença, impõese igualmente o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos.

No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, limitada aos valores descontados em execução do contrato declarado nulo, a serem apurados em liquidação.

Além disso, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar — a exemplo de benefício previdenciário — caracterizam dano moral in re ipsa, porquanto prescindem de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.

Com efeito, a subtração de parcela dos rendimentos, ordinariamente já limitados e destinados à subsistência do(A) beneficiário(A), é apta a gerar angústia e abalo psicológico que excedem o mero dissabor cotidiano, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, simultaneamente, a finalidade compensatória à vítima e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O montante se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não implicando enriquecimento sem causa, e revela-se suficiente para desestimular a reiteração da conduta, mantendo-se em patamar compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, senão vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5. Banco Apelado juntou apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelante, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 7. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 8. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara. 9. Recursos conhecidos. Dou provimento ao recurso do autor. Nego provimento ao recurso do banco réu. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800684-68 .2021.8.18.0036, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante desse panorama, a manutenção da sentença mostra-se inviável, por carecer de suporte jurídico idôneo e destoar da orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.


III. DISPOSITIVO


Em razão do que se expôs, voto por CONHECER e PROVER o recurso, a fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814222211, objeto da presente demanda;

b) Determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda imediatamente, caso ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;

d) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

É como voto.


 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800343-55.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUIS MARTINS DA SILVA

Publicação

13/02/2026