Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0000067-26.2016.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Hugo Napoleão contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional de insalubridade, com base em pagamento administrativo anterior, documentos e testemunhos, bem como na aplicação subsidiária das normas celetistas. O Município sustenta a ausência de fundamento legal específico no ordenamento jurídico local e a impossibilidade de concessão judicial sem lei formal que regulamente o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão judicial de adicional de insalubridade a servidor público municipal sem previsão em lei local específica; (ii) estabelecer se o pagamento administrativo anterior legitima a continuidade do benefício; (iii) determinar se a aplicação de normas celetistas pode suprir a ausência de legislação municipal regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, sendo vedada sua concessão pelo Judiciário com base em analogia ou pagamento anterior. A Súmula Vinculante 37 do STF impede o Poder Judiciário de conceder vantagens ou aumentos remuneratórios a servidores públicos com fundamento em isonomia, por ausência de função legislativa, reforçando a reserva legal. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, depende de lei local específica que estabeleça critérios objetivos, percentuais e condições para sua concessão, não sendo possível sua instituição por decisão judicial ou analogia à CLT. O pagamento anterior realizado por ato administrativo isolado não gera direito adquirido quando ausente respaldo legal, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita. A inexistência de perícia técnica válida impede a comprovação da insalubridade, sendo insuficiente o reconhecimento tácito da Administração como fundamento autônomo para a concessão do adicional. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que a ausência de norma regulamentadora e de perícia técnica inviabiliza o deferimento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige a existência de lei local específica que regulamente o benefício. O pagamento anterior realizado pela Administração sem amparo legal não gera direito adquirido ao adicional. A aplicação subsidiária de normas celetistas não supre a ausência de regulamentação legal própria no regime estatutário. A realização de perícia técnica é indispensável para a caracterização da atividade insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e X; EC nº 19/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE 833216, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02/12/2014; STF, RE 543198, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/10/2012; TJPA, Ap. Cív. nº 0804438-56.2020.8.14.0006, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 21/08/2023; TJMG, Ap. Cív. nº 5000667-31.2020.8.13.0140, Rel. Des. Armando Freire, j. 15/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-26.2016.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-26.2016.8.18.0034

APELANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: NICOLAU ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Hugo Napoleão contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional de insalubridade, com base em pagamento administrativo anterior, documentos e testemunhos, bem como na aplicação subsidiária das normas celetistas. O Município sustenta a ausência de fundamento legal específico no ordenamento jurídico local e a impossibilidade de concessão judicial sem lei formal que regulamente o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão judicial de adicional de insalubridade a servidor público municipal sem previsão em lei local específica; (ii) estabelecer se o pagamento administrativo anterior legitima a continuidade do benefício; (iii) determinar se a aplicação de normas celetistas pode suprir a ausência de legislação municipal regulamentadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, sendo vedada sua concessão pelo Judiciário com base em analogia ou pagamento anterior.

  2. A Súmula Vinculante 37 do STF impede o Poder Judiciário de conceder vantagens ou aumentos remuneratórios a servidores públicos com fundamento em isonomia, por ausência de função legislativa, reforçando a reserva legal.

  3. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, depende de lei local específica que estabeleça critérios objetivos, percentuais e condições para sua concessão, não sendo possível sua instituição por decisão judicial ou analogia à CLT.

  4. O pagamento anterior realizado por ato administrativo isolado não gera direito adquirido quando ausente respaldo legal, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita.

  5. A inexistência de perícia técnica válida impede a comprovação da insalubridade, sendo insuficiente o reconhecimento tácito da Administração como fundamento autônomo para a concessão do adicional.

  6. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que a ausência de norma regulamentadora e de perícia técnica inviabiliza o deferimento do adicional de insalubridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão judicial de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige a existência de lei local específica que regulamente o benefício.

  2. O pagamento anterior realizado pela Administração sem amparo legal não gera direito adquirido ao adicional.

  3. A aplicação subsidiária de normas celetistas não supre a ausência de regulamentação legal própria no regime estatutário.

  4. A realização de perícia técnica é indispensável para a caracterização da atividade insalubre.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e X; EC nº 19/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE 833216, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02/12/2014; STF, RE 543198, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/10/2012; TJPA, Ap. Cív. nº 0804438-56.2020.8.14.0006, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 21/08/2023; TJMG, Ap. Cív. nº 5000667-31.2020.8.13.0140, Rel. Des. Armando Freire, j. 15/10/2024.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial formulado por Nicolau Alves de Sousa. Ficam prejudicadas as demais questões recursais. Inverto os ônus de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita."


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Hugo Napoleão contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0000067-26.2016.8.18.0034, movido por Nicolau Alves de Sousa, servidor público municipal, na qual se julgou procedente o pedido de reimplantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das parcelas retroativas a partir da data da supressão, em junho de 2014.

O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação: a) No pagamento espontâneo anterior do adicional, o qual configuraria reconhecimento da insalubridade; b) Na suposta desnecessidade de produção de prova pericial, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-1 do TST; c) no entendimento de que a ausência de impugnação efetiva e a inércia processual do Município implicariam preclusão quanto à produção probatória.

O Município, em suas razões de apelação, sustenta que: a) A relação jurídica entre as partes é regida por regime jurídico estatutário e, portanto, exige lei municipal específica para criar, manter ou alterar qualquer vantagem remuneratória, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal; b) Não há, no Município de Hugo Napoleão, lei local que institua e regulamente o adicional de insalubridade nos moldes pleiteados; c) O pagamento anterior não gera direito adquirido a verba considerada inconstitucional ou paga à margem da legalidade, sendo legítima sua revogação via autotutela administrativa; c) A sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer o direito com base em analogia à jurisprudência trabalhista, e sem respaldo em legislação municipal; d) A ausência de prova pericial compromete a comprovação do fato constitutivo do direito (insalubridade), sendo indevida a inversão do ônus da prova.

