TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824423-49.2021.8.18.0140
APELANTE: KEILA VIEIRA DA SILVA
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRA EXECUTADA EM DESACORDO COM O ALVARÁ E NORMAS MUNICIPAIS. REGULARIZAÇÃO OU DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que determinou à proprietária de imóvel a regularização de obra executada em desconformidade com o alvará e as normas urbanísticas do Município de Teresina, sob pena de demolição, com fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. A parte recorrente alega violação ao direito à moradia e desproporcionalidade da sanção pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da imposição judicial de regularização ou demolição de obra irregular; (ii) a adequação e proporcionalidade da multa cominatória imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Município tem competência constitucional para ordenar o uso do solo urbano e exercer o poder de polícia urbanística (CF, art. 30, VIII).
A obra foi realizada em desconformidade com a legislação urbanística local, sem qualquer iniciativa de regularização mesmo após autuação e notificação pela Administração.
A sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao prever a demolição como medida subsidiária, condicionada ao descumprimento da obrigação principal.
O direito à moradia não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a função social da propriedade urbana (CF, art. 182, § 2º).
O STJ reafirma que o direito à moradia, embora fundamental, deve ser compatibilizado com a função social da propriedade, a ordem urbanística e a proteção do meio ambiente urbano.
A multa cominatória, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, possui natureza coercitiva e é válida mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça, desde que proporcional à obrigação imposta (CPC, art. 98, § 1º, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Município pode impor, com fundamento no poder de polícia urbanística, a obrigação de regularizar ou demolir obra executada em desacordo com as normas técnicas e urbanísticas.
O direito à moradia deve ser exercido em conformidade com a função social da propriedade e com o ordenamento territorial.
A multa cominatória é legítima, proporcional e aplicável inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, desde que observada sua finalidade coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 182, § 2º; CPC, arts. 8º, 98, § 1º, III, 98, § 3º, 536, § 1º, 537; LC nº 4.729/2015 de Teresina, arts. 3º, 100 e 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1997932/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; Súmula 613/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Keila Vieira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente a ação demolitória ajuizada pelo Município de Teresina, impondo à ré a obrigação de regularizar a obra em seu imóvel, sob pena de demolição, e fixando multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Em suas razões (ID 27819357), a apelante aponta cerceamento de defesa, por não ter sido realizada prova pericial que considera essencial à demonstração da possibilidade de regularização da construção. No mérito, argumenta que a demolição é desproporcional, por se tratar de sua residência, e questiona a multa aplicada, que reputa excessiva em razão de sua hipossuficiência.
O Município, em contrarrazões (ID 27819359), defende a regularidade da sentença, invocando preclusão do direito à prova e a legalidade de sua atuação administrativa, diante da execução de obra em desacordo com o alvará de construção expedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 28815393).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade e deferido o benefício da gratuidade da justiça na origem, que isenta a recorrente do pagamento do preparo, conheço do recurso.
II – PRELIMINARMENTE – Do alegado cerceamento de defesa
A preliminar suscitada pela apelante, fundada no suposto cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, não merece acolhimento.
Nos termos do despacho de ID 27819349, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que entendessem necessárias. A apelante, entretanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal, o que implica preclusão consumativa, conforme dispõe o art. 507 do CPC.
Destaca-se, ainda, que o magistrado, como destinatário da prova, tem o poder de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A invocação de nulidade apenas após a prolação de sentença contrária evidencia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelos tribunais superiores, que condenam a prática da chamada “nulidade de algibeira” (STJ, REsp 1.830.821/PE; REsp 1.714.163/SP).
Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que determinou à apelante a regularização de obra executada em seu imóvel em desacordo com o alvará concedido e com as normas urbanísticas municipais, sob pena de demolição, bem como à proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento.
A atuação do Município de Teresina encontra amparo no poder de polícia urbanística, expressamente previsto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que confere aos entes municipais a competência para ordenar o uso do solo urbano e assegurar o respeito às diretrizes do planejamento territorial.
No plano infraconstitucional, o Código de Obras e Edificações de Teresina (Lei Complementar nº 4.729/2015) exige, em seu artigo 3º, a obtenção de licença prévia para a execução de obras, além do cumprimento de critérios técnicos, normas da ABNT (art. 100) e regramentos específicos sobre acessibilidade e calçadas (art. 213).
No caso em análise, está devidamente comprovado que a apelante realizou obra em desacordo com as exigências legais e técnicas previstas na legislação de regência, mesmo após ter sido autuada e notificada pela Administração Pública. Não há nos autos qualquer comprovação de tentativa de adequação da construção às normas vigentes.
Diante dessa omissão, a sentença fixou prazo de 90 dias para que a apelante procedesse à regularização da edificação. A demolição foi prevista apenas como medida residual, a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação principal, o que denota observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC).
A alegação de violação ao direito à moradia também não procede. O artigo 182, § 2º, da Constituição Federal estabelece que a propriedade urbana deve cumprir sua função social, o que pressupõe respeito às normas urbanísticas. Nessas condições, a demolição da construção irregular, precedida da chance de regularização, constitui medida legítima e necessária à preservação da ordem urbanística.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o direito à moradia, embora fundamental, não é absoluto, devendo ser conciliado com outros valores constitucionais, como a segurança coletiva, o meio ambiente urbano equilibrado e o planejamento das cidades. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO . DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N . 613/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando garantir a preservação do meio ambiente e a ordem urbanística do Município de Pirambu/SE, pleiteiam a demolição de construções levantadas no loteamento chamado "Praia do Sol". Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação interposta . II - Ainda que o Tribunal de origem tenha garantido o direito à habitação dos moradores dos imóveis, considerando que a presente ação foi proposta anos depois das construções irregulares, essa decisão contraria a Súmula 613/STJ, pela qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". III - O acórdão combatido encontra-se, portanto, em dissonância com o entendimento consolidado dessa Corte acerca da necessária remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes da ocupação irregular, a fim de que o meio ambiente readquira os seus atributos naturais e anteriores à construção. Vejamos os seguintes precedentes: REsp 1869672 / CE; RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/09/2020; DJe 23/09/2020; AREsp 1647274 / PR;RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 09/02/2021; DJe 17/12/2021.IV - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1997932 SE 2022/0112924-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)”
Quanto à multa cominatória prevista nos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, entendo que o valor fixado em R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, é proporcional à obrigação imposta e atende à sua finalidade coercitiva. A condição de hipossuficiência econômica da apelante, reconhecida pela concessão da gratuidade de justiça, não impede a imposição das astreintes, que visam assegurar o cumprimento da decisão judicial e não se confundem com custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a modificação da sentença.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0824423-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKEILA VIEIRA DA SILVA
RéuFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação09/02/2026