Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761343-07.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou o pagamento integral do débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, juntando comprovantes de depósitos realizados em favor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de pagamento integral do débito exequendo, desacompanhada de prova inequívoca de vinculação dos valores depositados à CDA executada, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4. O pagamento, embora seja causa de extinção da obrigação e da exigibilidade do título executivo, deve ser comprovado de forma inequívoca pelo devedor, especialmente quando alegado como fundamento para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Os comprovantes de depósitos apresentados não demonstram, de modo claro e direto, a correspondência entre os valores pagos e o débito específico objeto da execução fiscal, nem indicam a vinculação à Certidão de Dívida Ativa executada. 6. A ausência de documento oficial do ente credor reconhecendo a quitação do débito impede o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp nº 1.960.444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005883-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761343-07.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761343-07.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LAILSON GUERRA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou o pagamento integral do débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, juntando comprovantes de depósitos  realizados em favor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de pagamento integral do débito exequendo, desacompanhada de prova inequívoca de vinculação dos valores depositados à CDA executada, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.

4. O pagamento, embora seja causa de extinção da obrigação e da exigibilidade do título executivo, deve ser comprovado de forma inequívoca pelo devedor, especialmente quando alegado como fundamento para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

5. Os comprovantes de depósitos apresentados não demonstram, de modo claro e direto, a correspondência entre os valores pagos e o débito específico objeto da execução fiscal, nem indicam a vinculação à Certidão de Dívida Ativa executada.

6. A ausência de documento oficial do ente credor reconhecendo a quitação do débito impede o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp nº 1.960.444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005883-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2018.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lailson Guerra Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0800509-75.2020.8.18.0047, movida pelo Estado do Piauí, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo o regular prosseguimento da execução fiscal.

Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual promoveu execução fiscal para cobrança de crédito no valor originário de R$ 11.040,64, oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, decorrente de irregularidades verificadas em prestações de contas referentes ao exercício da gestão do agravante (ID n. 27450411, p. 4).

O executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que quitou integralmente o débito, mediante depósitos bancários efetuados em favor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, razão pela qual a execução seria indevida, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Aduziu que os comprovantes de pagamento demonstrariam, de forma inequívoca, a quitação integral da obrigação, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade da execução fiscal (ID n. 27450411, p. 60/67).

O Juízo de primeiro grau, entretanto, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, destacando que não houve comprovação inequívoca de que os valores depositados correspondiam, efetivamente, ao débito exequendo (ID n. 27450411, p. 97/100).

Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: i) a possibilidade de discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade; ii) a existência de prova documental idônea do pagamento integral da dívida; iii) a ilegalidade da manutenção da execução fiscal diante da quitação do débito; iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos (ID n. 27450409).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (ID n. 27481290).

O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela sua não intervenção, tendo em vista entender ausente interesse público (ID n. 29097849).

É o relatório.

 


 

2. Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, fundada na alegação de pagamento integral do débito objeto da execução fiscal.

A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa incidental que, de fato, pode ser utilizada em qualquer fase na execução fiscal, tendo sido admitida, de forma consolidada, pela jurisprudência, a partir de construção doutrinária. Em que pese não haver previsão legal, o Judiciário consagra sua utilização, especialmente através da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

Se a exceção de pré-executividade é cabível somente nas hipóteses que se tenha impugnação à matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, chama-se a aplicação do art. 803, do Código de Processo Civil, que dispõe que:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


Sendo assim, resta analisar se o caso concreto trata de caso que seja acolhido tal incidente processual. 

De certo que o pagamento da dívida desconsolida a exigibilidade do título executivo. No entanto, o pagamento, neste caso, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, incumbe ao devedor.

No caso concreto, o agravante sustenta ter quitado integralmente o débito exequendo, juntando comprovantes de depósitos realizados em favor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Entretanto, conforme corretamente consignado na decisão agravada, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a vinculação direta entre os valores depositados e a dívida objeto da execução fiscal, tampouco permitem concluir que os pagamentos efetuados correspondam especificamente à CDA que instrui a execução.

A mera juntada de comprovantes de depósitos, desacompanhados de documento oficial do ente credor reconhecendo a quitação do débito ou vinculando os pagamentos à CDA executada, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova inequívoca do pagamento para afastar a exigibilidade do crédito em sede de exceção de pré-executividade:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

No mesmo sentido, este Tribunal tem decidido que a discussão acerca da correspondência entre pagamentos realizados e o débito exequendo demanda, via de regra, dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A objeção ou exceção de pré-executividade pode ser ajuizada inclusive na execução fiscal, para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação como nos casos de prescrição ou da decadência, pagamento integral da dívida, entre outros passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado, desde que a alegação não dependa de dilação probatória . 2. Segundo o enunciado 393 da Súmula do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Denota-se que o agravante busca com o referido instrumento processual a declaração da nulidade do contrato, em razão da incompetência da autoridade que atestou o objeto do contrato e pela não conclusão do serviço contratado. Vê-se, portanto, que o exame da matéria, por certo, extrapola questão de ordem pública que possa ser reconhecida por prova pré-constituída, agindo corretamente o magistrado ao rejeitar o pedido suscitado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005883-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)

Assim, correta a decisão agravada ao concluir que os documentos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, tampouco para reconhecer, de plano, a extinção do crédito tributário.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0761343-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LAILSON GUERRA CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/02/2026