Contrarrazões apresentadas, mantendo a tese de reconhecimento da insalubridade pela própria Administração, e alegando preclusão da prova pericial pelo comportamento processual do Município.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação deve ser provida.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão judicial de adicional de insalubridade a servidor público municipal sem a existência de lei local específica, com fundamento apenas: a) no pagamento anterior feito pela Administração; b) em provas testemunhais e documentais; c) e com base na aplicação subsidiária de normas celetistas.

Contudo, o ordenamento jurídico pátrio veda expressamente essa possibilidade.

Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reafirma esse entendimento por meio da Súmula Vinculante 37, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, pois o Judiciário não tem função legislativa, sendo essa atribuição do Legislativo, que deve criar lei específica para qualquer reajuste salarial, garantindo a reserva legal e a separação de poderes. 

A concessão do adicional de insalubridade, por sua natureza remuneratória, depende de lei formal que o institua, regulamente suas condições, graus, critérios de aferição e base de cálculo. No caso dos autos, não foi indicada qualquer norma municipal vigente que preveja o adicional, tampouco foram acostadas aos autos cópias da legislação municipal com tal teor.

O pagamento anterior, por ato administrativo isolado, não se sobrepõe ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Conforme pacífico entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico ilegal. A autotutela administrativa exercida pelo Município para suspender o pagamento indevido é legítima, especialmente quando se observa a ausência de amparo legal.

Ainda, o juízo de origem afastou a necessidade de perícia técnica, sob o argumento de que o pagamento anterior configuraria reconhecimento tácito da insalubridade. Todavia, essa conclusão é incompatível com o regime estatutário dos servidores públicos. A analogia com a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-1 do TST, extraída do Direito do Trabalho, não pode substituir a exigência de norma legal própria no regime jurídico- administrativo.

A jurisprudência dos Tribunais é firme ao exigir que a existência de lei específica e perícia técnica:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO PERÍODO REIVINDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 . Apelação cível interposta por servidores públicos efetivos do Município de Jacundá contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica e de perícia técnica no período de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os servidores municipais fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa ao período anterior à edição da norma municipal específica que regulamentou os percentuais e critérios para sua concessão .III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O adicional de insalubridade é parcela de natureza salarial, configurando salário-condição, cuja concessão exige regulamentação legal específica conforme o princípio da legalidade administrativa. 4 . A Emenda Constitucional nº 19/1998 excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos automaticamente aplicáveis aos servidores públicos, exigindo previsão em legislação local. 5. A legislação municipal vigente à época (Leis nº 2.131/91 e nº 2 .421/2007) tratava do tema de forma genérica, sem regulamentar percentuais ou critérios objetivos de concessão. 6. A regulamentação específica só foi efetivamente introduzida com a Lei Municipal nº 2.501/2011, que estabeleceu os percentuais devidos e permitiu o início dos pagamentos a partir de março de 2011 . 7. A ausência de perícia técnica válida no período de 02/2010 a 02/2011, bem como a inexistência de lei específica vigente à época, impede o deferimento do pedido retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige previsão legal específica e regulamentação local que defina percentuais, critérios e atividades abrangidas. 2 . A ausência de norma regulamentadora impede o pagamento retroativo do adicional, ainda que comprovadas condições insalubres de trabalho. 3. A realização de perícia técnica é condição indispensável para a caracterização da insalubridade, sendo incabível o pagamento sem sua existência no período reivindicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 7º, XXIII; art. 39, § 3º; art. 37, caput; EC nº 19/1998; CPC/2015, art. 487, I; Leis Municipais de Jacundá nº 2 .131/1991, nº 2.421/2007, nº 2.479/2011 e nº 2.501/2011 . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833216, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02/12/2014; STF, RE 543198, Rel. Min . Dias Toffoli, DJe 16/10/2012; TJPA, Ap. Cív. nº 0804438-56.2020 .8.14.0006, Rel. Des . Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 21/08/2023. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 09.06.2025.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00008708320128140026 27655011, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Público)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA . PREVISÃO LEGAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . RECURSO PROVIDO. 1- Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento de atividade insalubre cumulada com obrigação de fazer, proposta por DOELINGHER RIBEIRO MARQUES, servidor público municipal, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base no artigo 50 da Lei Municipal nº 1.310/2008. O Município argumenta que o pagamento do adicional é indevido pela ausência de regulamentação específica, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal . 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação específica impede o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar o pagamento do adicional na ausência de regulamentação legislativa. 3. O pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de regulamentação específica, conforme o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal e o princípio da legalidade (art. 37, caput, CR/88), que veda à Administração Pública a concessão de benefícios sem previsão legal completa . A Lei Municipal nº 1.310/2008, do Município de Carmo da Mata, apenas prevê de forma genérica o adicional de insalubridade, sem regulamentar critérios essenciais como a base de cálculo e os percentuais aplicáveis, impossibilitando a concessão imediata do benefício. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando ou complementando normas que são de competência exclusiva do Legislativo e Executivo, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (art. 2º, CR/88) . 4. Recurso provido.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50006673120208130140, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024)

Portanto, a sentença deve ser reformada integralmente, rejeitando-se o pedido inicial, por ausência de fundamento legal específico no âmbito do Município de Hugo Napoleão e por deficiência na instrução probatória.

 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial formulado por Nicolau Alves de Sousa.

Ficam prejudicadas as demais questões recursais.

Inverto os ônus de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0000067-26.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Réu

NICOLAU ALVES DE SOUSA

Publicação

09/02/2026