TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762053-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
AGRAVADO: MAURICIO DA CRUZ SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA SANTOS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO SITE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar novo chamamento pessoal de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, com preservação da vaga, diante de divergência entre a publicação no Diário Oficial dos Municípios e as informações constantes no site institucional da Prefeitura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que assegura a convocação pessoal de candidato aprovado em concurso público, quando a Administração Pública promoveu a convocação apenas por meio do Diário Oficial, havendo informações contraditórias no site oficial do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito resta configurada pela aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital e pela comprovação de divergência entre a publicação oficial e as informações disponibilizadas no site institucional da Prefeitura.
4. A convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, embora prevista no edital, mostra-se incompatível com os princípios da publicidade e da razoabilidade, especialmente quando a própria Administração divulga informações contraditórias em seus canais oficiais.
5. Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente a Imprensa Oficial durante todo o prazo de validade do concurso, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de preterição do candidato, com eventual convocação de outros aprovados em classificação inferior, bem como pela natureza alimentar das verbas decorrentes do cargo público.
7. A alegação de eventual acumulação indevida de cargos não constitui óbice à convocação, por se tratar de matéria a ser analisada em momento posterior, quando da posse.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 27.060/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.09.2013, DJe 01.10.2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802176-33.2025.8.18.0076, impetrado por MAURÍCIO DA CRUZ SOUSA.
Na origem, o impetrante narrou ter sido aprovado em 2º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano – Classe A, dentro do número de vagas ofertadas. Sustentou que a convocação para apresentação da documentação ocorreu exclusivamente por meio do Diário Oficial dos Municípios, sem comunicação pessoal, e que o site oficial da Prefeitura indicava situação diversa, apontando o certame como “encerrado” e apenas posteriormente como “em convocação”, o que teria inviabilizado sua ciência efetiva.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a tutela de urgência para determinar novo chamamento pessoal do impetrante, por endereço físico e/ou meios de contato informados na inscrição, reabrindo-lhe o prazo para apresentação da documentação, com preservação da vaga até o julgamento final do mandado de segurança (ID n. 27791937).
Irresignado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese: i) estrita vinculação ao edital e suficiência da convocação por meio do Diário Oficial; ii) inexistência de obrigação legal de comunicação pessoal; iii) violação ao princípio da isonomia, caso fosse exigido tratamento diferenciado ao agravado; iv) existência de outros vínculos públicos do candidato, o que colocaria em dúvida sua boa-fé e a compatibilidade de horários; v) risco de prejuízo à organização administrativa municipal. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada (ID n. 27791936).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, ao fundamento de inexistirem, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC (ID n. 27808434).
Após intimação, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, alegando falha na publicidade do ato administrativo, divergência entre o Diário Oficial e o site institucional da Prefeitura, além de tratamento desigual em relação a candidatos posteriormente convocados (ID n. 27887373).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, entendendo adequada a decisão recorrida (ID n. 29713801).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O recurso é cabível, tempestivo, devidamente instruído, e o agravante possui legitimidade e interesse recursal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, determinando novo chamamento pessoal do candidato aprovado, com preservação de sua vaga.
Registre-se, de início, que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não se prestando à análise exauriente do mérito da ação originária, sob pena de indevida supressão de instância.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão agravada reconheceu tais requisitos a partir de elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente com o fundamento da aprovação do impetrante dentro do número de vagas previsto no edital, da divergência comprovada entre a publicação formal no Diário Oficial e as informações disponibilizadas no site institucional da Prefeitura, que indicavam situação diversa do certame e, finalmente, pelo risco concreto de perda da vaga, diante da possibilidade de convocação de outros candidatos.
Ainda que o Edital n. 1/2025 disponha que as convocações dos candidatos aprovados ocorreriam pelo Diário Oficial dos Municípios, tem-se que a divulgação da convocação do candidato apenas pelo Diário Oficial, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, porque é dever da administração pública conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem afetados por eles (artigo 37, caput, da Carta Magna).
A atuação da administração pública, nesses casos, deve se pautar não somente pela estrita observância à lei e às formalidades na promoção de concursos para provimento de cargos públicos, mas, também, pela boa-fé e coerência lógica na redação das normas contidas nos editais e instrumentos convocatórios. Com isso, busca-se a lisura, bem como a plena e fácil compreensão das regras do certame pelos candidatos, garantindo, acima de tudo, a igualdade de concorrência entre os postulantes a cargo público.
Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público consulte diariamente, ao longo do prazo de validade do certame, a Imprensa Oficial para verificar se houve alguma publicação que lhe diga respeito. Ainda que, no caso dos autos, a convocação tenha ocorrido a menos de dois meses após a homologação do resultado, o fato é que a própria informação no site da prefeitura informava que o concurso fora encerrado somente em julho de 2025 e o status “em convocação” apareceu somente a partir de julho de 2025.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONVOCAÇÃO PARA POSSE APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso (no caso, quatro anos), até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS27.060/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/13, DJe 01/10/13).
Ainda que se trate de juízo sob cognição sumária, já que, neste momento, aprecia-se a tutela de urgência, vê-se que o fundamento relevante está presente, pelo que foi exposto. A existência de informações contraditórias no próprio site oficial da Prefeitura, fato expressamente reconhecido na decisão agravada e corroborado pela documentação juntada, fragiliza a tese de que o candidato teria descumprido, por culpa exclusiva, o dever de acompanhamento do certame.
Acerca da urgência, especialmente do perigo de ineficácia do provimento caso aguarde o julgamento final, também entendo presente. Mesmo por uma questão de que se trata de efeitos direitamente relacionados a verbas salariais, a urgência se impõe.
Quanto à alegação de possíveis vínculos públicos do agravado, assiste razão ao Juízo de origem ao afastá-la como fundamento apto a infirmar a tutela concedida. A eventual acumulação de cargos ou compatibilidade de horários constitui matéria a ser analisada em momento posterior, quando da posse, não podendo servir como óbice prévio à própria convocação do candidato aprovado.
E, ainda, destaque-se que a preterição do agravado na convocação regular do certame pode ocorrer, vez que a vaga poderá ser provida por outro candidato aprovado em classificação inferior à sua. Associado a isso, não há perigo de dano irreversível, uma vez que em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, será feita a eliminação do recorrido do certame, sem qualquer prejuízo à Administração Pública.
Portanto, entendo que merece reforma a decisão recorrida, já que presentes os pressupostos para a concessão de liminar.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0762053-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMAURICIO DA CRUZ SOUSA
Publicação09/02/2026