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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800909-34.2022.8.18.0075
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC, art. 85, §11º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (Primeiro Apelante e parte ré), e por LUIZA MARIA DA CONCEICAO, MARIA NAZARÉ ALVES DA ROCHA, herdeira habilitada, (Segunda Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexigibilidade dos descontos a título de “cartão crédito anuidade”; condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Fundamentou o juízo que não foi comprovada a contratação válida do cartão de crédito, nem a autorização para os descontos, incumbindo ao Banco, como fornecedor de serviços, o ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante BANCO BRADESCO S.A., Primeiro Apelante, sustenta, em síntese, que os descontos efetuados são legítimos, pois decorreram do uso de cartão múltiplo com função crédito, solicitado espontaneamente pela autora, cuja anuidade estaria prevista contratualmente. Defende que houve utilização do serviço por parte da consumidora, sendo, portanto, devidas as cobranças realizadas. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, postulando sua exclusão ou, alternativamente, a redução da condenação. A parte Apelante LUIZA MARIA DA CONCEICAO, MARIA NAZARÉ ALVES DA ROCHA, herdeira habilitada, Segunda Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta do Banco e da vulnerabilidade da parte Autora, que é aposentada e hipossuficiente. Requer a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no caráter punitivo e pedagógico da reparação civil. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte Apelada, LUIZA MARIA DA CONCEICAO, MARIA NAZARÉ ALVES DA ROCHA, herdeira habilitada, defende, em síntese, que o recurso interposto pelo Banco não combate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da contestação, violando o princípio da dialeticidade. Sustenta que não houve comprovação da contratação do serviço que originou os descontos impugnados, sendo correta a condenação nas verbas determinadas. Em suas contrarrazões ao recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO, MARIA NAZARÉ ALVES DA ROCHA, herdeira habilitada, a parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, que não houve dano moral a ser indenizado, tampouco provas de abalo psíquico significativo, defendendo que a quantia arbitrada pelo juízo de origem se mostra razoável e suficiente, não comportando majoração. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 28610070. Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 28610023.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA AUSÊNCIA DE CONTRATO O presente caso trata da análise da legalidade de tarifas debitadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, ora Segunda Apelante, com foco específico na cobrança de anuidade de cartão de crédito.
A efetivação da cobrança encontra-se demonstrada por meio do Documento de ID nº 28610015. Nesse cenário, quanto à legalidade da cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito, incumbia ao Banco, Primeiro Apelante, comprovar a anuência da parte Autora, mediante a apresentação de contrato regularmente firmado entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
A propósito, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o caput consagra a teoria da responsabilidade objetiva, ao passo que o § 3º, inciso I, prevê a inversão do ônus da prova, nos termos da lei. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Primeiro Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, acertadamente julgou o Juízo de 1º grau ao declarar a ilegalidade dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Primeiro Apelante, à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Vejamos os julgados a seguir: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos. A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: TJPI/ SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da Instituição Financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.
Em razão do exposto, consigno ser devida a condenação do Banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e demonstradas nos autos, mantendo nesse ponto a sentença vergastada. 2.2. DOS DANOS MORAIS Referente à Apelação interposta pela Segunda Apelante, ID nº 28610071, o ponto controvertido é o pedido de majoração da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a Primeira Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO; e Quanto a Segunda Apelação, interposta por LUIZA MARIA DA CONCEICAO, MARIA NAZARE ALVES DA ROCHA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para MAJORAR a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol da parte Autora, ora 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira/1ªApelante. É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800909-34.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA MARIA DA CONCEICAO
Publicação27/02/2026