
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000047-30.2017.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: NEUTON DIAS COELHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Não se verifica omissão na decisão embargada quando o ponto alegadamente não enfrentado foi expressamente analisado, inclusive com fundamento legal e jurisprudencial pertinentes.
3. A repetição do indébito em dobro foi mantida com base na constatação da má-fé da instituição financeira, evidenciada pela ausência de prova do repasse dos valores contratados e realização de descontos indevidos, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS e aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco obrigam o julgador a enfrentar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que as questões relevantes ao desate da controvérsia tenham sido adequadamente examinadas.
5. Ausente qualquer dos vícios autorizadores, impõe-se a rejeição do recurso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., contra decisão ID 26123653, que, ao julgar apelação cível interposta pelo ora embargante, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença de procedência que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Sustenta o embargante que a decisão seria omissa, por não ter enfrentado suposta ausência de má-fé quanto aos descontos efetuados, ponto que, em sua ótica, impediria a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda a inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS, invocando a necessidade de modulação temporal dos efeitos da tese firmada.
O embargado apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo sido a matéria devidamente enfrentada e fundamentada na decisão impugnada, que analisou de forma exaustiva a ausência de repasse dos valores contratados, a caracterização da má-fé e a inaplicabilidade do Tema 929/STJ ao caso concreto.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, em razão da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Alega o embargante que somente é possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
No tocante à alegada omissão quanto à fundamentação da repetição do indébito em dobro, não assiste razão ao embargante.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De fato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, definiu que a repetição em dobro dos valores exige a violação da boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos do julgado define que tal regra aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Todavia, a própria Corte Superior tem afirmado que a modulação não afasta a devolução em dobro em hipóteses de má-fé ou afronta à boa-fé objetiva, ainda que anteriores à data paradigma.
No caso em exame, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, ao consignar:
“No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
(...)
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
(...)
Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
A decisão impugnada enfrentou expressamente o ponto relativo à má-fé, assentando que a ausência de repasse dos valores contratados, aliada à realização de descontos diretamente sobre os proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, restou justificada a restituição em dobro, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, inclusive com menção expressa ao precedente.
Não há, pois, qualquer lacuna a ser colmatada. A pretensão recursal não revela vício formal da decisão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via aclaratória.
No caso em exame, todos os fundamentos foram enfrentados com clareza, coerência e fundamentação jurídica adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique os presentes embargos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A., mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos, por não estarem configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 29 de dezembro de 2025.
0000047-30.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuNEUTON DIAS COELHO
Publicação29/12/2025