Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808561-38.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO FORMAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir indenização por danos morais, mantendo a condenação pela desativação indevida da conta de motorista parceiro e o pagamento de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão; (ii) eventual omissão quanto à limitação e ao cálculo dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada contradição formal entre a ementa e o dispositivo, cabendo retificação da ementa para refletir o parcial provimento da apelação. 4. Não há omissão relevante, pois o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos do recurso, sendo descabida a rediscussão do mérito em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A retificação da ementa é admissível quando houver incongruência formal com o dispositivo. 2. O enfrentamento substancial das teses jurídicas afasta alegação de omissão. 3. Embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito ou do critério de cálculo de indenizações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808561-38.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0808561-38.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/PI N°. 13.650-A) E OUTRA

EMBARGADO: WELTON MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO (OAB/PI N°. 14.105-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO FORMAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir indenização por danos morais, mantendo a condenação pela desativação indevida da conta de motorista parceiro e o pagamento de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão; (ii) eventual omissão quanto à limitação e ao cálculo dos lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada contradição formal entre a ementa e o dispositivo, cabendo retificação da ementa para refletir o parcial provimento da apelação.

4. Não há omissão relevante, pois o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos do recurso, sendo descabida a rediscussão do mérito em embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A retificação da ementa é admissível quando houver incongruência formal com o dispositivo.

2. O enfrentamento substancial das teses jurídicas afasta alegação de omissão.

3. Embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito ou do critério de cálculo de indenizações. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apenas para fim de prequestionamento e para retificação formal da ementa do acórdão, a fim de constar o parcial provimento do recurso de apelação, sem qualquer modificação no conteúdo do julgado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Welton Martins dos Santos, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

Na sentença, foi reconhecida a ilicitude da desativação da conta do autor como motorista parceiro da plataforma digital e foi determinada a sua reativação, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, e lucros cessantes fixados no valor diário de R$ 158,66, durante o período de desativação.

O acórdão, embora tenha reconhecido o mérito do apelo apenas parcialmente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais, manteve íntegras as demais disposições da sentença de 1º grau, especialmente no que se refere à condenação ao pagamento dos lucros cessantes.

Alega o embargante que há contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois a ementa indicaria o improvimento do recurso, enquanto o dispositivo deu parcial provimento para reduzir os danos morais. Diz ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a limitação temporal da incidência dos lucros cessantes ao prazo contratual de 7 dias para rescisão imotivada. Também teria sido omitido o debate sobre a exclusão do período anterior ao ajuizamento da ação, haja vista que o autor ficou inerte por quase dois meses antes de ingressar com a demanda.

Aponta omissão sobre a impossibilidade de presunção de atividade diária ininterrupta, requerendo o abatimento de dois dias por semana no cálculo dos lucros cessantes e a expedição de ofícios a outras plataformas (99, inDrive, BlaBlaCar) para verificar se o autor possuía outras fontes de renda. Alega ainda omissão na metodologia de cálculo dos lucros cessantes, requerendo a apuração com base na média dos últimos 3 meses e com dedução de 40% de despesas operacionais.

Por fim, requer que os vícios sejam sanados, com a retificação da ementa e, subsidiariamente, com a complementação do julgamento nos pontos omissos.

Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No presente caso, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sustenta inicialmente a existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, porquanto a primeira não teria consignado que o recurso de apelação foi parcialmente provido, ao passo que o dispositivo efetivamente reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, configurando-se, pois, incongruência interna que pode induzir em erro a parte ou dificultar a compreensão da extensão do provimento.

Assiste-lhe razão parcialmente neste ponto.

De fato, verifica-se que a ementa não registra a concessão parcial do apelo, embora o corpo do acórdão e o dispositivo sejam claros ao consignar a redução do quantum indenizatório. Tal disparidade, ainda que não comprometa a validade do julgado, justifica a retificação da ementa, de modo a conferir-lhe coerência lógica com a conclusão efetivamente alcançada.

No que se refere às alegadas omissões, a embargante sustenta, em essência, que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente sobre os seguintes aspectos: Limitação temporal dos lucros cessantes ao prazo contratual de 07 dias para rescisão imotivada; Exclusão do período compreendido entre a data da desativação da conta e o ajuizamento da ação (aproximadamente 50 dias); Abatimento de dias não trabalhados (descanso semanal); Alteração da base de cálculo dos lucros cessantes com dedução de despesas operacionais e, enfrentamento de dispositivos legais invocados na apelação, com fins de prequestionamento.

Contudo, em relação a todos os itens acima elencados, entendo que não há omissão jurídica relevante no acórdão embargado.

Embora a decisão não tenha realizado menção literal a cada artigo de lei invocado pela embargante verifica-se que o julgado enfrentou substancialmente a matéria jurídica suscitada, observando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal nas relações privadas, em conformidade com a doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja aplicação foi expressamente reconhecida.

A embargada analisou detidamente os fundamentos do recurso de apelação e manteve a condenação por lucros cessantes com base na ilegitimidade da exclusão sumária do motorista parceiro, tendo a plataforma descumprido o dever de notificação prévia e sem comprovação de justa causa.

A pretensão da Uber de limitar o período de indenização a sete dias, excluir lapsos temporais não compreendidos entre o ajuizamento da demanda, ou ainda alterar a base de cálculo da indenização com abatimentos e deduções, corresponde, em verdade, a tentativa de rediscutir o mérito já decidido.

Ora, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão da valoração das provas, tampouco à reavaliação dos critérios equitativos utilizados para fixação do quantum indenizatório, salvo quando houver erro material ou contradição evidente, o que não é o caso dos autos.

 

III- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apenas para fim de prequestionamento e para retificação formal da ementa do acórdão, a fim de constar o parcial provimento do recurso de apelação, sem qualquer modificação no conteúdo do julgado.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apenas para fim de prequestionamento e para retificação formal da ementa do acórdão, a fim de constar o parcial provimento do recurso de apelação, sem qualquer modificação no conteúdo do julgado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0808561-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Réu

WELTON MARTINS DOS SANTOS

Publicação

21/02/2026