Habeas Corpus 0767484-42.2025.8.18.0000
Origem: 0823523-66.2021.8.18.0140
Impetrante(s): Leucilio Lima de Sales Neto
Paciente: Francisco das Chagas Bezerra do Nascimento
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
Plantonista: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PLANTÃO JUDICIÁRIO. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial;
2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
3. Extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário no recesso forense por Leucilio Lima de Sales Neto, tendo como paciente Francisco das Chagas Bezerra do Nascimento, e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. 0823523-66.2021.8.18.0140.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a impetração demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a impetração questionou que o paciente teve sua prisão decretada por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, o que alega ser inverídico. Ponderou que o paciente seria pessoa debilitada por doenças graves. Atacou também os fundamentos do édito prisional.
Ainda, a impetração não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios das teses levantadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosa e repetidamente expendidos na peça vestibular.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Plantonista
0767484-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO NASCIMENTO
Réu Publicação29/12/2025