
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0757350-53.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
AGRAVANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Piripiri. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ex-prefeito, sob o fundamento de que o chefe do Executivo municipal possui responsabilidade geral sobre a gestão de recursos públicos e pode ser responsabilizado por eventuais omissões. O Agravante alega ausência de legitimidade, pois não era o ordenador de despesas da Secretaria de Saúde. Sustenta que não há individualização de conduta nem demonstração de dolo. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Contudo, após a interposição do agravo, sobreveio sentença no processo originário, com resolução de mérito, julgando improcedente a ação. 2. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES e ALMIRO MENDES DA COSTA NETO, ora Agravado.
A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ex-prefeito Luiz Cavalcante e Menezes, sob o fundamento de que "o chefe do Poder Executivo municipal possui responsabilidade geral pela administração do ente federado, inclusive pela supervisão da destinação de recursos públicos. Ainda que não seja ordenador direto de despesas da saúde, pode responder por omissões ou negligências que configurem ato de improbidade, conforme o caso concreto. A discussão sobre sua eventual responsabilidade ou ausência de dolo é matéria de mérito".
Em suas razões recursais, ID nº 25495872, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não era o ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Saúde, função atribuída ao ex-secretário Almiro Mendes da Costa Neto. Alega que a responsabilização automática do chefe do Executivo configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, o que é vedado pela jurisprudência nos casos de improbidade administrativa. Argumenta, ainda, que não há individualização de conduta que permita sua permanência na demanda, sendo ausente qualquer demonstração de dolo ou culpa grave.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 27390572, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser mantida, considerando que o Agravante, como ex-prefeito e chefe do Poder Executivo, detinha responsabilidade geral pela correta aplicação dos recursos públicos, incluindo os oriundos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Regional Chagas Rodrigues. Sustenta que a omissão na supervisão e repasse integral dos recursos caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa, razão pela qual a permanência do agravante no polo passivo é necessária para o prosseguimento da instrução e eventual apuração dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se no Parecer de ID nº 29855448 pelo conhecimento do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, ou seja, pela manutenção da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem em 30/10/2025, conforme ID nº 84558149 (Processo nº 0804476-39.2021.8.18.0033), ou seja, já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, no qual julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Nestes termos, o art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
Desse modo, diante da prolação de sentença em primeiro grau, resta prejudicado o objeto do presente recurso, o que afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e obsta seu regular prosseguimento. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da superveniente perda de objeto.
Por tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0757350-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação02/01/2026