Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0767484-42.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0767484-42.2025.8.18.0000 

Origem: 0823523-66.2021.8.18.0140 

Impetrante(s): Leucilio Lima de Sales Neto 

Paciente: Francisco das Chagas Bezerra do Nascimento 

Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI 

Plantonista: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PLANTÃO JUDICIÁRIO. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial; 

2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

3. Extinto sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário no recesso forense por Leucilio Lima de Sales Neto, tendo como paciente Francisco das Chagas Bezerra do Nascimento, e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. 0823523-66.2021.8.18.0140. 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a impetração demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

No caso, a impetração questionou que o paciente teve sua prisão decretada por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, o que alega ser inverídico. Ponderou que o paciente seria pessoa debilitada por doenças graves. Atacou também os fundamentos do édito prisional. 

Ainda, a impetração não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios das teses levantadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosa e repetidamente expendidos na peça vestibular. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Plantonista 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767484-42.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767484-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO NASCIMENTO

Réu

Publicação

29/12/2025