TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000316-02.2017.8.18.0079
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, em ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada mais de seis anos após o último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição, bem como em definir o termo inicial do prazo quinquenal nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário não firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto tido como indevido.
No caso concreto, constatado que a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos do último desconto, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito por descontos indevidos é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto tido como indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível 0800968-31.2020.8.18.0030, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Silva Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em desfavor do Banco Industrial do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26094687), alegando que o prazo prescricional não se iniciou em 2010, pois apenas tomou ciência dos descontos em 2017, ao consultar o extrato de seu benefício, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício Circular nº 740/2025 -TJPI, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
II – MÉRITO
A controvérsia posta neste recurso consiste em verificar se a pretensão formulada pela parte recorrente encontra-se ou não atingida pela prescrição.
De início, importa destacar que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações jurídicas mantidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 297.
No caso em análise, discute-se uma suposta falha na prestação de serviços bancários, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário sem a anuência da parte autora. Nessas situações, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do CDC, que regula a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço.
O ponto central da controvérsia reside, portanto, na definição do marco inicial para a contagem desse prazo. Sobre esse aspecto, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data do último desconto tido como indevido.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).”
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça:
“EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 3. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser mantida a sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800968-31.2020.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 30/03/2022)”
No caso concreto, o juízo de primeiro grau verificou que o último desconto no benefício da apelante ocorreu em novembro de 2010. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em julho de 2017, isto é, mais de seis anos após o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Diante desse contexto, revela-se acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, considerando o evidente transcurso do prazo legal de cinco anos.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código.
Ressalte-se, por fim, que não houve intervenção do Ministério Público neste feito, em conformidade com o Ofício Circular nº 740/2025 – TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000316-02.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação12/02/2026