TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801442-65.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: NOLETO & NOLETO TRANSPORTES LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, sob o fundamento de ausência de localização da executada e inércia da Fazenda Pública. A municipalidade sustenta que atuou diligentemente no curso do processo e que a paralisação da marcha processual decorreu de morosidade judicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal; (ii) estabelecer se a morosidade do Poder Judiciário pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, contado da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial.
No caso concreto, verifica-se atuação contínua e diligente do Município de Teresina, que apresentou requerimentos de penhora, redirecionamento da execução e juntada de documentos com o objetivo de impulsionar o feito, sendo os pedidos apreciados com longos lapsos temporais atribuíveis exclusivamente ao Judiciário.
A paralisação do feito em diversos momentos decorreu de demora injustificada na análise de petições e requerimentos da parte exequente, não se podendo imputar essa inatividade à Fazenda Pública.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando o atraso na tramitação do processo decorre da morosidade judicial e não da inércia do exequente (REsp 1.340.553/RS, Tema 566; Súmula 106 do STJ).
A finalidade da prescrição intercorrente é sancionar a inércia do credor, e não punir o ente público pela ineficiência do sistema judicial, especialmente quando restam evidenciadas medidas processuais efetivas adotadas pelo exequente.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação da execução fiscal decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.
A atuação diligente do exequente, com requerimentos processuais tempestivos e tentativas de impulsionamento da execução, afasta o reconhecimento da inércia necessária à prescrição intercorrente.
A responsabilidade pela lentidão institucional não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de extinção da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 921, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Temas 566 e 571); STJ, Súmula 106; TJDFT, Acórdãos nºs 1942352 e 1884290.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com apreciação das medidas pendentes e análise de mérito do pedido de redirecionamento ao sócio."
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Noleto & Noleto Transportes LTDA - ME, com o objetivo de cobrança de crédito tributário referente ao ISS.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V, do CTN, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Fundamentou o decisum no entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571) do STJ, considerando que a contagem do prazo de um ano para suspensão da execução iniciou-se automaticamente em 30/01/2018, data em que a Fazenda teve ciência da não localização da executada. Findo o período de suspensão, teria se iniciado o prazo prescricional de cinco anos, que teria se encerrado sem causa interruptiva ou suspensiva válida.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs o presente recurso, ID. 29975733, sustentando que não houve inércia do exequente ao longo do processo e que os longos intervalos entre as petições e as decisões judiciais decorreram de morosidade imputável ao próprio Poder Judiciário, não podendo ser utilizados como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aponta a existência de atuação diligente e contínua da Fazenda, que protocolou pedidos de penhora e redirecionamento da execução ao sócio da empresa dissolvida, tendo inclusive juntado documentos hábeis a demonstrar a gerência do sócio à época da dissolução irregular e a situação de inaptidão cadastral da executada.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à validade do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da atuação diligente do Município de Teresina ao longo da tramitação da execução fiscal e da alegada morosidade judicial que teria comprometido o andamento do feito.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional quinquenal. Esse marco temporal, portanto, não depende de despacho judicial específico.
No caso concreto, o Juízo de origem considerou que a ciência da Fazenda acerca da não localização da executada ocorreu em 30/01/2018, fixando o término do prazo prescricional em 30/01/2024. No entanto, a análise dos autos revela uma intensa e contínua atuação da parte exequente, evidenciando diligência processual em diversas frentes para a satisfação do crédito tributário.
Constata-se que a Fazenda requereu, tempestivamente, a penhora de valores via Bacenjud, em 06/04/2018, diligência que só foi apreciada em 15/08/2019, com expressivo lapso de mais de um ano entre o requerimento e a decisão judicial. A execução foi posteriormente suspensa em 2022, e essa suspensão foi revogada em 2023 com a fixação retroativa do prazo prescricional. Ainda assim, em 03/02/2023, o Município peticionou requerendo o redirecionamento da execução ao sócio administrador, fundamentado na presunção de dissolução irregular da empresa, conforme Súmula 435 do STJ. Esse pedido foi indeferido somente em 05/12/2024, quase dois anos depois, sob o fundamento de ausência de comprovação da gerência do sócio à época da dissolução irregular.
A Fazenda não se quedou inerte, tendo apresentado nova petição em 15/03/2025, com documentação robusta, demonstrando a situação cadastral “inapta” da empresa por omissão de declarações, e comprovando que o sócio indicado exercia a gerência desde 2010. Essa diligência teve como objetivo superar o óbice apontado na decisão anterior. Em 16/06/2025, a Fazenda ainda apresentou manifestação expressa contra a prescrição, reforçando a ausência de inércia e a ocorrência de lentidão institucional.
Diante desse cenário, não se verifica a inércia injustificada da Fazenda Pública. Ao contrário, é possível identificar diversos atos processuais voltados ao impulsionamento da execução, com lapsos temporais significativos atribuíveis ao próprio Poder Judiciário. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição intercorrente não se configura quando o período de inatividade processual decorre de atraso judicial e não da inércia do exequente.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve morosidade judicial; (ii) determinar se houve efetiva inércia do exequente capaz de justificar a extinção da execução fiscal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morosidade do Judiciário decorrente de atraso na análise de requerimentos tempestivamente apresentados pelo exequente não pode ser considerada inércia do credor. 4 . No caso concreto, os autos permaneceram sem movimentação relevante por anos devido a falhas do aparato judicial, incluindo a demora na apreciação de pedidos de penhora apresentados pelo Distrito Federal. 5. Conforme entendimento firmado no REsp 1.340 .553/RS (temas nº 566 e 571), situações em que a paralisação do processo é exclusivamente atribuível ao Judiciário não justificam a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 6. A anulação da sentença é necessária para que se assegure o prosseguimento da execução fiscal, garantindo-se a análise dos requerimentos pendentes e a busca de bens do devedor. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1 . A morosidade judicial não pode ser imputada ao credor para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; CPC/15, arts . 240, § 1º e 921, § 1º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .340.553/RS, Temas nº 566 e 571; STJ, Súmula 106; TJDFT, Acórdãos 1942352 e 1884290.
(TJ-DF 02288358520098070015 1964820, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025)
Importa destacar que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é sancionar o abandono do processo pelo exequente, o que não se verificou no presente caso. Reconhecer a prescrição nas presentes circunstâncias implicaria penalizar o ente público por deficiências do próprio sistema judiciário, em prejuízo do interesse público na arrecadação tributária.
Portanto, à luz do conjunto probatório e da cronologia processual, impõe-se o reconhecimento de que a Fazenda Pública agiu com diligência e que os intervalos sem movimentação útil decorreram de fatores alheios à sua vontade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com apreciação das medidas pendentes e análise de mérito do pedido de redirecionamento ao sócio.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801442-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuNOLETO & NOLETO TRANSPORTES LTDA
Publicação09/02/2026